Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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16/09/2018 (Nº 65) LEIS E RAÍZES HISTÓRICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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LEIS E RAÍZES HISTÓRICAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL



1 Maria Elcilane Prado de Aguiar, 2 Profa. Dra. Maria Mirtes Cortinhas dos Santos



1 Universidade Federal do Oeste do Pará, Brasil,

http://lattes.cnpq.br/0463699518364176, elciaguiar@hotmail.com

2 Universidade Federal do Oeste do Pará, Brasil (Orientadora)

http://lattes.cnpq.br/2314566719726593, mmcortinhas@gmail.com



Resumo: A crise civilizatória que permeia a sociedade hoje é resultado do uso desordenado dos recursos ambientais. Faz-se necessário intervir urgente nas ações da sociedade. A educação ambiental é um processo que visa mudanças de atitudes dos homens para buscar um meio ambiente de qualidade. O presente trabalho intitula-se: leis e raízes histórica da educação ambiental, tem como objetivo principal enfatizar uma organização de ideias a partir da descrição de distintas leis que asseguram o desenvolvimento desta educação, no intuito de contribuir para possíveis reflexões no que diz respeito a melhoria da qualidade do meio ambiente, quer seja natural e social. O método de estudo embasou-se no descritivo e os resultados assim procedem: muitos eventos se consolidaram para se iniciar uma preocupação com o meio ambiente; a educação ambiental é apresentada sobre distintos entendimentos, mas com a essência da busca pela sensibilidade, da conscientização e pelo respeito às diferentes formas de vida; a educação ambiental carece de um trabalho conjunto; há leis que asseguram o desenvolvimento da educação ambiental quer seja em escala federal, estadual e municipal; a educação ambiental é necessária e urgente e precisa ser disseminada nas escolas, no seio familiar, nos cultos religiosos, no circuito das vizinhanças, nas universidades, nas comunidades rurais, nas ONG’s, enfim..., em todo lugar onde homens estejam presentes para que se tenha um meio ambiente de qualidade.

Palavras-chave: Meio ambiente; Educação ambiental; Leis; Sensibilidade e Conscientização.



LAWS AND HISTORICAL ROOTS OF ENVIRONMENTAL EDUCATION

Abstract: The civilization crisis that permeates society today is the result of the disorderly use of environmental resources. It is necessary to intervene urgently in the actions of society. Environmental education is a process that seeks to change the attitudes of men to search a quality environment. The present work is entitled: laws and historical roots of environmental education, its main objective is to emphasize an organization of ideas from the description of different laws that ensure the development of this education, in order to contribute to possible reflections regarding improving the quality of the environment, whether natural or social. The study method was based on the descriptive and the results thus proceed: many events were consolidated to start a concern with the environment; environmental education is presented on different understandings, but with the essence of the search for sensitivity, awareness and respect for different forms of life; environmental education needs to work together; there are laws that ensure the development of environmental education at the federal, state and municipal levels; environmental education is necessary and urgent and needs to be disseminated in schools, in the family, in religious services, in the neighborhood circuit, in universities, in rural communities, in ONGs, and in any place where men are present for that you have a quality environment.

Keywords: Environment; Environmental education; Laws; Sensitivity and awareness.



INTRODUÇÃO



A humanidade vive em crise civilizatória haja vista inúmeros problemas ambientais que se intensificaram a partir do advento da Revolução Industrial, no século XVIII, o que tem acarretado sérios danos ao meio ambiente, porém, se torna mais discutido no decorrer dos anos em distintas camadas da sociedade, seja nas arenas políticas, nos circuitos universitários, nas escolas, nos cultos religiosos, nas ONGs, nas comunidades, dentre outros setores.

Destaca-se que a expressão meio ambiente passa por tendências que evoluem com a cultura e depende da literatura que se tem em mãos. A denominação de meio ambiente (milieu ambiance, em francês), de acordo com Silva (s/d, citado por SANTOS, 2015, p. 131), apareceu pela primeira vez na obra “Études Progressives d´un Naturaliste, de 1835”, do francês Geoffrey de Saint-Hilaire, onde milieu significa “o lugar onde está ou se movimenta um ser vivo”, e ambiance designa “o que rodeia esse ser”.

Para tanto, o conhecimento de meio ambiente perpassa por fatores abióticos, bióticos, pela relação cultural e social do homem e que possui diferentes entendimentos científicos. Dias (2008, p. 7), ao se referir sobre meio ambiente, alude: “meio ambiente é formado por fatores bióticos (flora e fauna), os fatores abióticos (água, ar, solo, energia etc.) e a cultura humana (paradigmas, valores filosóficos, políticos, morais, científicos, artísticos, sociais, econômicos, religiosos) e outros”. Já o Dicionário do Meio Ambiente (2012, p. 212) define “como sinônimo de meio geográfico por E. Reclus (1905), que associa sob este vocábulo dados físicos e ações da sociedade”. Reigota (2012, p. 36) destaca a definição de meio ambiente como um lugar determinado e/ou percebido onde estão em relação dinâmica e em constante interação os aspetos naturais e sociais e realça a ideia de que, para se trabalhar a questão da educação ambiental, é devidamente necessário que as pessoas tenham conhecimento do real significado da expressão meio ambiente, afinal esta educação se envolve diretamente com as questões ligadas ao meio ambiente.

Pensar em educação ambiental é se transportar para as questões do meio ambiente, pois é uma ferramenta que prima pela sensibilização e conscientização dos homens, para se trabalhar as questões dos problemas ambientais de GAIA. Para o ProNEA (2005, p. 58-59), a educação ambiental deve ser planejada para capacitar as pessoas a trabalharem com os diferentes conflitos sociais, de maneira justa e humana. Além disso, um trabalho de educação ambiental deve apresentar um planejamento com base na realidade a ser trabalhada, fator necessário para que se obtenha resultados eficazes. Loureiro (2002, p. 69), expõe que a educação ambiental deve ser uma proposta, como: “uma práxis educativa e social que tem por finalidade a construção de valores, conceitos, habilidades e atitudes que possibilitem o entendimento da realidade da vida e a atuação lúcida e responsável de atores sociais, individuais e coletivos no ambiente”. Dias (2004, p. 523) acena que educação ambiental é um processo permanente no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornem aptos a agirem e resolverem problemas ambientais, presentes e futuros.

Santos (2016, p. 40) expõe que a educação ambiental como proposta educativa pode apresentar-se para a modificação de comportamentos de cada indivíduo e mover nos homens o devido respeito para a qualidade de vida [...], além do chamamento da responsabilidade de todo ser humano deste planeta para as questões ambientais. Logo percebe-se que a educação ambiental é um elo entre o homem e sua existência no meio, que pode contribuir indubitavelmente para melhoria do meio ambiente, desde que trabalhada com proposta transformadora.

Destaca-se que o presente artigo tem como objetivo principal: enfatizar uma organização de ideias a partir da descrição de distintas leis que asseguram o desenvolvimento desta educação, no intuito de contribuir para possíveis reflexões no que diz respeito a melhoria da qualidade do meio ambiente natural e social, e exibe a introdução, um sobrevoo nos fatos que marcaram discussões sobre o meio ambiente, perpassando pelas leis brasileira que asseguram a política de educação ambiental, a educação ambiental no estado do Pará e no município de Santarém (PA), os materiais e método, bem como a discussão teórica e a conclusão, e finalmente acena as referências que subsidiaram o desenvolvimento do estudo.



FATOS QUE MARCARAM DISCUSSÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE



O primeiro grande desastre ambiental, segundo Dias (2004, p. 77), relacionado à poluição do ar ocorreu em 1952, quando o ar densamente poluído (smog) levou à morte 1.600 pessoas em Londres, o que iniciou o processo de discussões ambientalistas nos Estados Unidos pós 1960, na época muito voltada para discussões sobre a ecologia. No ano de 1962, o livro Primavera Silenciosa (Silent Spring), da jornalista Rachel Louis Carson, alertou autoridades sobre o uso do DDT (Dicloro-Difenil-Tricloroetano), que estava contaminando espécies vivas (BRASIL, 1998, p. 26).

É importante ressalvar que em 1972 houve a realização da Conferência de Estocolmo (Suécia), conhecida como Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano e cresce, então, a preocupação com o meio ambiente devido ao grande avanço da poluição que havia prejudicado a qualidade de vida da população. Esta conferência foi o primeiro fato histórico político realizado para buscar solucionar os problemas ambientais nacionais e internacionais atraindo a atenção do governo e da sociedade para as questões do meio ambiente (BRASIL, 1998, p. 79).

Em 1977, realizou-se a Conferência de Tbilisi, expoente da educação ambiental no mundo, considerado um encontro que resultou nas finalidades, nos objetivos, nos princípios básicos para a educação ambiental, que são referência em diferentes partes da terra, e que, segundo Reigota (2012, p. 53-58), estes objetivos se traduzem da seguinte forma: a) Conscientização – levar os indivíduos e grupos associados a tomarem consciência do meio ambiente global e de problemas conexos, e de se mostrarem sensíveis aos mesmos; b) Conhecimento – levar os indivíduos e os grupos a adquirirem uma compreensão essencial do meio ambiente global, dos problemas que estão a eles interligados e do papel e lugar da responsabilidade crítica do ser humano; c) Comportamento – levar os indivíduos e os grupos a adquirirem o sentido dos valores sociais, um sentimento profundo de interesse pelo meio ambiente e a vontade de contribuir para sua proteção e qualidade; d) Competência – levar os indivíduos e os grupos a adquirirem competência necessária à solução dos problemas. Nem todos têm capacidade técnica para resolver os problemas ambientais. Reconhecer essa deficiência é um primeiro passo para superá-la; e) Capacidade de avaliação – levar os indivíduos e os grupos a avaliar medidas e programas relacionados ao meio ambiente em função de fatores de ordem ecológica, política, econômica, social, estética e educativa; f) Participação – levar os indivíduos e os grupos a perceberem suas responsabilidades e necessidades de ação imediata para a solução dos problemas ambientais. Tais objetivos precisam ser trabalhados dia a dia para que possa contribuir com as mudanças de comportamento de cada homem (independentemente de sexo), mudanças que devem iniciar a partir do “EU”, de cada um, na busca da sensibilização e conscientização ambiental.

É importante frisar que a partir do momento em que cada ser humano assume o papel de dedicar-se às causas ambientais, o conhecimento torna-se fator indispensável, não somente o conhecimento científico, mas também o historicamente acumulado, ou seja o conhecimento tradicional, para que se busque possíveis soluções em prol de um ambiente de qualidade.

Registra-se que, em 1989, uma resolução da ONU (Organização das Nações Unidas) propôs a solução para a degradação ambiental, e criou a Agenda 21, que é um recurso para planejar um novo modelo de produção e consumo sustentável sem desperdício, materializando-se politicamente em 1992, durante a Conferência sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento-Rio-92, ou Eco-92 (PEREIRA et. al., 2012, p. 72). No tocante à Agenda 21 brasileira, um dos desafios é promover a educação para a sustentabilidade através da disseminação e intercâmbio de informações e experiências por meio de cursos, seminários, workshops e de material didático. Esta ação é fundamental para que os processos de Agendas 21 Locais ganhem um salto de qualidade por meio da formulação de bases técnicas e políticas para a sua formação; do trabalho conjunto com interlocutores locais; da identificação das atividades, necessidades, custos, estratégias de implementação; da aplicação de metodologias apropriadas, respeitando o estágio em que a Agenda 21 local em questão está (BRASIL, MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, s∕d).

Quanto à discussão da educação ambiental no território brasileiro, para contribuir na melhoria do meio ambiente, apresentou-se tardia. Reigota (2012, p. 84) discute que nos anos 70 do século XX alguns estudiosos tais como: Alberto Ruschi, Aziz Ab’ Sáber, Cacilda Lanuza, Frans Krajcberg, Fernando Gabeira, José Lutzenberger e Miguel Abellá, já vinham desenvolvendo trabalhos voltados para a educação ambiental, e se considerou importante a preocupação destes com as questões ambientais.

Frisa-se que a Secretaria Especial de Meio Ambiente - SEMA, criada em 1973, e o Ministério do Interior, assinaram o primeiro documento oficial produzido pelo Brasil sobre educação ambiental, intitulado "educação ambiental". O documento apontou princípios e definiu como objetivo específico desse processo “criação duma interação mais harmônica, positiva e permanente entre o homem e o meio criado por ele, dum lado e o que ele não criou, de outro" (BRASIL, 1998, p. 39).

É importante destacar que a educação ambiental é uma das ferramentas, para disseminar a sensibilidade e a conscientização dos homens, na busca de atitudes coerentes para um meio ambiente de qualidade, e está devidamente assegurada em leis. No Brasil, na atual Carta Magna Brasileira, nos termos do artigo 225, § 1º, inciso VI, expressa: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, e na forma da Lei 9.795 de 27 de abril de 1999, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental no país.



LEIS BRASILEIRA QUE ASSEGURAM A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL



A educação ambiental passou a ser vinculada às leis brasileira somente a partir dos anos 80 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, s/d), e com a criação da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a PNMA, e institui, no art. 2 º, como objetivos a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida; e, no inciso X, dispõe sobre a educação ambiental diretamente, pela primeira vez, em uma Lei Federal no Brasil, estabelecendo que a mesma deve estar presente em todos os níveis de ensino incluindo a comunidade com o objetivo de capacitá-la para ser ativa na defesa do meio ambiente (BRASIL, 1981).

Para assegurar a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, a Constituição Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988, instituiu no art. 225, o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, e incumbe ao poder público no § 1º, inciso VI do mesmo artigo, a responsabilidade de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação ambiental (reforça-se) (BRASIL, 1998).

Assevera-se que a Lei 9.795, de 27 de abril de 1999 (já acenada), estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental e conceitua no seu artigo 1º:



Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Assim sendo é bem notório que a educação ambiental, além da busca da qualidade de vida e o sustento, dos que integram o planeta terra, se apresenta também com plena responsabilidade de cada homem e, também, a responsabilidade coletiva, em busca do meio ambiente de qualidade. Ressalta-se, ainda, que no Brasil além da Constituição Federal de 1988 e da lei 9.795/1999, muitas leis também preceituam o desenvolvimento da educação ambiental, a exemplo: a Lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007, estabelece a Política Federal de Saneamento Básico, e apresenta como um de seus objetivos, no art. 49, inciso XII, o dever de promover a educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários (BRASIL, 2007). A Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos e institui no art. 8º, inciso VIII, como um de seus instrumentos, a educação ambiental; no art. 19, que o plano municipal de gestão dos resíduos sólidos deve ter, conforme inciso X, programas e ações de educação ambiental que promovam a não-geração, redução, reutilização, reciclagem dos resíduos sólidos (BRASIL, 2010), dentre outras. É importante registar que os estados e municípios também têm responsabilidade de desenvolver a educação ambiental, com base em suas especificidades, mas sempre obedecendo as leis do país.



A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO PARÁ



A Lei Estadual 5.457, de 11 de maio de 1988, cria a Secretaria de Estado, da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, estipula no art. 1º, inciso V, como um de seus objetivos, além de formular, coordenar e executar a Política Estadual de Meio Ambiente - PEMA e as atividades para controlar a poluição, e a proteção aos recursos ambientais, também desenvolver a educação ambiental (PARÁ, 1988).

Sobre a Lei Estadual 26.752, de 29 de junho de 1990, da SEMAS, dispõe sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis, e estabelece, no art. 1º, que a educação ambiental será disciplina obrigatória no currículo escolar de 1º, 2º e 3º graus, nos ensinos público e privado; no inciso II, incumbe à SEDUC o dever de promover e incentivar programas de educação ambiental na comunidade; e no art. 3º impõe a todas as instituições e empresas públicas e privadas o dever de promover programas de educação ambiental (PARÁ, 1990).

Quanto à Lei Estadual 5.752, de 26 de julho de 1993, dispõe sobre a reorganização e cria cargos na SECTAM, estabelece no art. 2º, item 16, a função de promover a educação ambiental em todos os níveis e ainda estimular a ação da comunidade no processo de preservação e recuperação do meio ambiente; no art. 3º, inciso IV, essa secretaria passa a ter uma divisão de estudos e educação ambiental; no art. 4º da mesma lei, item 9, compete aos órgãos colegiados, propor e acompanhar os programas de educação ambiental (PARÁ, 1993).

No que diz respeito á Lei Estadual 5.887, de 09 de maio de 1995, dedica o capítulo V à educação ambiental, e no art. 87 instituiu a educação ambiental, por meio da efetivação da cidadania, da garantia de melhor qualidade de vida, da melhor distribuição de riquezas e de maior equilíbrio entre desenvolvimento socioeconômicos e preservação do meio ambiente (PARÁ, 1995).

Já a Lei 7.731, de 20 de setembro de 2013, estabelece o Plano Estadual de Saneamento Básico - PESB, dedica o art. 32, seção V, para a capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental em saneamento. Além de que no art. 34 da respectiva lei define que a capacitação, o desenvolvimento tecnológico e a educação ambiental, que objetivem o conhecimento sobre o saneamento básico, deverão ser organizados em programas para o estado e por região de integração. O art. 38 também da mesma lei impõe que os programas de saneamento devem contemplar ações de educação ambiental (PARÁ, 2013). É importante frisar que as leis estaduais devem estar devidamente articuladas com as leis federais e no mesmo sentido as leis municipais.



A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O MUNICÍPIO DE SANTARÉM (PA)



A Política Nacional de Meio Ambiente estabelece critérios na legislação para os estados e os municípios de acordo com o art. 6º, § 2º, desta política, os municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, poderão elaborar suas políticas locais, dependendo dos problemas ambientais. Frisa-se que a Lei Orgânica Municipal, atualizada até a emenda 006, de 1º dezembro de 2004, no art. 104, § 3º, inclui como obrigatório o ensino da história de Santarém e da educação ambiental nas escolas municipais; reconhece a importância do meio ambiente e, no art. 151, da respectiva lei atribui, no inciso I, o dever de promover e incentivar a educação ambiental, no âmbito municipal em todos os níveis de ensino, assim como gerenciar cursos de educação ambiental para a realidade regional (SANTARÉM, 2004).

Ressalta-se que as escolas do Parque e da Floresta integram a política de ações para o desenvolvimento da educação ambiental no município santareno, e que estão abertas para que outras instituições de ensino possam realizar suas atividades práticas, quanto ao incentivo do desenvolvimento da educação ambiental, embora seja preciso fazer agendamento com certa antecedência para que as atividades transcorram com planejamento adequado e os resultados de aprendizagem sejam eficazes (SANTOS, 2016, p. 109).

Sobre a Lei 17.894, de 15 de dezembro de 2004, que estabelece o Código Ambiental do Município de Santarém, e que institui no art. 2º, inciso I, que é direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras; esta lei tem como um de seus instrumentos, citados no art. 4º, inciso XI, a educação ambiental, e atribui no art. 21, inciso VI, que o município tem o dever de promover e apoiar a educação ambiental, além de dedicar o capitulo XII, em seus artigos 92-95, ao desenvolvimento para a educação ambiental no município em destaque, e assegurar que a educação ambiental será um tema transversal obrigatório em toda rede municipal de ensino (SANTARÉM, 2004).

Acena-se ainda que a Lei 18.051, de 29 de dezembro de 2006, estabelece o Plano Diretor do Município de Santarém e institui no seu art. 37, inciso V, como uma de suas diretrizes, o dever de promover a educação ambiental, com o objetivo de proteger, conservar e recuperar o ambiente natural, e declara suas estratégias no art. 87, inciso II, a garantia da qualidade da educação ambiental, conforme alínea ‘d’, de serem elaboradas políticas para a construção de programas e projetos municipais de ensino (SANTARÉM, 2006).

É importante ventilar que a Lei 19.829, de 14 de julho de 2015, aprova o Plano Municipal de Educação, do município santareno para o decênio 2015/2025, e no art. 4º elencou a responsabilidade da SEMED, pela realização das metas e objetivos deste, e incluiu como sua meta 5.5, a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes por meio de instrumentos, bem como o uso da educação ambiental (SANTARÉM, 2015). É relevante aludir que a Lei 19.941, de 17 de dezembro de 2015, que direciona a Política Municipal de Resíduos Sólidos, institui no seu art. 7º, inciso IX, a educação ambiental como instrumento de educação no município de Santarém – Pará (SANTARÉM, 2015).

Destaca-se que mesmo a educação ambiental sendo uma exigência legal no Brasil, ainda hoje, existem homens (independentemente de sexo, hierarquia social, raça, etnia, credo) e instituições de ensino, entidades e organizações que não estão atinados para a importância e aplicabilidade desta educação, menos ainda em traduzir o seu real significado: sensibilidade e conscientização, o respeito ás diferentes formas de vida e a incessante busca de um meio ambiente com qualidade.

Frisa-se que a educação ambiental enquanto política está amparada em todas as esferas do território brasileiro quer seja no âmbito federal, estadual, e municipal, e precisa ser trabalhada no espaço formal e não-formal, em busca da qualidade de um meio ambiente equilibrado, além disso todo esse respaldo legal, não se mantém por si só, sem uma metodologia adequada que trabalhe a eficácia das leis juntamente com as práticas educacionais.



MATERIAL E MÉTODOS



O método, segundo Hegenberg (1976, p. 115), “é o caminho pelo qual se chega a determinado resultado, ainda que esse caminho não tenha sido fixado de antemão de modo refletido e deliberado.” Já Ackoff (citado por HEGENBERG, 1976, p. 116) assevera que o método “é uma forma de selecionar técnicas, uma forma de avaliar alternativas para ação científica. Métodos são regras de escolha; técnicas são as próprias escolhas.”

O método utilizado neste estudo foi o descritivo e a opção se deve pelo fato de ser embasado na revisão da literatura, à luz de distintos teóricos a saber: Loureiro (2002), Dias (2004), Reigota (2012), Pereira et. al. (2012), Santos (2016), documentos e livros do Ministério do Meio Ambiente e da Educação, dentre outros; e nas leis que direcionam a aplicabilidade da educação ambiental, tais como: a Constituição Federal Brasileira (1988), a Lei 9.795 de 27 de abril de 1999, a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, leis do estado do Pará e do município de Santarém, dentre outras. Ressalva-se que, a priori, selecionou-se os conteúdos pertinentes que asseguram o desenvolvimento da educação ambiental, e que após fez-se uma leitura criteriosa uma a uma sempre com o intento de priorizar as informações que contribuíram para o cerne do estudo. Sobre os materiais utilizados no desenvolvimento do trabalho, buscou-se apoio em distintos instrumentos, entre os quais cita-se: artigos, livros, leis entre outros que se fizeram devidamente necessários.



DISCUSSÃO TEÓRICA



Os resultados obtidos na revisão bibliográfica revelam que as discussões a respeito da educação ambiental surgiram a partir de algumas consequências drásticas que aconteceram no mundo e que contribuíram de alguma forma para a preocupação com o meio ambiente. Que os conceitos de educação ambiental se apresentam sob a ótica de distintas vertentes, mas sempre pautada na busca de um meio ambiente de qualidade. Mesmo assim é importante que as pessoas se apropriem além destes conceitos e possam fazer uma reflexão crítica, a partir da sua própria concepção e entendimento.

Quanto às leis que asseguram a educação ambiental, surgem a partir da necessidade urgente de serem trabalhadas e em diferentes espaços quer seja no formal e no não-formal. A federação brasileira acena na sua política nacional, a Constituição Federal de 1988, e pela lei específica, a 9.795 de 27 de abril de 1999, o direcionamento do país para toda forma de desenvolvimento da educação ambiental. Por outro lado, os estados, aqui especificamente, o do Pará, concentram em suas leis a aplicabilidade da educação ambiental no sentido de dar visibilidade a esta educação e buscar possíveis alternativas para a melhoria do meio ambiente. Já o município de Santarém também acena inteira responsabilidade aos seus munícipes, e aos órgãos governamentais deposita a exigência de que assegurem a política ambiental municipal, a exemplo, o Código Ambiental no capítulo XII, dedicado aos fundamentos da educação ambiental aplicado com metodologias apropriadas. Mas, para que aconteça a sua inteira efetivação, e a própria Lei Orgânica do município também expressa no artigo 151, que o poder público municipal reconhece a suma importância do meio ambiente, e institui, no inciso I, que o município tem o dever de promover, incentivar a educação ambiental, no âmbito municipal, em todos os níveis de ensino, disseminar na forma da lei, as informações necessárias à sensibilização e conscientização ambiental da população santarena.



CONCLUSÕES



A educação ambiental é uma ferramenta de ensino que precisa ser vivenciada dia a dia e que as pessoas precisam ter consciência crítica dos problemas ambientais presentes em suas realidades, além de buscar o respeito pelas diferentes formas de vida, a construção da cidadania, a sustentabilidade ambiental e um trabalho conjunto para que haja resultados eficazes e um meio ambiente de qualidade a “todos”. As leis que asseguram o pleno desenvolvimento da educação ambiental no Brasil, quer seja em escala federal, estadual e municipal precisam ser colocadas à luz dos brasileiros e dos que assumiram o Brasil como pátria, além de serem efetivadas, pois estas leis gerenciam a política da educação ambiental, e são instrumentos importantes, portanto devem ser conhecidas, discutidas e colocadas em prática. Destarte, a educação ambiental precisa de um trabalho urgente para ser disseminada nas escolas, no seio familiar, nos cultos religiosos, no circuito das vizinhanças, nas universidades, nas comunidades rurais, nas ONG’s, enfim..., em todo lugar onde homens estejam presentes para que se tenha um meio ambiente de qualidade.



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Ilustrações: Silvana Santos