Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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11/09/2016 (Nº 57) EDUCAÇÃO AMBIENTAL SOCIOJURÍDICA: REFLETINDO SOBRE UMA NOVA PROPOSTA PARA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA AMBIENTAL
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EDUCAÇÃO AMBIENTAL SOCIOJURÍDICA: REFLETINDO SOBRE UMA NOVA PROPOSTA PARA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA AMBIENTAL

 

 

Lucas Andrade de Morais

Advogado e Administrador.

Mestrando em Ambiente, Tecnologia e Sociedade (UFERSA)

Especialista em Educação em Direitos Humanos (UFPB)

Lucasmorais7@gmail.com

 

Maria do Socorro Duarte Pinto

Pedagoga e Bacharel em Direito.

Especialista em Gestão Ambiental (UFCG)

Socorrodp@hotmail.com

 

Jamilton Costa Pereira

Contador e Graduando em Letras (IFPB).

Especialista em Gestão Ambiental (UFCG)

Jcp_jamiltoncosta@hotmail.com

 

 

 

Resumo: O Meio Ambiente encontra-se disciplinado no art. 225 da Constituição Federal de 1988, e constitui um objeto de proteção especial e integral por parte do Estado, o qual garante o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio como um direito fundamental de todos. A Educação Ambiental (EA) por sua vez encontra-se disciplinada no § 1º, inciso VI, do mesmo artigo, e trata-se de uma ferramenta que busca construir valores sociais, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, além de contribuir para formação cidadã, nesta perspectivaa Educação Ambiental Sociojurídicase configura como um instrumento de conhecimento socioambiental que focaliza suas atividades na discussão ambientalista sob os aspectos sociais e jurídicos. Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo refletir acerca de uma nova proposta de Educação Ambiental Sociojurídica para a construção de uma cidadania ambiental. Por fim, entende que essa proposta caracteriza-se como conhecimento jusambientalista para a preservação ambiental, exercício de cidadania e garantia do direito fundamental ao meio ambiental.

 

Palavras-Chave: Educação Ambiental Sociojurídica.Meio Ambiente.Direito Fundamental. Cidadania Ambiental.

 

 

1 Introdução

 

 

O Meio Ambiente, durante muito tempo, foi utilizado pelo homem sem uma preocupação com as causas e consequências geradas pelo uso irracional deste, prova é que diversos animais e plantas foram extintos no decorrer dos anos, além das diversas catástrofes ambientais que ocorrem diariamente no mundo devido à má gestão do meio ambiente, e dentre muitas outras situações em que a interferência do homem tem causado efeitos colaterais de longo, médio ou curto prazo.

A preocupação com os problemas ambientais de forma ampla, somente começou a surgir após a Segunda Guerra Mundial, meados do século XIX, quando tais problemas passaram-se a ser encarados como uma situação extremamente grave, surgindo desta forma, os discursos de uma responsabilidade universal sobre a atual crise ambiental que assolava a todos. No decorrer dos anos o tema Meio Ambiente tem-se tornado referência em diversos encontros, conferências, seminários, estudos em todas as áreas, quer sejam locais, nacionais ou internacionais.

            Portanto, com o intuito de amenizar e regulamentar a utilização dos recursos ambientais elaborou-se relatórios, programas e legislações tendo como foco a busca pela proteção dos bens ambientais. No Brasil, proteção e preservação do meio ambiente estão presentes no corpo da Constituição Federal de 1988, mais precisamente no seu art. 225, o qual prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, sendo esse um bem de uso comum do povo, o que por sua vez reforça a ideia de um direito fundamental da pessoa humana, constituindo assim um direito material, que para ser efetivado faz-se necessário a utilização de instrumentos que viabilizem a sua efetividade.

A Educação Ambiental (EA) por sua vez encontra-se disciplinada no art. 225, § 1º, inciso VI da CF/88, e trata-se de uma ferramenta que busca construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente, consistindo em um dever do Poder Público e da comunidade, estando o primeiro obrigado a promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Assim, a participação e responsabilidade da sociedade tem grande importância na questão ambiental, todavia a ausência de uma consciência e sensibilização ambiental é um desafio para a proteção e preservação ambiental, de modo que a Educação Ambiental apresentou-se como um instrumento para mudança das ações da população com relação ao meio ambiente, buscando um planeta mais sustentável e a formação de um cidadão ambiental.

Nesse sentido, o conhecimentos dos direitos e deveres é um dos requisitos da cidadania, no caso da questão ambiental faz-se necessário a construção de um cidadão conhecedor dos princípios e normas ambientais que tem como desígnio defender, preservar e regulamentar os comportamentos em relação ao meio ambiente em suas diferentes formas. Assim, o presente trabalho tem como objetivo refletir acerca de uma nova proposta de Educação Ambiental Sociojurídica para a construção de uma cidadania ambiental.

 

 

2 Metodologia

 

 

O método de abordagem utilizada na referida pesquisa trata-se do método dedutivo, haja vista que se partiu de uma concepção geral, nesse caso a Educação Ambiental, para a compreensão de questões específicas, do ensino da EAcom o foco nas questões ambientais no aspecto jurídico e social.

Quanto ao método de procedimento, o referido trabalho constitui-se de uma pesquisa bibliográfica, que é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas e demais materiais acessíveis ao público em geral (LAKATOS, MARCONI, 1991).

Adotará a técnica da interpretação jurídica, que visa à parte prática, aplicando os conhecimentos da hermenêutica (cunho teórico). Assim, objetiva-se examinar, investigar, compreender e fixar o sentido de texto e discurso de natureza normativa (jurídica), compreensiva (não jurídica) e a interpretação ecológica constituída práticas de processo hermenêutico sistêmico (BARBOSA, 2006, p. 120).

 

3 Resultados e Discussão

 

 

3.1 Da Educação Ambiental Sociojurídica

 

 

            O termo Educação Ambiental foi utilizado pela primeira vez em 1948, em Paris, no Encontro da União Internacional para Conservação da Natureza (UICN), entretanto o seu rumo definiu-se na Conferência de Estocolmo (1972), partir da qual, pode-se perceber que há uma necessidade de união internacional para resolver os problemas ambientais, e no decurso do tempo, a EA tornou-se o centro dos diversos debates atuais sobre o Meio Ambiente, que somente foi possível sua consolidação por meio dos movimentos ecológicos, tendo em vista, que estes foram os principais responsáveis por promover a questão ambiental, e a crise que se assolava no mundo, como uma questão de interesse público, assim confirma Carvalho (2008, p. 51):

 

 

A Educação Ambiental é parte do movimento ecológico. Surge da preocupação da sociedade com o futuro da vida e com a qualidade da existência das presentes e futuras gerações. Nesse sentido, podemos dizer que a EA é herdeira direta do debate ecológico e está entre as alternativas que visam construir novas maneiras de os grupos sociais se relacionarem com o meio ambiente.

 

 

A definição de Educação Ambiental, por diversas vezes, encontra-se divergências entre os autores, visto seu caráter multi, inter e transdisciplinar, acarretando uma variação de conceitos e práticas de acordo as áreas das ciências que adotam a EA em seus parâmetros educacionais. Entretanto para Abílio (2011, p. 105): “[...] definir Educação Ambiental é falar sobre Educação, dando-lhe uma nova dimensão: a dimensão ambiental, contextualizada e adaptada à realidade interdisciplinar, vinculada aos temas ambientais locais e globais”.

Para, a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), define a Educação Ambiental como o “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (BRASIL, PNEA, art. 1º, da Lei. n.º 9.795/99). Nesse sentido, Medina (1998, p. 51), acerva que a Educação Ambiental deve ser entendida como:

 

 

[...] processo que consiste em propiciar às pessoas uma compreensão crítica e global do Ambiente, para elucidar valores e desenvolver atitudes que lhes permitam adotar uma posição consciente e participativa a respeito das questões relacionadas com a conservação e adequada utilização dos recursos naturais, para a melhoria da qualidade de vida e eliminação da pobreza e do consumo desenfreado.

 

 

Portanto, vê-se que a EA representa um processo na qual deve desenvolver progressivamente a partir das preocupações dos indivíduos com o Meio Ambiente, tendo em vista que a relação entre o ser humano com o Meio Ambiente dever ser pautada na racionalidade do uso de seus recursos (DIAS, 1994).

A Educação Ambiental Sociojurídica, por sua vez, nada mais é do que a educação com o foco nas causas ambientais, tendo como principal estudo a educação para a cidadania, por meio da educação jurídica através do conhecimento acerca dos direitos e deveres fundamentais do homem ao meio ambiente presentes na Constituição Federal de 1988 e demais legislações ambientais, buscando a formação de um sujeito ecológico, comprometido e sensível às diversas questões ambientais que ocorrem atualmente.

A EA devido às suas características multidimensionais e interdisciplinares se aproxima e interage com outras dimensões da educação contemporânea, como a educação para os direitos humanos, para a paz, saúde, para o desenvolvimento e para a cidadania. Desta forma, Abílio (2011) define a interdisciplinaridade e a transdiciplinaridade da Educação Ambiental, como sendo a primeira caracterizada por ser uma pesquisa que integra um conjunto de especialistas de diferentes áreas de conhecimentos para tratar de uma questão abrangente. E a segunda, como o fenômeno ou pesquisa que para ser explicado necessita simultaneamente de conhecimentos advindos de duas ou mais disciplinas, cujas explicações não se enquadram completamente em nenhuma das disciplinas tradicionais.

Assim, a EA sociojurídica necessita de conhecimentos de diversas áreas para formação de um conceito, criação e regulamentação das normas, como se podem perceber na Constituição Federal de 1988, que utiliza para formulação das leis, os conceitos de diversas áreas de conhecimentos, e desta forma não se pode separar o ensino jurídico de outras disciplinas, já que para ser possível explicar o direito ao meio ambiente, é necessário saber o que seria meio ambiente sob a ótica da biologia e da ecologia que conceituam o meio ambiente, e assim se possa formular um conteúdo e conceito jurídico.

            Insta ressaltar que apesar da EA está legitimada em diversos documentos infra e constitucional, existindo dessa forma um reconhecimento jurídico da mesma, além do reconhecimento da EA por parte das políticas, conferências e parâmetros educacionais, Mesmo assim, na prática não se vê com efetividade o cumprimento dessa premissa, haja vista que:

 

 

[...] embora recomendada por todas as conferências internacionais, exigida pela Constituição e declarada como prioritária por todas as instâncias de poder, a Educação Ambiental está longe de ser uma atividade tranquilamente aceita e desenvolvida, porque ela implica mudanças profundas e nada inócuas. Ao contrário, quando bem realizada, a educação Ambiental leva a mudanças de comportamento pessoal e a atitudes e valores de cidadania que podem ter fortes consequências sociais. (BRASIL, PCNs, 1997, p. 23, v. 9)

 

 

Portanto, vê-se que, a problemática da Educação Ambiental no Brasil, encontra-se na a falta de efetividade dos dispositivos que disciplina a EA como uma medida de dever do Estado, das escolas, e da sociedade. Que primeiramente deve-se pensar que o papel não é somente das escolas e do Estado, mas, de todos quer sejas entes públicos ou privados, que devem incorporar nos seus sistemas, ações que visem à efetividade do dos dispositivos constitucionais. E também, cabe a nós como cidadãos, cobrar a ao Estado o cumprimento da EA, para que possa realizar seu papel, na formação de comportamento, atitudes e valores voltados ao Meio a qual estão inseridos.

Desta forma, a Educação Ambiental Sociojurídica pode ser realizada em escolas, comunidades, instituições de controle, na própria universidade, bem como em outros locais essenciais que visam a proteção ambiental. As ações podem se dá através de atividades, dramatização, palestras, oficinas pedagógicas, vídeos, jogos, palestras, debates e mobilização social com ênfase no meio ambiente, sendo o foco principal as questões ambientais relativas as vivenciada pelos sujeitos participantes e aos aspectos jurídicos do meio ambiente, em que é proporcionado ao público alvo a construção de uma prática de conscientização, ou na conscientização para a sensibilização, instigando-os ao compromisso com as causas ambientais, onde “a conscientização implica, pois, que ultrapassemos a esfera espontânea da realidade, para chegarmos a uma esfera crítica na qual a realidade se dá como objeto cognoscível e na qual o homem assume uma posição epistemológica” (FREIRE, 1980, p. 26), desta forma é construído um diálogo entre os mediadores/professores e os públicos alvos/agentes multiplicadores, reconhecendo a capacidade deste em construir relações e troca de informações com outros e com o mundo.

É importante de trabalhar a EASociojurídicacom foco nas questões ambientais locais, contudo, para adentrar nos problemas socioambientais locais, é necessário considerar as condições atuais dos ecossistemas de cada região ou localidade em que a comunidade está inserida, e dessa forma ao realizar as atividades educativas, deve ser tratado os temas ambientais, com subsídios ao que aparece como tema transversal nos PCNs (BRASIL, 1997, v. 9), enfocando a questão ambiental temas relativos à proteção da vida no planeta, por meio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida local.

No que se refere à crise ambiental, é abordado à situação atual do planeta, mas, especificamente é debater os problemas vividos pelos participantes no local e na região em que estes se inserem, e ainda, abordando temas que está diretamente relacionado a cultura local dos participantes/agentes multiplicadores. No aspecto jurídico, devem ser apresentado e discutido os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos contidos na Constituição Federal de 1988 e demais legislações ambientais correlatas, compropósito de incentivar o respeito pelos direitos próprios e alheios a um ambiente cuidado, limpo e saudável na escola, em casa e na comunidade, e mostrando a estes o cumprimento das responsabilidades de cidadão com relação ao Meio Ambiente, que para Berna (2004, p. 18):

 

 

O ensino sobre o meio ambiente deve contribuir principalmente para o exercício da cidadania, estimulando a ação transformadora além de buscar aprofundar os conhecimentos sobre as questões ambientais de melhores tecnologias, estimular a mudança de comportamento e a construção de novos valores éticos menos antropocêntricos.

 

 

Por fim, vê-se a importância de promove a Educação Ambiental Sociojurídica através de atividades pedagógicas, através de campanhas educativas de preservação ambiental e mobilizações sociais, da qual insurgem os debates e discussões sobre os problemas socioambientais que possibilitam ao público alvo o conhecimento acerca dos direitos fundamentais a um meio ambiente equilibrado, além da ênfase formação de um sujeito ambiental, e acima de tudo de um cidadão conhecedor dos seus direitos e deveres, requisitos essenciais para a formação de um cidadão ambiental.

 

 

4 Conclusões

 

 

Desta forma, fica evidente que o direito ao meio ambiente não é apenas uma norma presente na Constituição Federal de 1988, mas sim um direito fundamental que todos têm a um ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, e cuja importância transcende a esfera jurídica, posto ser um direito à vida, e cuja importância não é apenas individual, mas coletiva, dada a responsabilidade que compete a todos.

Importante destacar que a Educação Ambiental encontra-se em um estágio embrionário no Brasil, e assim tem-se a concepção de que está sendo postulada como um agente fortalecedor e catalisador dos processos da transformação social. Assim, somente por meio da educação, que se podem mudar os hábitos de uma sociedade, tendo em vista o seu papel impulsionador da transformação social, uma verdadeira alternativa pra a mobilidade social e instrumento para o progresso individual e social.

Sabendo-se que as legislações ambientais são textos que necessitam de práticas sociais, tem-se na Educação Ambiental Sociojurídica a prática do direito por meio do desenvolvimento de ações que primem pela existência de um fortalecimento do vínculo entre a instituições educacionais e a comunidade, buscada pelo conhecimento dos direitos e garantias fundamentais ao Meio Ambiente saudável, fortalecendo o comprometido com as causas ambientais. Posto que, os diversos atores sociais que participarem das ações da EA Sociojurídicaao entra em contato com a Constituição Federal e as s leis ambientais de formar didática, contribua para a formação de uma consciência crítica dos participantes, e dê condições para que estes possam exercer seu papel de cidadão sensível às causas ambientais, engajados e participantes dos problemas que envolvem o seu meio.

 

 

4 Referências Bibliográficas

 

 

ABÍLIO, Francisco José pegado.Educação ambiental para o semiárido. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2011.

 

BARBOSA, Erivaldo Moreira. Gestão de Recursos Hídricos da Paraíba: Uma análise jurídico-institucional. 2006. 209 f. Tese (Doutorado Temático em Recursos Naturais) – Centro de Tecnologia e Recursos Naturais. Universidade Federal de Campina Grande, Campina Grande-PB.

 

BERNA, Vilmar. Como fazer educação ambiental. 2. ed. São Paulo: Paulus, 2004.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Comentada pelo STF. Publicado em: 17/08/2005. Disponível em: . Acesso em 25 de maio de 2015.

 

_____. Parâmetros Curriculares Nacionais. Meio ambiente/Saúde. Vol. 9. Brasília: Secretária de Educação Fundamental, 1997.

 

_____. Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA - Lei nº. 9.795/99). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2015.

 

CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Educação ambiental: a formação do sujeito ecológico. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2008.

 

DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. São Paulo, Global, 1994.

 

FREIRE, Paulo. Conscientização: teoria e prática da libertação. São Paulo: Moraes, 1980.

http://www.ecientificocultural.com/ECC2/artigos/oberdan9.html >. Acesso em 15 de junho de 2011.

 

LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. de A..Metodologia científica. 2. ed. ver. ampl. São Paulo: Atlas, 1991.

 

MEDINA, Naná M. Formação de Multiplicadores para Educação Ambiental. In:RevistaEletrônica do Mestrado em Educação Ambiental - FURG. Vol. 1. out. - dez/1998.

 

Ilustrações: Silvana Santos