Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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05/06/2010 (Nº 32) A política nacional de educação ambiental e a sustentabilidade ambiental
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A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A

A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A

SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

 

Ivan Fortunato[1]

José Fortunato Neto[2]

 

 

INTRODUÇÃO

 

O que é meio ambiente? Uma realidade científica, um tema para controvérsias, o objeto de algum imenso receio, uma diversão, uma especulação? É tudo isso ao mesmo tempo, explica Pierre George (1973, p. 7). Para esse autor, as recentes ações antrópicas[3], destinadas ao estabelecimento e manutenção da lógica de produção e consumo, transformaram o meio ambiente natural em um “meio imposto” (GEORGE, 1973, p. 8). Esse meio imposto se caracteriza pela hostilidade e pelos danos à biota (aquecimento global e mudanças climáticas, efeito estufa, guerras, saques, e assim por diante) e, consequentemente, a toda espécie de vida, e, obviamente, ao próprio ser humano.

 

Nossa preocupação tem sido encontrar meio de, não apenas alertar acerca dos perigos decorrentes dessa maciça intervenção no meio natural, mas propor instrumentos aptos à sensibilização e à conscientização ambiental. Primeiro, acreditando no poder da educação, investimos em um instrumental de caráter perene – o Dicionário Ambiental Básico – cujo objetivo é servir de lastro à difusão da educação ambiental formal, sustentado na possibilidade de que os conhecimentos acerca dos termos ambientais, em linguagem pedagogicamente adequada, possam de formar transversa, permear o conteúdo de várias disciplinas, e, ainda, à difusão da educação ambiental informal, levando conhecimentos elementares, na mesma linguagem adequada, a diversos segmentos da sociedade civil (FORTUNATO NETO; FORTUNATO, 2010a). E, mais recentemente, (FORTUNATO NETO; FORTUNATO, 2010b), ao aventarmos a possibilidade de se utilizar os procedimentos da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), como instrumento de Educação Ambiental dos tomadores de decisão, na medida em que este instrumental permite a introdução do viés ambiental no momento de se definir Políticas, Planos e Programas (PPPs), possibilitando identificar os significativos impactos ambientais e suas conseqüências, servindo de parâmetro técnico para prognósticos eficazes e soluções adequadas.

 

Assim, a partir da ótica da complexidade de Morin e da proposta de educação para uma vida sustentável de Fritjof Capra, o presente artigo dá continuidade às pesquisas desenvolvidas à luz da multidisciplinaridade, ao analisar a Lei nº. 9795/99, que – ao tratar da Educação Ambiental no Brasil – institui a Política Nacional de Educação Ambiental (BRASIL, 1999), para verificar em que medida a concepção legal pode servir na busca dos ideais de sustentabilidade ambiental.

 

 

MEIO AMBIENTE E A COMPLEXIDADE

 

Meio ambiente é o lugar determinado ou percebido, onde os elementos naturais e sociais estão em relações dinâmicas e em interação. Essas relações implicam processos de criação cultural e tecnológica e processos históricos e sociais de transformação do meio natural e construído. (REIGOTA, 1995, p. 14).

 

 

Grosso modo, podemos assumir que durante os últimos séculos, quase todo o processo de criação cultural e tecnológico, que modificam o meio ambiente, conforme explica Reigota, obedeceu às leis do modelo científico Newton – Descartes. O resultado é o pensamento fragmentado, traduzido em ações que não contemplam o todo. Recentemente, avanços epistemológicos e propostas metodológicas[4] culminaram numa linha de pensamento contrária à doutrina cartesiana, ou paradigma da simplicidade, conforme denominação de Morin (2007). Assim, em oposição à simplicidade, Edgar Morin apresenta o paradigma da complexidade, regido por três macro-princípios: dialógico, holográfico e recursão organizacional.

 

 O princípio dialógico explica que elementos opostos se embatem ao mesmo tempo em que se completam: “complementares, mas também antagônicos” (MORIN, 2007, p. 73). Já o princípio holográfico da complexidade mostra que cada unidade do recorte teórico “contém a totalidade da informação do que representa”, cada unidade contém “o todo do qual faz parte e que ao mesmo tempo faz parte dele” (MORIN, 2000, p. 38), enquanto o princípio da recursão organizacional explica que “os produtos e os efeitos são ao mesmo tempo causas e produtores daquilo que os produziu” (p. 108).

 

Por mostrar que os fenômenos não são encadeados em linha, mas estruturados por diversos pontos isolados que formam uma teia (CAPRA, 2006a), na qual o enfraquecimento de um único ponto pode abalar o sistema todo, a complexidade permite uma nova maneira de se pensar a produção (inclusive a produção industrial para o acúmulo de capital): a sustentabilidade, ou o  desenvolvimento que “satisfaz as necessidades sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazer as suas próprias[5]” (ARAÚJO, 2008, p. 22). Assim, David Orr (2006, p. 11), chega a afirmar que “o desequilíbrio dos ecossistemas reflete um desequilíbrio anterior da mente [...] a crise ecológica é, em todos os sentidos, uma crise da educação”.

 

Há que se considerar, então, que a educação deve superar sua própria crise; a prática tradicional já não exerce mais sua função educativa, porque calcada no pensamento simplista[6]. A proposta, então, é a educação ambiental, mas não aquela promovida pela mídia, que ensina a separar o lixo de acordo com a cor do balde, ou as ações escolares que incentivam o plantio de árvores na semana do meio ambiente. Essa prática, ainda que importante, assemelha-se às práticas de adestramento (certamente de sentido oposto aos propugnados pelos mais comezinhos conceitos de educação), e, na ausência do prêmio, o comportamento extingue-se.

 

A solução está na educação para uma vida sustentável, definida por Capra (2006b, p. 14) como uma pedagogia que facilita a compreensão sistêmica da vida, “por ensinar os princípios básicos da ecologia e, com eles, um profundo respeito pela natureza viva, por meio de uma abordagem multidisciplinar baseada na experiência e na participação”.

 

Para alcançar a vida sustentável, Capra (2006b) explica que se faz necessário diversas mudanças de ponto de vista (basicamente a transição da simplicidade para a complexidade): (i) migrar do estudo das partes (disciplinaridade) para o estudo do todo (multidisciplinaridade); (ii) dos objetos para as relações; (iii) do conhecimento objetivo para o conhecimento contextual; (iv) da quantidade para a qualidade; (v) da estrutura para o processo e; (vi) dos conteúdos para os padrões.

 

A crescente proliferação de ações destrutivas mostra que as mudanças que Capra apresenta como necessárias para a sustentabilidade não acontecem sem uma intervenção formal e estruturada; a referida intervenção, acreditamos, é a educação ambiental conforme destaca Pelicioni (2000):

 

A educação ambiental deve, portanto, capacitar ao pleno exercício da cidadania permitindo a formação de uma base conceitual suficientemente diversificada técnica e culturalmente de modo a permitir que sejam superados os obstáculos à utilização sustentável do meio. Para que isso ocorra, é preciso formar pessoas conscientes, críticas, éticas, preparadas portanto, para enfrentar esse novo paradigma. A educação ambiental nos níveis formais e informais tem procurado desempenhar esse difícil papel resgatando valores como o respeito à vida e à natureza, entre outros, de forma a tornar a sociedade mais justa e feliz. (PELICIONI, 2000. p. 21)

 

A educação ambiental também foi objeto de discussão, em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, sendo tratada na Agenda 21[7], capítulo 36 que cuida da Promoção do Ensino, da Conscientização e do Treinamento da seguinte maneira: “O ensino tem fundamental importância na promoção do desenvolvimento sustentável e para aumentar a capacidade do povo para abordar questões de meio ambiente e desenvolvimento”.

 

 

A LEI NA EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL: ALGUNS COMENTÁRIOS FINAIS

 

O desenvolvimento, no aspecto ambiental, refere-se à necessidade de gerenciar recursos naturais de um modo prudente, devido ao fato de que o bem estar humano depende intimamente dos serviços ambientais. Ignorar os limites da segurança ecológica implica elevar o risco de debilitar perspectivas de desenvolvimento a longo prazo. (ARAÚJO, 2008, p. 69)

 

As discussões ambientais de cunho protetivo abraçam quase um século[8] e, mesmo assim, “o desequilíbrio ambiental torna-se [cada vez] mais grave”, explica Araújo (2008, p. 19). A amplitude dessa gravidade prejudica nosso Planeta a ponto de prejudicar a nós mesmos, ao privar-nos de água limpa, ar puro e de terra produtiva para o plantio e cultivo de alimentos. Além do mais, todo esse desequilíbrio tem conseqüências de ordem holística, e os desastres naturais atraem desastres antrópicos, como as guerras por causa de petróleo, água e/ou terra.

 

Esse processo degradante tem chamado à atenção das autoridades, conforme explica Araújo (2008, p.20), citando Miguel Reale: “Se antes nós dependíamos da natureza para dar base à lei, agora estamos assistindo a uma trágica inversão em que o homem usa a lei para salvar a natureza agonizante”. Assim, a autora apresenta algumas importantes modificações para a legislação (p. 34), motivadas pela preocupação ambiental, que sumariamos em três: (i) ênfase no global, e não mais local; (ii) prevenção integrada, e não controle ‘boca de chaminé[9]’; (iii) foco em desenvolvimento sustentável, e não apenas ‘proteção ambiental’.

 

Uma das formas de se buscar justiça ambiental é através das ferramentas do direito positivo[10], sendo que especificamente no Brasil, há lei que dispõe sobre Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), trata-se da lei 9795/99 que postula no seu artigo 2º que: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”, ou seja, aduz que a Educação Ambiental deve estar presente nas práticas educacionais de forma transversa, inclusive fora da formalidade das instituições de ensino.

 

A importância da promulgação da Lei é explicada por Fiorillo (2003):

 

A Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade (o que importa dizer que é um dever de todo, pessoas físicas e jurídicas), por intermédio da construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à preservação desse bem pela implementação da educação ambiental. (FIORILLO, 2003, p. 42)

 

Considerando que dentre os princípios básicos da PNEA se encontram “a concepção do meio ambiente (em sua totalidade), considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade” (art. 4º., 2), e que dentre os seus objetivos fundamentais está “o desenvolvimento de uma concepção integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos” (art. 5º., 1) é possível a conclusão de que a eficaz implementação dessa Política tende a construir um caminho propício para disseminação de conhecimentos dirigidos à prática da almejada sustentabilidade ambiental, nos termos aqui propostos.

 

Sendo inescusável a necessidade de se forjar uma consciência a respeito da importância das questões ambientais para além dos meros folclores, no mínimo porque implicam diretamente com a manutenção da vida planetária, não é difícil entender a importância da educação ambiental enquanto direito das gentes na busca dos conhecimentos indispensáveis ao seu próprio exercício, o qual – se perpassa pela escola formal, especialmente de forma transversa – atinge a todos indistintamente.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, G. F. Estratégias de Sustentabilidade: aspectos científicos, sociais e legais: contexto global: visão comparativa. Tradução para o português da autora. 1ª. ed. São Paulo: Editora Letras Jurídicas, 2008.

 

BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 1999.

 

CAPRA, F. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 2006a.

 

CAPRA, F. Falando a linguagem da natureza: princípios da sustentabilidade. In: STONE, M. K.; BARLOW, Z. (orgs.) Alfabetização Ecológica: a educação das crianças para um mundo sustentável. Tradução de Carmen Fischer. São Paulo: Cultrix, 2006b, p. 46-57.

 

DE PLÁCIDO, S. Vocabulário jurídico. Vols I e II. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

 

FIORILLO, C. A. P. Curso de direito ambiental brasileiro. 4ª. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

FORTUNATO, I.; TORQUATO, I. B.; SILVA, M. C. R. S. da. Afetividade na educação pelo pensamento complexo. Varia Scientia, vol. 17, 2010 [no prelo].


FORTUNATO NETO, J.; FORTUNATO, I. Dicionário ambiental básico: um projeto para a educação ambiental. Revista Educação Ambiental em Ação, no. 30, ano VIII, 2010a.

 

FORTUNATO NETO, J.; FORTUNATO, I. A educação ambiental mediada pela avaliação ambiental estratégica (AAE). (mimeo) 2010b.

 

FREITAS, M.; FLEURI, M. F. Conceito de complexidade: Uma contribuição para a formulação de princípios epistemológicos de uma educação intercultural, ambiental e para o desenvolvimento sustentável. Anais do 3º seminário internacional de Educação Intercultural, Movimentos Sociais e Sustentabilidade. Florianópolis, SC: UFSC, 2006.

 

GEORGE, P. O meio ambiente. Tradução de Heloysa de Lima Dantas. Coleção Saber Atual. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1973.

 

MORIN, E. Introdução ao pensamento complexo. Tradução de Eliane Lisboa. 3ª. ed. Porto Alegre: Sulina, 2007.

 

MORIN, E. Os sete saberes necessários à educação do futuro. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya; revisão técnica de Edgard de Assis Carvalho. 2 ª. ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF : UNESCO, 2000.

 

ORR, D. W. Prólogo. In: STONE, M. K.; BARLOW, Z. (orgs.) Alfabetização Ecológica: a educação das crianças para um mundo sustentável. Tradução de Carmen Fischer. São Paulo: Cultrix, 2006, pp. 9 - 11.

 

PELICIONI, M. C. F. Educação em saúde e educação ambiental estratégias de construção da escola promotora da saúde. Livre-Docência. Universidade de São Paulo, Faculdade de Saúde Pública, 2000.

 

REIGOTA, M. Meio ambiente e representação social. São Paulo: Cortez, 1995.

 

 

 

RESUMO

A partir da ótica da complexidade de Morin e da proposta de educação para uma vida sustentável de Fritjof Capra, o presente artigo dá continuidade às pesquisas desenvolvidas à luz da multidisciplinaridade e analisa a Lei nº. 9795/99, que trata da Educação Ambiental no Brasil e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). Ao verificar em que medida a concepção legal de Educação Ambiental pode ser útil na consecução dos ideais de sustentabilidade ambiental, conclui-se que a eficaz implementação da norma tende a construir um caminho propício para disseminação de conhecimentos dirigidos à prática daqueles ideais, nos termos aqui propostos.

Palavras-chave: Educação Ambiental. Lei de Educação. Ambiental.  Complexidade. Sustentabilidade.

 

ABSTRACT

From the standpoint of the complexity of Morin and the proposal of education for sustainable living by Fritjof Capra, this article continues the research developed in the spirit of multidisciplinary and examines the Law no. 9795/99, which deals with environmental education in Brazil and establishes the National Policy for Environmental Education (NPEE). When checking the extent to which the statutory concept of Environmental Education can serve in the pursuit of the ideals of environmental sustainability, it is concluded that effective implementation of this policy tends to construct a path conducive to the spreading of knowledge directed to the practice of the desired environmental sustainability, under the terms proposed here.

Key words: Environmental Education. Environmental Law. Complexity. Susteinability.

 



[1] Pedagogo pela UNESP, autor do livro Caminhos de Fortuna. Contato: ivanfrt@yahoo.com.br

[2] Mestre em Ciências da Engenharia Ambiental (EESC-USP), Especialista em Educação Ambiental (EESC-CRHEA-USP), Bacharel em Direito (UNIMEP). Contato: jfort@linksat.com.br

[3] Ação/intervenção antrópica é, segundo Pierre George (1973), “a parte que cabe à ação humana no modelamento e na determinação de novos processos da dinâmica do meio”.

[4] O trabalho de Freitas e Fleury (2006) apresenta a linha histórica da evolução do paradigma simplista para o complexo, bem como a contribuição dos diversos pensadores como Weiner (cibernética) e Bateson (pensamento sistêmico).

[5] Fritjof Capra (2006b) critica essa definição de sustentabilidade porque ela não é uma definição operacional, mas moral; para o autor, o conceito de sustentabilidade deveria encerrar-se em explicar ‘como’ construir comunidades sustentáveis. Concordamos com Capra que é latente a necessidade de comunidades sustentáveis, mas acreditamos que o propósito da sustentabilidade deve ser a possibilidade das próximas gerações darem continuidade à vida terrena, conforme reza definição da Rio 92.

[6] Ao leitor interessado na relação entre educação e o pensamento complexo, sugerimos a leitura de “Afetividade, educação e o pensamento complexo”, de FORTUNATO et al. (2010).

[7] Segundo a ONU, “Agenda 21 is a comprehensive plan of action to be taken globally, nationally and locally by organizations of the United Nations System and Major Groups in every area in which human impacts on the environment” (http://www.un.org/esa/dsd/agenda21/)

[8] Segundo Pierre George (1973), a Primeira Conferência Internacional sobre a Proteção das Paisagens Naturais, aconteceu em 1913, na cidade de Berna, Suíça.

[9] ‘Boca de chaminé’ é, segundo a referida autora, o problema ambiental de fácil identificação e controle. Nesse caso, um simples filtro instalado na chaminé de uma fábrica diminui substancialmente a emissão de poluentes.

[10] Na linguagem de Picardi  apud De Plácido (1984, p. 93) o direito positivo é “o direito tal como é, e não como deveria ser, conforme nossos sentimentos íntimos ou nossas ilusões de justiça”.

Ilustrações: Silvana Santos