ESTUDO
ETNOBOTÂNICO PARA PRESERVAÇÃO DA ÁREA DE RESTINGA DA PRAIA DE GURIRI EM SÃO
MATEUS/ES: ASPECTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ROCHA, Jakeline Martins Silva-
FACULDADE UNIVEN/ES;
Profª Drª Maria da Conceição Silva
Soares;
MOURA, J. P. - FACULDADE UNISAN/ES.
RESUMO: O
tema que se apresenta nesta pesquisa busca demonstrar sob o aspecto do Direito
Ambiental a proteção da natureza. Objetiva-se evidenciar que através da
reflexão sobre a importância da área de restinga do balneário de Guriri – São
Mateus/ES, que a flora e a fauna devem ser preservadas, que a consciência
ecológica deve ser provocada através da educação ambiental, apresentando quais
são os aspectos legais que a área de restinga tem para ser protegida pelo Estado.
Este trabalho propõe analisar e refletir sobre a triste realidade da degradação
ambiental pela sociedade (turistas e moradores) da área de restinga da praia de
Guriri-ES, por completo desconhecimento da importância de tal área.
PALAVRAS
CHAVE: Meio Ambiente, Restinga, Degradação,
Preservação.
ABSTRACT: The subject that if
presents in this research searchs to demonstrate under the aspect of the
Enviromental law the protection of the nature. Objective to evidence that
through the reflection on the importance of the area of restinga of the
health-resort of Guriri - They are Mateus/ES, that the flora and the fauna must
be preserved, that the ecological conscience must be provoked through the
ambient education, presenting which are the legal aspects that the area of
restinga has to be protected by the State. This work considers to analyze and
to reflect on the sad reality of the ambient degradation for the society
(tourist and inhabitants) of the area of restinga of the beach of Guriri-ES, completely unfamiliarity of the importance of such area.
KEYWORDS: Environment, Restinga, Degradation, Preservation.
1)
Uma
visão panorâmica sobre a área de restinga em Guriri-ES
Na Literatura
jurídica, encontramos uma quantidade de leis que poderiam ser utilizadas, como
forma de coibir tais ações antrópicas. Mas somente o uso da lei seria
suficiente para resolvermos os problemas ambientais? Ou utilizarmos o rigor da
lei para os moradores e freqüentadores da praia de Guriri? Penso que não, pois
a Lei existe, o que falta é efetivá-la, o que já fora ensinado por Norberto
Bobbio, em sua tão louvada obra “ A Era dos Direitos”.
Como direito de
3ª geração, a solidariedade e a fraternidade não são conquistadas com o rigor
da Lei, mas com a conscientização ecológica que pode ser também alcançada pela
educação ambiental.
Percebe-se claramente que as
constantes ocorrências de pisoteio e estacionamento na área de restinga, dá-se
pela falta de conhecimento da importância de preservação de tal área, pois nem
mesmo o nome da vegetação rasteira é do conhecimento dos freqüentadores da
praia ; bem como, a falta também de campanhas de conscientização sobre a
preservação dessa área, com campanhas de educação ambiental dos moradores e dos
turistas que freqüentam a praia, envolvendo toda a comunidade em um esforço
comum, para que não ocorra a degradação desse ecossistema. Frequentar a praia
faz parte do dia a dia do brasileiro, mas, mais do que nunca , na lição de Guatarri
a natureza não pode ser separada da cultura e precisamos aprender a pensar “transversalmente”
as interações entre ecossistemas, mecanosfera e Universos de referência sociais
e individuais.( GUATARRI, ANO). Mas o que seria aprender a pensar
tranversalmente essas interações? Em nosso caso, Guatarri responde quando
afirma que há uma necessidade de se trabalhar na reconstrução das relações
humanas em todos os níveis da vida em sociedade.
Não se pode atribuir toda a
responsabilidade da preservação do meio ambiente ao poder público, pois a nossa
carta magna em seu artigo 225, caput deixa claro que:
[...] Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A inserção da comunidade
quanto ao envolvimento com as questões ambientais em Guriri, ainda é bem
experimental, mas já começa nas reuniões da Associação de Moradores a discussão
em se preservar a área de restinga, pois a formação de dunas já é visível, bem
como a invasão de areia ocasionada pela ação eólica, o que vem causando certos
transtornos aos empresários fixados na avenida da praia. Mas a preservação não
é imprescindível, somente por esse motivo, mas também pela preservação da fauna
e flora existentes nesse bioma.

Figura 1-Área de vegetação de restinga da praia Guriri – São Mateus/ES.
Com abundante
extensão territorial, o Brasil, resguarda uma respeitável diversidade de ecossistema
e de espécies animais e vegetais, abrangendo assim vários biomas que foram
elencados na Constituição federal de 1988 como: Floresta Amazônia, Mata
Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato Grossense e a Zona Costeira sendo estes
patrimônio nacional, também considerados importantíssimo para o bioma
brasileiro encontraram: o Cerrado, a Caatinga, o Domínio das Araucárias e os
Pampas e Pradaria. (LINHARES E GEWANDSZNAJDER, 2004).
O balneário de
Guriri, localizado no norte do Espírito Santo, mais precisamente no município
de São Mateus, é bastante conhecido pelas águas límpidas, pelos espécimes de
flora mateense encontradas na costa praiana e por seu animado carnaval.
Com o grande
número de turistas freqüentando o balneário de Guriri, o turismo está crescendo
de forma espantosa, gerando assim uma gama de impactos ambientais, socioeconômicos.
Os efeitos
deste potencial turístico são variados, por um lado vem influenciando
positivamente com desenvolvimento regional, mas por outro vem causando impactos
muitas vezes irreversíveis ao ecossistema local e também o problema do acúmulo
de lixo, que altera a vida dos microorganismos e micro-fauna da areia atraindo
animais nocivos ocasionando assim o desequilíbrio desse meio ambiente.
Com a
construção do calçamento pela prefeitura, também acarretou danos irreversíveis
a restinga da praia de Guriri, causando assim a extinção da vegetação rasteira.

Figura2-Obra do calçamento
no balneário de Guriri , realizada pela prefeitura Municipal de São Mateus/ES.
A preservação
da área de vegetação de restinga da praia de Guriri é importante sob o enfoque
legal e instrumental, pois tal área possui diversidade na biota, contribuindo
para o equilíbrio do ecossistema litorâneo, influenciando nas alterações das
propriedades físicas, químicas e biológicas locais.
Quando o ecossistema
está em desarmonia as espécies podem sofrer até mesmo a sua extinção, e a
diversidade de fauna e flora encontrada na restinga da praia de Guriri, como
diversos tipos de vegetação rasteira como a ypomea pescape, a ypormea litoralis
e a schaevola plumieris, merecem ser preservadas para essa e futura
geração.
Na tentativa de
conter essa degradação, os aspectos legais do ordenamento jurídico brasileiro,
vem traçar diretrizes de como os conflitos ambientais podem ser resolvidos
baseando-se na Constituição Federal, demais Leis e Decretos ambientais até a
Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES.
Pertencente ao
município de São Mateus, Guriri, que tem como significado de seu nome – coco
pequeno – tem 8 km de extensão litorânea, é considerada a maior ilha do estado
do Espírito Santo. E possui 102 km² de extensão.
A ilha de
Guriri foi formada quando o Comendador de São Mateus solicitou ao Imperador
abertura do canal ligando o rio Mariricu ao mar, criando uma barra a fim de
esgotar as águas da região pantanosa da Suruaca e do nativo, para ao
aproveitamento das terras férteis, para expansão da pecuária.
A população de
São Mateus começou a freqüentar a praia de Guriri na década de 1950, não havia
estrada e a viagem era feita de canoa, pelo rio São Mateus, e rio Mariricu. A
primeira ponte foi construída em 1962 pelo prefeito Othovarino era toda de
madeira, sendo destruída por uma grande enchente. A segunda ponte foi
construída em 1966 pelo prefeito Otívio de Almeida Cunha, sendo fixada com
pilares em concreto existentes ainda no local.
No início da
década dos anos 70, o prefeito Amocim Leite, doou muitos lotes para construção
de casas no balneário de Guriri que alcançou grande crescimento, entre as
décadas de 70 e 80 Guriri recebeu serviços de água e energia sendo assim
urbanizada. A terceira ponte foi construída pelo governo estadual e inaugurada
em 1998, sendo no mesmo ano construídos o portal de Guriri, acostamento da
rodovia, ciclovia, iluminação uma cascata na entrada.
Atualmente
Guriri faz parte da zona urbana do município e pertence ao distrito da sede.
(NARDOTO, 2005).
Considerada
como uma das cidades mais antigas do estado, em São Mateus encontramos
paisagens de extraordinária beleza, como Vale de São Mateus, praias como
Guriri, praia de Barra Nova, Uruçuquara, praia Campo Grande, Biquinha,
manguezais de Barra Nova, o Rio Preto, Rio Cricaré, Mariricu, o Sítio
histórico, Igreja Velha, Igreja de São Benedito, Casario Colonial entre tantas outras.
A cultura
mateense é bastante rica e diversificada o folclore de Reis é bastante
conhecido na região como acontece sempre no mês de dezembro as procissões em
comemoração a São Benedito padroeiro da cidade.
Entre as
potencialidades turísticas de Guriri em sua entrada encontramos o Portal de
Guriri, considerado um dos cartões postais. A cascata é um atrativo situado no
início da parte costeira, A igreja de São Daniel Comboni e a Capelinha também
muito freqüentada pelos turistas.
A praia de
Guriri é considerada como principal atrativo da ilha, com 8 Km de praias limpas e mornas sendo visitada principalmente no verão onde os turistas aproveitam o
carnaval com shows musicais, atrações regionais e trio elétrico. (NARDOTO,
2005).
Considerada
como uma das cidades mais antigas do estado, em São Mateus encontramos
paisagens de extraordinária beleza, como Vale de São Mateus, praias como
Guriri, praia de Barra Nova, Uruçuquara, praia Campo Grande, Biquinha,
manguezais de Barra Nova, o Rio Preto, Rio Cricaré, Mariricu, o Sítio
histórico, Igreja Velha, Igreja de São Benedito, Casario Colonial entre tantas
outras.
A cultura
mateense é bastante rica e diversificada o folclore de Reis é bastante
conhecido na região como acontece sempre no mês de dezembro as procissões em
comemoração a São Benedito padroeiro da cidade.
O Projeto TAMAR
– conhecida por seu trabalho de conscientização e preservação das tartarugas
marinhas, na costa brasileira, tem base em Guriri, onde recebem turistas e
visitantes.
2) ESTADO DA ARTE
O Meio ambiente
é essencial à vida humana em suas diversas formas, sendo assim, os
desequilíbrios causados na paisagem pela degradação, pela destruição da área de
vegetação de na praia de Guriri – São Mateus/ES tem influenciado nas alterações
das propriedades físicas, químicas, biológicas locais.
Neste ponto,
ninguém melhor que Édis Milaré para esclarecer a questão (2005, p. 156):
[...] a proteção da
vegetação contribui para a preservação do solo e seus atributos, impedindo
assim erosões, desmoronamentos de encostas, assoreamento de cursos d’água com
conseqüentes enchentes, fenômenos de ocorrências comuns em saber desprotegidas
de vegetal [...].
A degradação da
restinga do balneário é de grande relevância, pois, a vegetação de restinga
protege a região contra a erosão eólica, que é a erosão provocada pelos ventos,
movimentando a areia.
A restinga é o
ecossistema que faz limite com a areia da praia, cuja vegetação tem a função
principal de fixar o solo arenoso, protegendo-o da ação das ondas e do vento.
Tendo a importantíssima
função de fixar as dunas, através da disposição radicular e da ramagem,
evitando a movimentação da areia pelos ventos uma eventual destruição desta
vegetação poderá fazer as dunas já fixadas se mexerem soterrando casas,
vilarejos e cidades.
Verifica-se que
a biodiversidade encontrada na restinga de Guriri, fornece a ela importância de
sua preservação já que tal área possui uma variedade da biota, contribuindo
para o equilíbrio do ecossistema litorâneo.
A vegetação de
restinga é considerada um ecossistema complexo e delicado, que não se recompõe
facilmente e muitas vezes nunca mais volta.
Na praia de
Guriri esta vegetação é imprescindível, pois segundos dados do Projeto TAMAR,
80% dos ninhos de tartaruga marinhas são encontradas em meio à vegetação
rasteira. As tartarugas preferem desovar entre a restinga para os ovos ficarem
mais protegidos da ação de ondas e marés.
(WWW.projetotamar.org.br/bases/guriri.htm).
A importância
da área de restinga do balneário de Guriri traz a reflexão sobre o desequilíbrio
ambiental, e as conseqüências como a extinção de espécies da flora e fauna.
De acordo com estudos e pesquisas da bióloga
e professora Marilena Cordeiro Fernandes de Jesus em sua Monografia:
Etnobotânica na Ilha de Guriri São Mateus /Conceição da Barra-ES (1997, p.85),
as etnoespécies da restinga na ilha de Guriri vêm sofrendo grandes pressões
antrópicas, que eliminam os remanescentes florestais, para dar lugar a
empreendimentos diversos, com a conseqüente perda da identidade cultural das
gerações futuras, relacionada ao conhecimento das plantas, ressaltando que:
[...] O Estado do
Espírito Santo, com 94 espécies, é um Estado com grande potencial de plantas
medicinais para o ecossistema restinga. A diversidade de utilização para uma
dada espécie tem que ser investigada no que tange a seu princípio ativo e
aplicabilidade, já que das espécies deste levantamento 38% não possuem citação
na literatura consultada e os 62% restantes quando comparadas com a
bibliografia nem sempre possuem o mesmo emprego[...].
Segue abaixo as espécies de plantas
encontradas na restinga do balneário da praia de Guriri catalogados na
monografia da professora Marilena Cordeiro Fernandes de Jesus (1997, p. 31 a 76).
Levantamento etnobotânico da restinga da
praia de Guriri-ES.
1) Anacardium occidentale
L. ; Nome
vulgar: caju, caju branco, cajueiro e caju vermelho
2) Schinus terebinthifolius
Raddi K ; Nome
vulgar: aroeira branca ou aroeira
3) Tapirira guianensis
Aubl. ; Nome
vulgar: Cupuba branca e cupuba vermelha.
4) Hancornia speciosa Gomes;
Nome
vulgar: Mangaba
5) Hymathanthus
phagedaenicus (Mart.) Woodson ; Nome vulgar: Janauba e tiboma
6) Temnadenia stelaris (L.
D. L.) Miers; Nome
vulgar: Fel da terra.
7) Anthurium crassipes
Engler; Nome
vulgar: Bananeira selvagem
8) Alagoptera arenaria
(Gomes) O. Kuntze ; Nome
vulgar: coquinho de Guriri
9) Aristolochia sp. ; Nome vulgar: papo de peru
10) Oxypetalum banksii
Schult. ; Nome
vulgar: cipó chumbo
11) Trichogoniopsis
podocarpa (D.e.) King & Robins; Nome vulgar: Bico sulfato, bico de rainha.
12) Aspilia clausseniana
Baker Nome vulgar: cravo de defunto.
13) Chromolaena odorata
(L.) King & Robins ; Nome
vulgar: Arnica
14) Mikania glomerata
Spreng; Nome
vulgar: cipó alméscar.
15) Achyrocline satureoides
(Lam.) DC.; Nome
vulgar: marcela
16) Vernonia rufogrisea S1.
Hil. ; Nome
vulgar: Marianinha.
17) Anemopaegma
chamberlaynii Sims. Bur & K. Schum Nome vulgar: Cipó da flor roxa.
18) Jacaranda puberula
Cham.; Nome
vulgar: carobinha
19) Aechmea blanchetiana
(Baker) L.B. Smith; Nome
vulgar: gravatá branco
20) Vriesia procera Martins
ex Schultz ; Nome
Vulgar: Gravatá.
21) Protium heptaphylum
(March.) Aubl.; Nome
vulgar: alméscar – améscla
22) Cereusfernanbucensis
Lem.; Nome
vulgar: Cactus e caldeiro
23) Pilosocereus arrabídae
(Lem.) Byl. & Rowl.; Nome
vulgar: Cactus e caldeiro
24) Chamaecrista flexuosa
(L.) Greene; Nome
vulgar: Malícia da mulher
25) Senna occidentalis (L.)
Link ; Nome
vulgar: Fedegoso ou taririquinha.
26) Clusia hilariana
Schlecht.; Nome
vulgar: Gameleira
27) Chrysobalanus icaco L.; Nome vulgar: Gajurú,
orelha de velho e maçã da praia
28) Remirea maritima Aubl. ;
Nome
vulgar: salsa ou salsa da praia
29) Dichorisandra tysiflora
Mik ; Nome
vulgar: cana do brejo e Otília
30) Davilla sp. ; Nome vulgar: cipó caboclo
ou gurubumba
31) Sebatiania glandulosa
(Mart.) Pax; Nome
Vulgar: Erva de bicho
32) Dalbergia ecastophyiium
(L.) Taub.; Nome
vulgar: Juá branco
33) Stylosanthes sacabra
Vog; Nome
vulgar: Raiz de perdiz
34) Swartzia apetala Raddi ;
Nome
vulgar: Pitanga do brejo
35) Zarnia latifalia Sm. ; Nome vulgar: Arrozinho.
36) Stylosanthes viscosa
Sw. ; Nome
vulgar: Vissitudo
37) Ocotea cf. lobbi
(Meiss.) Rehwer ; Nome
vulgar: Jubarandi brabo
38) Crinum undulatum Hook.;
Nome
vulgar: Lírio branco
39) Struthantus uruguensis
(Hook. & Am.) ; Nome
vulgar: Erva de passarinho.
40) Byrsonima sericea DC.; Nome vulgar: Muricí.
41) Hibiscus tiliaceus L.; Nome vulgar: bardania ou
algodão do mato.
42) Abuta sp.; Nome vulgar: Buta ou
ciporroba
43) Inga cf. Fagifolia
(L.)Wild; Nome
vulgar: Ingá.
44) Psidium guineense Sw.; Nome vulgar: Araçá.
45) Psidium sp. ; Nome vulgar: Araçá perim ou
cagão, marinheira e goiaba do mato.
46) Eugenia cyclophylla
Berg. ; Nome
vulgar: Murti
47) Eugenia cf punicifolia
(Kunth) DC.; Nome
vulgar: Murti.
48) Eugenia uniflora L.; Nome vulgar: Pitanga
49) Vanilla Bahiana Hoehne;
Nome
vulgar: Bonina
50) Catasetum disco/ar
Lindl.; Nome
vulgar: Sumaré, rabo de tatu e lanceta milagrosa ou cola de sapateiro.
51) Passiflora alata
Dryand.; Nome
vulgar: Maracujá do mato.
52) Passiflora mucronata
Lam; Nome
vulgar:Maracujá do mato e maracujá Açu.
53) Plassiflora
haematostigma Mast.; Nome
vulgar: amora barba
54) Petiveria alliaceae L.;
Nome
vulgar: Tipí e guiné.
55) Polygala cyparissias
St. Hil.; Nome
vulgar: Cánfora.
56) Coccoloba alnifolia
Cãs.; Nome
vulgar: Cascudeiro
57) Blechnum serrulatum
Rich. ; Nome
vulgar: Samambaia branca.
58) Tocoyena bullata Mart. ;
Nome
vulgar: Cascudeiro branco.
59) Cupania emarginata
Camb.; Nome
vulgar: Pau magro verdadeiro.
60) Paullinia riodocensis
G. V. Somner; Nome
vulgar: Marinheiro
61) Smilax rufescens
Griseb. ; Nome
vulgar: Salsa parreira ou salsa jacaré.
62) Solanum paniculatum L.;
Nome
vulgar: Jurubeba da flor roxa.
63) Trigania nívea Camb.; Nome vulgar: rufão.
64) Trema micrantha (Sw.)Engler;
Nome
vulgar: Indira.
65) stachytarpeta
cayenensis (L. C. Rich) Vahl ; Nome vulgar: Gervão
66) Hybanthus calceolaria (
L.) Schultz; Nome
vulgar: Batata de purga
Diante desse
panorama, vê-se claramente que a algumas espécies são utilizadas para
alimentação humana e dos animais dessa área. Outras espécies são ornamentais e
ainda as espécies medicinais.
Por meio da Carta
Magna o Direito Ambiental teve um capítulo próprio e um amplo tratamento. Sua
base principiológica vem elencada no artigo 225 da Constituição federal/88,
quando diz:
[...] Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[...].
Vê-se
claramente que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, o que se pode
afirmar que a área de restinga da praia de Guriri, não deve ser degradada pela
vontade privada de particulares ou até mesmo pelo poder público.

Figura
3-Obra do calçamento no balneário de Guriri , realizado pela prefeitura de São
Mateus.

Figura 4- Área de vegetação de restinga da praia
Guriri – São Mateus/ES. (Queimada da
restinga)
A degradação
dessa área consiste em um prejuízo considerável para o ecossistema equilibrado,
sua proteção deve ser baseada de acordo os seguintes aspectos legais:
Segundo a Lei
4.717/65 (Lei de Ação Popular), todo cidadão pode recorrer à justiça para obter
a invalidação de atos administrativos ou fatos que possam ser lesivos ao
patrimônio público, histórico e cultural, a moralidade administrativa e ao meio
ambiente.
A Lei Federal
6.938/81 que é a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente instituiu o –
SISNAMA com objetivo principal de compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente, do equilíbrio
ecológico e a preservação dos recursos ambientais, trouxe toda a sistemática
necessária, tais como conceitos, princípios, objetivos, instrumentos e
responsabilidade objetiva.
A lei 7.347/85
possibilitou a defesa do meio ambiente por meio ação civil pública tornando a
degradação ambiental um caso de justiça, impondo a responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente e aos hídricos ao cidadão, a bens e direitos e valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O mandado de
segurança (Lei 1533/51) permite que as pessoas físicas e jurídicas ingressem em
juízo buscando a proteção do direito civil ou coletivo.
A lei 9.605/98,
chamada Lei dos Crimes Ambientais, tipificou organicamente os crimes
ecológicos, tornando a pessoa jurídica como sujeito ativo dos crimes
ecológicos.
Em São Mateus o
meio ambiente está assegurado por meio da Lei 001/90 - Lei Orgânica do Município
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, onde na seção IV estão definidos os
aspectos legais para a proteção da vegetação de restinga da praia de Guriri, in
verbis:
[...] Art. 211 - Todos têm
direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, de uso comum do
povo e essencial a adequada qualidade de vida, impondo-se a todos, e em
especial ao Poder Público Municipal e dever de defendê-lo e preservá-lo para o
benefício das gerações atuais e futuras.
Art.212 – É dever do Poder
Público Municipal, elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal l
de Meio Ambiente e Recursos Naturais, o qual contemplará a definição das áreas
e seus componentes representativos dos ecossistemas existentes no território
Municipal, diagnóstico de sua utilização e diretrizes para aproveitamento no
processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 213 - Cabe ao Poder
Público Municipal, através de seus órgãos de Administração Direta e Indireta,
observados os ditames do artigo 186, parágrafo único, itens I a IX da
Constituição Estadual.
V – garantir a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a
preservação do meio ambiente.
VI – proteger a fauna e a
flora, vedadas, as práticas que provoquem extinção de espécies.
XVI – promover medidas
judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou
de degradação ambiental.
XX – recuperar a vegetação
em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei.
Art. 215 – É obrigatória a
recuperação da vegetação nativa das áreas protegidas por lei, e todo o
proprietário, que não respeitar as restrições ao desmatamento, deverá recupera
- lá [...].
Como dever do
Poder Público, a Prefeitura Municipal de São Mateus elaborou por meio da
Secretaria de Meio Ambiente um projeto de recuperação da área de restinga na
praia de Guriri em fevereiro de 2008.
Com a ocupação
urbana do Balneário de Guriri que vem sendo feita a mais de 40 anos, e a
intensificação e crescimento do turismo, começou a degradação da vegetação de
restinga desse balneário, onde essa vegetação protegia a região contra a erosão
eólica, que é a erosão provocada pelos ventos.
Esse acúmulo de
areia pode ser observado ao longo de todo o litoral de São Mateus, com mais
intensidade nos 3 Km da área urbana de Guriri, pois com o aumento do fluxo de
freqüentadores e com o grande pisoteio, principalmente em áreas de sombra onde
geralmente as pessoas se refugiam, mata a vegetação rasteira e expondo o solo
arenoso característico das regiões costeiras (restinga).
A movimentação
dessa areia é um fenômeno natural que existe ao longo de nossa costa, isso
acontece porque quando a maré sobe, ela leva consigo areia de granulometria
fina e grossa, e quando ela desce, essa areia seca e a ação do vento fazem com
que ela se acumule na área de pré-praia e na região de restinga, principalmente
a de granulometria fina que é a mais leve. Esse acumulo é cíclico de acordo com
a direção dos ventos, em certo momentos indo do oceano para o continente e em
outros indo continente para o oceano.
Tem-se
observado ao longo do tempo que nos anos mais secos, o acúmulo dessa areia é
maior, isso acontece, porque a umidade é muito baixa diminuindo e retardando a
capacidade de regeneração da vegetação de restinga, com o ciclo hídrico
voltando a sua média anual, como aconteceu no início do ano de 2008, essa
vegetação volta a ser mais exuberante, diminuindo com isso a movimentação da
areia.
A constituição
Federal brasileira de 1988, em seu artigo 225 parágrafo 1º, estabelece a
educação ambiental, em que transcreve:
[...] Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI – promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente[...].
Baseando-se na
Constituição Federal, é que posteriormente foi estabelecida a Lei 9.795/99 que
instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, e pelo seu decreto
regulamentador 4.281/02.
Os princípios
básicos da educação ambiental foram definidos no artigo 4º da Lei nº 9.795/99,
conforme apresentados:
[...] I – o enfoque
humanista, holístico, democrático e participativo;
II- a concepção do meio
ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o socioeconômico e o cultural, sob enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de
idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a
ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V a garantia de
continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a permanente avaliação
crítica do processo educativo;
VII – a abordagem
articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento e o
respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Os objetivos
fundamentais da educação ambiental estão elencados no artigo 5º da referida
Lei:
[...] I – o desenvolvimento
de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de
democratização das informações ambientais;
III – o estímulo e o
fortalecimento de uma consciência crítica sobre o problema ambiental e social;
IV – o incentivo à
participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – o estímulo à cooperação
entre as diversas regiões do país em níveis micro e macroregionais, com vistas
à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI – o fomento e o
fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII – o fortalecimento da
cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade [...].
Conforme os
Parâmetros Curriculares Nacionais (2001) “[...] a educação ambiental é capaz de
transformar o pensamento do homem relação à natureza. O ser humano através da
educação ambiental valoriza a natureza, utilizando-a com o mínimo de impacto
possível [...]”.
A educação
ambiental é o primeiro passo para início de uma transformação no pensamento do
ser humano a conscientização é um processo difícil e demorado, para que se
tenha um objetivo que é o turismo sustentável (www.etur.com.br)
A educação
para o turismo ambiental deverá ser desenvolvida por meio de programas não formais,
chamando o “cidadão turista” a uma participação consciente na proteção do meio
ambiente não apenas durantes suas férias, mas também no cotidiano, no local de
residência permanente (RUSCHAMANN, 1997, p.75).
Trabalhando a
consciência ecológica para preservação de espécies que habitam a restinga de
Guriri o Projeto TAMAR que é um programa de conservação do IBAMA,
co-administrado pela fundação PRÓ-TAMAR e tem como patrocinador a Petrobrás,
com muito trabalho, pesquisa, conhecimento técnico e científico, amor e
dedicação, eles foram onde estavam às tartarugas.O que parecia aventura de
certos jovens oceanógrafos, com seus sonhos maravilhosos de salvar as
tartarugas marinhas do Brasil, hoje é tão real quanto a vida.
O Projeto
TAMAR- IBAMA, junto com a Fundação PRÓ-TAMAR, monitora mil quilômetros de
praia, com 20 bases cobrindo oito estados brasileiros, 90% das pessoas
envolvidas nesse trabalho são membros das comunidades onde as bases estão
instaladas.
O sucesso da
ação preservacionista e a importância do papel social que exerce, deram ao
TAMAR prestígio, credibilidade e reconhecimento nacional e internacional,
justificando tal sucesso com o envolvimento da comunidade local, bem como dos
pescadores da localidade.(WWW.tamar.org.br).
No Espírito
Santo, a base do Projeto TAMAR em Guriri foi implantada em Outubro de 1988, com
sede provisória no centro do balneário. A sede atual, inaugurada em 1992, foi
construída em terreno cedido pela prefeitura Municipal de São Mateus.
A base monitora
50 Km de praias, incluindo a ilha de Campo Grande, em Barra Nova, ao Sul, até
o município de Conceição da Barra, ao Norte. Protege a cada temporada uma média
de 150 desovas principalmente da espécie Caretta (Tartaruga-cabeçuda), além de
realizar pesquisas científicas e educação ambiental.
O centro de
Visitantes oferece exposição de banners e réplica da tartarugas, exibição de
vídeos, loja, três tanques de crescimento com três espécies de tartarugas
marinhas. Entre janeiro e março, organiza também a soltura de filhotes nos
finais de tarde.
A ilha de
Guriri, no município de São Mateus, Espírito Santo, é formada pelos dois braços
do rio São Mateus – Mariricu e Cricaré. Origina-se na riqueza da vegetação de
restinga, onde a espécie predominante é o Dplothemiun maritimun, conhecido
popularmente como coquinho de guriri.
Nos extremos da
ilha de 26 Km, estão as áreas mais preservadas de resitnga e manguezais. Guriri
é um exemplo de conservação das praias, pois, mesmo registrando grande fluxo
turístico, consegue adequar a iluminação e evitar a construção de barracas nas
praias onde ocorrem as desovas de tartarugas. (www.projetotamar.org.br/bases/guriri.htm), localizado no lado norte
da ilha.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Face ao
exposto, conclui-se que a Legislação Ambiental brasileira obteve grandes
avanços em relação à proteção do meio ambiente e sua biodiversidade, sendo
apresentados no decorrer do trabalho os instrumentos jurídicos como meio de
defesa ambiental que vão desde a Constituição Federal em seu artigo 225 e
demais Leis e decretos até a Lei Orgânica dos Municípios e a Constituição do
Estado.
A área de
vegetação de restinga da praia de Guriri – São Mateus/ES deve ser considerada
como direito a ser preservado por sua importância e relevância ao ecossistema
pela sua biodiversidade devendo ser defendida para as presentes e futuras
gerações.
Aos poucos o
poder público, o projeto Tamar e a Associação de Moradores vêm promovendo ações
preservacionistas. Sabe-se que não é o suficiente, pois muito ainda tem para
ser feito.
Os aspectos
legais e instrumentais da área de vegetação de restinga da praia de Guriri- São
Mateus/ES são instituídas pelo Poder Público, bem como entidades não
governamentais que sabem sobre a importância do tema.
Vê-se
claramente, que a conscientização e a educação ambiental da sociedade mateense
e dos turistas são primordiais para a preservação e conservação do meio
ambiente local e que tal ação deve partir não só do poder público, mas da associação
de moradores e organismos não governamentais.
Boaventura(2008)
acredita que a subjetividade, como processo de subjetivação ao considerar o
sujeito sempre inacabado, em constante construção viabiliza a mudança de
atitude quanto a preservação do meio ambiente, pois o individuo pode repensar
sua ações, através de seu envolvimento com as questões ecológicas.
Assim, resta
comprovado que a preservação do meio ambiente é essencial a sobrevivência da
vida humana, sendo necessárias mudanças fundamentais dos valores culturais e
educacionais para preservação do ecossistema. A legislação ambiental brasileira
avançou a passos largos para proteção do meio ambiente, porém cabe ao poder
público e a sociedade a preservação da área de restinga da praia de Guriri – São
Mateus/ES, pois o cuidado com essa a área de vegetação litorânea, demonstra a
importância para a geração presente, como para as gerações futuras.
REFERÊNCIAS
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(1988), Coletânea de Legislaçao de Direito Ambiental. ed.: São Paulo:
Revista dos Tribunais,2006.
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agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, 02 de setembro de 1981.
BRASIL. Lei 9795 – 27 de
abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional
de Educação Ambiental e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, 28 de abril de 1999..
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