Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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11/09/2016 (Nº 57) AVALIAÇÃO DA MINUTA DA LEI MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE TOLEDO – PR
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AVALIAÇÃO DA MINUTA DA LEI MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE TOLEDO – PR

 

Andréia da Paz Schiller, graduanda do curso de Engenharia ambiental da Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR campus Toledo,PR, andreia.schiller@hotmail.com

 

Cezar Augusto de Oliveira Franco, professor orientador, docente do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR campus Toledo, PR. cezar.franco@pucpr.br

 

Bruna Thaise Klais, graduanda do curso de Engenharia ambiental da Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR campus Toledo, PR, brunaklais@ambiente.eng.br

 

Juliano Rodrigo Maziero, graduando do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR campus Toledo, PR. e-mail: juliano_maziero@hotmail.com

 

Renan Rothmund, graduando do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR campus Toledo, PR. E-mail: renanrothmund@hotmail.com

 

Thiago Bana Schuba, graduanda do curso de Engenharia ambiental da Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR campus Toledo, PR. t.schuba@hotmail.com

 

 

Resumo

Devido a questão ambiental no Brasil ser agravada cada vez mais principalmente por ações antrópicas que geram impactos negativos, surge uma necessidade de estabelecer a conformidade dessas ações e reações que impactam o meio. As leis surgem para sanar esses problemas, regulamentando as ações humanas e disciplinado a vida social, na questão ambiental elas instituem boas relações entre seres humanos e meio ambiente com finalidade do uso sustentável dos recursos existentes através de educação e punição. Nesse sentido a educação ambiental contínua é extremamente necessária como uma ferramenta de prevenção que mantém a saúde dos bens ambientais através da conscientização ambiental e incentivo a criação de tecnologias mais limpas. Essas leis podem provir tanto da esfera federal quanto da estadual e municipal. Nesse sentido os órgãos competentes do município de Toledo –PR, a fim de tornar o município mais atuante na questão ambiental criou a minuta da lei Municipal de Educação ambiental que visa implementar a lei de educação ambiental no município, ao se analisar essa minuta constatou-se que a mesma não fere em nem um momento as diretrizes da Política Nacional da Educação Ambiental - Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 não infringindo qualquer outra legislação.

 

Palavras-chave: Legislação ambiental, projeto de lei,legislação municipal, lei ambiental

 

 

Evaluation of the draft of the bylaw environmental education in the city of Toledo - PR

 

Abstract

Due to the environmental issue in Brazil is increasingly aggravated primarily by human activities that generate negative impacts, a need arises to establish compliance of these actions and reactions that impact the environment. Laws come to remedy these problems by regulating human actions and disciplined social life, the environmental issue they establish good relations between humans and the environment with the purpose of sustainable use of existing resources through education and punishment. In this sense the continuous environmental education is badly needed as a prevention tool that maintains the health of environmental goods through environmental awareness and encourage the creation of cleaner technologies. These laws can come from both the federal as the state and municipal. Accordingly the competent bodies of the city of Toledo-PR, in order to make the city more active in environmental issues created the draft of the Municipal Law Environmental education aimed at implementing the environmental education law in the city, when analyzing this draft It is found it does not hurt at one time or the guidelines of the National Environmental Education Policy - Law No. 9795 of April 27, 1999 not breaking any law.
 

Keywords: Environmental legislation , bill, municipal law, environmental law

 

 


INTRODUÇÃO

 

No século XX aconteceram grandes catástrofes ambientais, no entanto foi só a partir da década de 60 que a preocupação ambiental ganhou força em muitos países, a partir desse momento questões ambientais começaram a ser tema a nível mundial tais como a conferência de Estocolmo em 1972 e a conferência Intergovernamental de educação ambientalde Tbilisi e 1977 (BRASIL, 1998), originando o surgimento da educação ambiental.

A educação ambiental surgiu como uma das possíveis estratégias para o enfrentamento da crise civilizatória de dupla ordem, cultural e social. Sua perspectiva crítica e emancipatória visa à deflagração de processos nos quais a busca individual e coletiva por mudanças culturais e sociais estão dialeticamente indissociadas (SORRENTINO et al., 2005). Trata-se de construir uma cultura ecológica que compreenda natureza e sociedade como dimensões intrinsicamente relacionados e que não podem mais ser pensadas – seja nas decisões governamentais, seja nas ações da sociedade civil – de forma separada, inesperadamente ou autônoma (CARVALHO, 2004; SOORRENTINOet al, 2005).

Embora no Brasil a educação ambiental tenha sido abordada em diversos textos legais anteriores às conferências citadas acima, tal como no Código Florestal de instituído pela Lei 6938 de 1981 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA – Art. 2°,X). Essa lei foi posteriormente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 que incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável no capítulo VI dedicado ao meio ambiente (BARBIERI, 2002).

Acompanhado a Constituição federal (CF), todos os estados estabeleceram disposições específicas sobre o meio ambiente em suas constituições e quase todos se lembraram de incluir a educação ambiental (EA), entre os temas contemplados (BARBIERI, 2002), e embora os municípios possam também legislar amparados na CF que atribui competência legislativa aos municípios (BRASIL, 1988), estes geralmente não o fazem.

No entanto em Toledo, estado do Paraná, uma minuta de projeto de lei visa instituir a Política Municipal de Educação ambiental no município.  Por isso o presente trabalho teve por objetivo realizar a análise da minuta da lei municipal de educação ambiental, a fim de verificar sua consonância com a Política Nacional da Educação Ambiental – Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 (BRASIL, 1999).

 

 

MATERIAL E MÉTODOS

 

Levando em consideração que de acordo com a lei complementar de n° 95 de 26 de fevereiro de 1998 (BRASIL, 1988), Art. 3° a lei será estruturada em três partes básicas, sendo:

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

O Grupo de Estudos e Prática em Direito Ambiental (GEPA), do Núcleo de Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - campus Toledo, teve por objetivo realizar a análise da minuta da lei Municipal de Educação Ambiental do município de Toledo –PR para verificar sua consonância com a Política Nacional da Educação Ambiental - Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 (BRASIL, 1999).

A minuta do projeto de Lei Municipal que visa instituir a política Municipal de Educação Ambiental no Município de Toledo, Estado do Paraná, foi comparada e avaliada para que se verificasse sua consonância com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação ambiental (PNEA) e do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), visto que qualquer lei municipal que vise regular a matéria, tanto em nível estadual quanto municipal, deve guardar harmonia com as disposições da Constituição Federal e dos diplomas normativos que compõem o ordenamento do meio ambiente e da educação.

Essas comparações e avaliações se deram na forma de leitura da lei federal (BRASIL, 1999), e da minuta municipal supracitada analisando as compatibilidades e possíveis lacunas entre os dois documentos, em reuniões que aconteceram duas vezes por semana no período compreendido entre agosto e outubro de 2015, no NPJ (núcleo de prática jurídica) ligado ao Curso de Direito da PUCPR – campus Toledo.

 

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

 

Da competência e iniciativa de propor a lei:

De início cabe esclarecer que a iniciativa de propor lei municipal que regule a matéria contemplada na presente minuta está amparada pala Constituição federal, a qual atribui competência legislativa aos municípios para contemplarleis federais e estaduais respeitando os princípios constitucionais, conforme dispositivo do Art 30, inciso II  da constituição federal  (BRASIL, 1988):

Art 30. Compete aos municípios:

II- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Por tratar-se de norma de repetição obrigatória o artigo 9°, inciso XXIV, da Lei Orgânicado município de Toledo (TOLEDO, 2012), a reproduz:

Art. 9° - Compete ao município:

XXVI -  Suplementar no que couber, a legislação federal e a estadual;

(Acréscimo: ELOM nº 8/2012)

A par da disposição supra, a LOM de Toledo especifica ainda as áreas em que o município exercerá sua competência suplementar conforme fixa o artigo 11, sendo vários incisos facilmente relacionáveis com a questão ambiental, e com a educação correspondente:

Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:

 (...)

II - sistema municipal de educação;

 (...)

IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;

V - combate a todas as formas de poluição ambiental;

VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;

VII – Defesa do consumidor;

VIII – Proteção ao patrimônio histórico, cultural e humanístico.

A demais disso, a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 (BRASIL, 1999) que institui a Educação ambiental no Brasil, estabelece diretrizes curriculares nacionais para a educação ambiental, e assim se manifesta em sua sessão I do capítulo II da Política Nacional de Educação Ambiental, em suas disposições gerais contidas no Art. 7°:

Art. 7º. A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

De acordo com a norma supracitada, os municípios Brasileiros estão envolvidos na esfera de ação da PNEA. Tal previsão encontra amparo no que dispõe os Arts. 3º, inciso I e 16 da mesma lei, ao fixar que cabe aos envolvidos definir políticas públicas incorporem a dimensão ambiental, justificadores portanto a criação da lei municipal:

Art. 3º.  Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Forte nessas premissas, a minuta da Lei Municipal traz como escopo instituir a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Toledo, podendo ser considerada como a inconteste manifestação de interesse do ente municipal em assumir sua parcela de responsabilidade para com a educação ambiental de seus habitantes, assim como descreve seu Art. 1º:

Art.1º- Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Toledo, Estado do Paraná, em consonância com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), articulada com o sistema de meio ambiente e educação em âmbito federal, estadual e municipal.

Posto isso, é seguro afirmar que não há qualquer vício que possa impedir que a matéria seja objeto de lei municipal e que siga seu trâmite como mensagem de iniciativa do chefe do Poder Executivo do Município de Toledo. 

Sugestões 

A título de contribuição, tomando-se por base a leitura do Capitulo III - Competências e Execução da Política Municipal de Educação Ambiental, sugere-se que seja incluída a descrição e caracterização das funções e atividades a serem realizadas pelos Comitês propostos na minuta da lei municipal de Educação Ambiental de Toledo.

Art. 7º Fica criada a Comissão Intersetorial de Educação Ambiental - CISEA e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental – CIMEA composta paritariamente por representantes governamentais e não governamentais; 

Em que pese estas comissões possam vir a ser instituídas e ter seu funcionamento regulamentado por Decreto municipal, é de bom alvitre que seu papel seja especificado no corpo da minuta da lei em comento. 

 

 

CONCLUSÕES

 

Por tais motivos o GEPA, grupo multidisciplinar de estudo e prática em Direito Ambiental formado por alunos de Engenharia Ambiental e Direito, ligado ao NPJ – Núcleo de prática Jurídica do curso de Direito da PUCPR – campus Toledo, entende que a minuta de lei municipal de Educação Ambiental do Município de Toledo – PR está em consonância com a lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999  que institui a Educação no Brasil e que não fere em nem um momento suas diretrizes, não infringindo qualquer outra legislação, uma vez que preenche comandos previstos na Constituição Federal em nas leis infraconstitucionais.

 

 

REFERENCIAS

 

BARBIERI, José C. MEC. Educação ambiental no Brasil. Disponível em:  Acesso em: 04 fev. 2016.

 

BRASIL, Lei 9.795 de 27 de abril de 1999, dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm. Acesso em: 17 set. 2015.

 

BRASIL, 1988. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. Disponível em: Acesso em: 10 jan. 2016.

 

BRASIL, 1998. A implantação da educação ambiental no Brasil. Ministério da educação e do desporto. 1° ed.  Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/educacaoambiental/images/stories/biblioteca/educacao_ambiental/A_implanta%C3%A7%C3%A3o_da_EA_no_Brasil.pdf.Acesso em: 24 jun. 2016.

 

BRASIL, 1998. Lei complementar de n° 95 de 26 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, DF. Disponível em: Acesso em: 20 jul. 2016.

 

SORRENTINO, M; MENDONÇA, R; T. P; FERRARO Jr, Luiz A; Educação ambiental como política pública.Educação e Pesquisa. São Paulo, 2005. v. 31, n. 2, p. 285-299. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ep/v31n2/a10v31n2.pdf. Acesso em: 11 out. 2015.

 

TOLEDO, 2012. Lei orgânica do município de Toledo. Disponível em: http://www.toledo.pr.gov.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/451_texto_integral. Acesso em: 30 set. 2015. 

 

CARVALHO, I. Ecologia, desenvolvimento e sociedade civil. Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro, v. 25, n. 4, p. 4-10. 1991. 


 

Ilustrações: Silvana Santos