Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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11/06/2019 (Nº 68) A CONECTIVIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: CONSIDERAÇÕES APLICADAS À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E MANEJO DO PIRARUCU (ARAPAIMA GIGAS)
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A CONECTIVIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: CONSIDERAÇÕES APLICADAS À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E MANEJO DO PIRARUCU (Arapaima gigas)





KATIA CRISTINA CRUZ SANTOS1

Advogada, Articulista, Professora da Universidade Federal do Amazonas desde 1991, Doutoranda em Ciências Ambientais pela Universidade de Brasília-UnB, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Estadual do Amazonas-UEA, Pós-graduada em Direito Processual Civil pela UFAM, pós-graduada em Administração Pública FGV-ISAE. E-mail: katia_cristina_cruz@hotmail.com

MOISÉS SEIXAS NUNES FILHO2

Advogado, Articulista. Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade de Brasília-UnB, Pós-graduado em Direito Processual Civil e Cautelar pela Universidade Cândido Mendes, Bacharel em Direito com Habilitação em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas-UEA. E-mail: nunes_moises@hotmail.com

RODRIGO DIANA NAVARRO3

Professor Associado I da Universidade de Brasília, UnB. Pós-Doutor em Fisiologia da reprodução de peixe de água doce da na Universidade Federal de Lavras. Doutor em Zootecnia pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Zootecnia pela Universidade Federal de Viçosa. Graduado em Zootecnia pela Universidade Federal de Viçosa. E-mail: navarrounb@gmail.com.



RESUMO

Este artigo parte da ideia da Educação Ambiental como mediação educativa na conduta de manejo e exploração do pirarucu (Arapaima gigas) ao interagir com linguagem voltada para o entendimento e compreensão da vida, estudos complexos e integrados dos sistemas vivos visando a sua manutenção e preservação. O modelo de manejo de cadeia extrativista em análise tem como objetivo cumprir a legislação que busca evitar a extinção da espécie, além de oferecer uma oportunidade de trabalho e renda às comunidades. Procuramos contribuir para uma reflexão sobre os temas propostos, objetivando assim ampliar nossos conhecimentos das questões pertinentes à Educação Ambiental e Manejo Ambiental como instrumentos da preservação ambiental partindo da premissa legislativa. Para a construção deste artigo, será empregado o método dedutivo, procurando partir da análise de premissas gerais para se chegar a uma conclusão específica sobre o marco legal da exploração, da pesca e o de manejo. O tipo de pesquisa é o bibliográfico, pautado na análise da legislação, doutrina e dados disponíveis do tema posto em discussão.

Palavras-chaves: Educação Ambiental, Pesca e Manejo do pirarucu, Legislações



ABSTRACT

This article starts with the idea of ​​Environmental Education as an educational mediation in the management and exploration of pirarucu (Arapaima gigas) by interacting with language aimed at understanding and understanding life, complex and integrated studies of living systems aiming at its maintenance and preservation. The extractive chain management model under analysis aims to comply with the legislation that seeks to avoid the extinction of the species, besides offering an opportunity for work and income to the communities. We seek to contribute to a reflection on the proposed themes, aiming to broaden our knowledge of issues pertaining to Environmental Education and Environmental Management as instruments of environmental preservation based on the legislative premise. For the construction of this article, the deductive method will be used, seeking to start from the analysis of general premises to reach a specific conclusion about the legal framework of exploration, fishing and management. The type of research is the bibliographical, based on the analysis of the legislation, doctrine and available data of the topic under discussion.

Keywords: Environmental Education, Fisheries and Management of the pirarucu, Legislation



INTRODUÇÃO

O cenário global atual instituído pelo avanço da revolução tecnológica, caracterizada pela internacionalização da produção e pela expansão dos fluxos financeiros, regionalização caracterizada pela formação de blocos econômicos; fragmentação que divide globalizadores e globalizados, centro e periferia, os que morrem de fome e os que morrem pelo consumo excessivo de alimentos, rivalidades regionais, confrontos políticos, étnicos e confessionais, terrorismo (GADOTTI, 1997).

E, nesse cenário hipercomplexo, de um mundo globalizado para o bem e o mal, agravado pela emergência de problemas planetários, como as mudanças climáticas e os terrorismos fundamentalistas, a Educação Ambiental tem que desenvolver teorias e práticas para ser crítica, transformadora e emancipatória; construir conhecimentos, habilidades, valores e atitudes, além de preparar pessoas para a participação efetiva na formulação e condução de seus destinos (CZAPSKI, 2008).

Em meio a esse contexto problemático, eis que se precipita a figura da Educação Ambiental e do Manejo como forma de Desenvolvimento Regional Sustentável, como uma das maneiras de amenizar os riscos potenciais causados pelas atividades humanas que ameaçam a conservação da biodiversidade tem sido a criação das áreas protegidas, estabelecidas em diferentes regiões do mundo para preservar amostras significativas de todos os ecossistemas existentes, assegurando a sobrevivência das espécies e a manutenção dos processos ecológicos (VITALLI; ZAKIA, DURIGAN, 2009).

Nota-se ainda um distanciamento entre a letra das leis e sua efetiva aplicação, sobretudo no que se refere às dificuldades encontradas por políticas institucionais e movimentos sociais voltados à consolidação da cidadania entre segmentos sociais excluídos. As estratégias de enfrentamento da problemática ambiental, para surtirem o efeito desejável na construção de sociedades sustentáveis, envolvem uma articulação coordenada entre todos os tipos de intervenção ambiental direta, incluindo neste contexto as ações em educação ambiental bem como as medidas políticas, jurídicas, técnico-científicas, institucionais e econômicas.

Procuramos contribuir para uma reflexão sobre os temas propostos, objetivando assim ampliar nossos conhecimentos das questões pertinentes à Educação Ambiental e Manejo Ambiental como instrumentos da preservação ambiental partindo da premissa legislativa. Diante desse cenário, a pesquisa tem por objetivo principal analisar o arcabouço jurídico normativo da Educação Ambiental e do manejo aplicado ao pirarucu (Arapaima gigas) frente ao objetivo de promover a proteção e manutenção da espécie.

Para a construção deste artigo, será empregado o método dedutivo, procurando partir da análise de premissas gerais para se chegar a uma conclusão específica sobre o marco legal da exploração, da pesca e o de manejo. O tipo de pesquisa é o bibliográfico, pautado na análise da legislação, doutrina e dados disponíveis do tema posto em discussão.

O IMPORTANTE PAPEL DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA BUSCA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL



Diante dos acontecimentos globais de graves problemas socioambientais e as críticas ao modelo de desenvolvimento foram gerando na sociedade maior consciência ecológica nas últimas décadas (GADOTTI, 1997).

No Brasil, a ameaça à biodiversidade está presente em todos os biomas, em decorrência, principalmente, do desenvolvimento desordenado de atividades produtivas. A degradação do solo, a poluição atmosférica e a contaminação dos recursos hídricos são alguns dos efeitos nocivos observados. Na maioria dos centros urbanos, os resíduos sólidos ainda são depositados em lixões, a céu aberto. Associa-se a isso um quadro de exclusão social e elevado nível de pobreza da população. Muitas pessoas vivem em áreas de risco, como encostas, margens dos rios e periferias industriais. É preciso também considerar que uma significativa parcela dos brasileiros tem uma percepção “naturalizada” do meio ambiente, excluindo homens, mulheres, cidades e favelas desse conceito. Reverter esse quadro configura um grande desafio para construção de um Brasil sustentável, entendido como um país socialmente justo e ambientalmente seguro (BRASIL, 2005).

A educação ambiental (EA) vem sendo incorporada como uma prática inovadora em diferentes âmbitos. Neste sentido, destaca-se tanto sua internalização como objeto de políticas públicas de educação e de meio ambiente em âmbito nacional, quanto sua incorporação num âmbito mais capitalizado, como mediação educativa, por um amplo conjunto de práticas de desenvolvimento social (CARVALHO, 2001).

A implantação de uma Educação Ambiental deve insculpir a transformação necessária à transição para uma sociedade mais sustentável, em que prevalecerão padrões de produção e consumo adequados, sem miséria, guerras e discriminações, com homens e mulheres juntos na construção dessa utopia possível, mais a universalização da produção e do acesso à informação, a aproximação sinérgica dos saberes acadêmicos e tradicionais, a recuperação da degradação provocada pelas atividades humanas e a saúde ampliada para todos (inclusive, e principalmente, a mental) (CZAPSKI, 2008).

Identificada com projetos societários que propõem transformações mais ou menos radicais, e que convocam mudanças de valores, atitudes, reflexões e ações aqui e agora, individuais e coletivas, da sociedade civil, dos governos, das escolas, e das comunidades (LAYRARGUES, 2002).

Assume, portanto, posição de destaque para construir os fundamentos da sociedade sustentável, apresentando uma dupla função a essa transição societária: propiciar os processos de mudanças culturais em direção à instauração de uma ética ecológica e de mudanças sociais em direção ao empoderamento dos indivíduos, grupos e sociedades que se encontram em condições de vulnerabilidade em face dos desafios da contemporaneidade (BRASIL, 2005).

Seu processo de institucionalização, no governo federal brasileiro, iniciou-se em 1973, com a criação, no Poder Executivo, da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), vinculada ao Ministério do Interior (BRASIL, 2005).

A Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), que estabeleceu em 1981, no âmbito legislativo, a necessidade de inclusão da educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade, objetivando a capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente, evidenciando a capilaridade que se desejava imprimir a essa prática pedagógica. Reforçando essa tendência, a Constituição Federal, em 1988, estabeleceu, no inciso VI do artigo 225, a necessidade de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Em 1988, tem inicio o processo de institucionalização de uma prática de comunicação e organização social em rede, com os primeiros passos da Rede Paulista de Educação Ambiental e da Rede Capixaba de Educação Ambiental. Logo após, em 1992, no II Fórum Brasileiro de Educação Ambiental, é lançada a ideia de uma Rede Brasileira de Educação Ambiental, onde se adotou o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global como carta de princípios. A partir de então, em diversas unidades federativas do país foram criadas Redes de Educação Ambiental (BRASIL, 2005).

A Educação Ambiental está também na Lei nº 9.795/99, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, em seu Artigo 2º, que “a Educação Ambiental é um componente essencial e permanente na Educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”.

O Artigo 3º, inciso II, da referida Lei complementa a ideia ao prescrever que cabe às “instituições educativas promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem”.

Consoante o artigo 9º esclarece: “Entende-se por Educação Ambiental na Educação escolar a ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I – Educação Básica: a) Educação Infantil; b) Educação Fundamental e c) Educação Média; II – Educação Superior; III – Educação Especial; IV – Educação Profissional; V – Educação de Jovens e Adultos”.

Logo a formação ambiental associa-se a um contexto de participação cidadã favorece um diagnóstico dos problemas socioambientais bem como a necessária implicação individual e coletiva em sua superação. As Instituições de Ensino Superior (IES) representam um importante espaço social para reflexão, formação e difusão de novas concepções de desenvolvimento e sustentabilidade, participando numa perspectiva mais ampla do estabelecimento de sociedades mais justas, solidárias e ambientalmente sustentáveis.

Apresenta também como missão, a educação profissional e a formação de educadores, este setor desempenha um papel fundamental na sustentação do processo de incorporação da Educação Ambiental nos demais níveis de ensino, por meio da formação inicial e continuada, e dos programas de extensão e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado). A Educação Ambiental nos currículos e nas práticas universitárias possui um sentido estratégico na ambientalização da educação e da sociedade (BRASIL, 2006).

A proposta de educação no processo de gestão ambiental atua nesse sentido na busca de garantir a participação, no processo decisório, dos grupos historicamente excluídos e em vulnerabilidade socioambiental (LOUREIRO e CUNHA, 2008).

Uma das funções mais importantes da escola é seu poder de influência e transformação da comunidade em que está inserida. Por outro lado, é na temática ambiental que a escola poderia apresentar um impacto significativo na sociedade, mediante a criação de canais de comunicação com a população que possibilitem a discussão e reflexão sobre o papel dos cidadãos quanto ao meio ambiente (BLANCO, AMORIM e VEIGA, 2005).



REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA NO BRASIL



A pesca é uma das práticas mais antigas da humanidade, muito antes do advento da agricultura, o homem primitivo extraía da natureza o seu alimento por meio da caça, da pesca e da coleta de frutos e raízes comestíveis. O crescimento sustentável da produção de pescado constitui um desafio, cuja importância se evidencia em face do contínuo aumento da demanda,
tanto interna quanto em âmbito mundial.

A pesca é uma das mais tradicionais e importantes atividades extrativistas na Amazônia, representando a principal fonte de proteína na alimentação das comunidades locais, nas décadas do século XX começaram a ocorrer os primeiros sinais de esgotamento de espécies como o tambaqui, a piramutaba e o pirarucu, que devido ao seu elevado valor econômico (SANTOS e NUNES FILHO, 2015).

Consoante a este entendimento, as leis devem corresponder às regras de sobrevivência da própria sociedade ou proteção e melhoria devida para determinados setores (direitos trabalhistas, previdência social). Outras têm como beneficiários diretos e imediatos de indivíduos ou grupos, mas defendem posturas filosóficas (mesmo que não explicitadas dessa forma) organizadoras das sociedades (TRAJANO E SILVEIRA, 2008).

Sendo assim, a legislação pesqueira/aquícola assume papel fundamental, ao definir políticas de incentivo a essas atividades, políticas de alcance social, em apoio ao pescador e ao aquicultor e medidas de ordenamento, fiscalização e controle. (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2015), apesar que as políticas destinadas ao setor, muitas vezes, têm por objetivo elementos opostos: de um lado o desenvolvimento sócio econômico e de outro a conservação do meio ambiente. Há muitos entraves e limites ao acesso integral destes direitos e políticas, logo há muitas coisas ainda a serem enfrentados pelos pescadores e pescadoras artesanais no país (MORENO,2015).

O decreto nº 6.040 de 2007 que criou a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, tendo como objetivo promover o desenvolvimento sustentável desses povos/comunidades culturalmente diferenciados e de maneira a reconhecer e garantir os seus direitos territoriais, sociais, culturais, ambientais etc, logo os pescadores artesanais sendo compreendidos como comunidades tradicionais estariam aí contemplados (MORENO, 2015).

A Constituição Cidadã reafirmou o direito do pescador artesanal à previdência social, equiparou-o ao trabalhador rural e, por via de consequência, estendeu-lhe o direito ao seguro-desemprego. Esse direito foi primeiramente regulamentado pela Lei nº 8.287, de 1991, posteriormente revogada e substituída pela Lei nº 10.779, de 2003. O Decreto nº 8.424, de 2015, regulamenta essa lei com as alterações que lhe foram introduzidas por meio da Lei nº 13.134, de 2015, entre as quais se destaca a exigência de exercício da atividade pesqueira de forma exclusiva e ininterrupta.

O seguro-desemprego pago ao pescador artesanal durante o período de defeso da pesca agrega direitos do trabalhador e política ambiental. A proibição da captura durante o período de reprodução das espécies visa protegê-las e assegurar a sustentabilidade da atividade pesqueira, determinação disposta na Lei nº 11.959, de 2009.

Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca: Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.

A Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), estabelece penalidades aplicáveis a quem pescar: em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; ou de substâncias tóxicas ou por outro meio proibido pela autoridade competente. Prevê ainda sanções aplicáveis àquele que transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Entre as normas legais editadas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 que permanecem vigentes, também merece destaque a Lei nº 7.643, de 1987, que proíbe a pesca ou qualquer forma de molestamento intencional de cetáceos (baleias, golfinhos e outros mamíferos aquáticos) nas águas jurisdicionais brasileiras, importante instrumento de forma a garantir a preservação de animais como os botos na Amazônia.

Ainda que poucos e tardios, os direitos dos pescadores (resultantes de muitas lutas) foram se constituindo e estabelecidos por políticas/leis/decretos/normativas, no entanto, como se não bastassem as dificuldades já existentes e exemplificadas, esses trabalhadores estão recentemente sofrendo enfrentamentos no âmbito dos seus direitos sociais e trabalhistas (MORENO, 2015).



MARCO LEGAL APLICADO AO MANEJO DA ESPÉCIE



Os planos de manejo das unidades de conservação ou áreas protegidas não são uma invenção recente. Existem, sob diversas formas, inclusive as não escritas, desde que se criaram as primeiras reservas naturais, para proteger florestas e/ou fauna selvagem, milênios atrás. O planejamento das unidades de conservação "modernas" começou na América do Norte, onde se criaram os primeiros parques nacionais e logo, foram também utilizados nas colônias europeias da África e Oceania e, na própria Europa (DOUROJEANNI, 2003).

O manejo possibilita o uso sustentável dos recursos naturais preservando-os, restaurando-os, recuperando-os e produzindo maiores benefícios sem exaurir o seu potencial, e assim, satisfazendo as necessidades e aspirações das gerações presentes e das vindouras. O manejo da pesca constitui-se numa intervenção humana causal ou programada diretamente do meio natural ou em cativeiro, com o fito de promover a manutenção, recuperação ou controle das populações de peixes, contribuindo com a estabilidade dos ecossistemas, dos processos ecológicos ou dos sistemas produtivos (SANTOS E NUNES FILHO, 2016)

Os objetivos do manejo estão em franca mudança em todo o mundo assim como a visão dos tomadores de decisão sobre o uso dos recursos naturais. Este autor indica três tendências que condicionam a direção que vem seguindo manejo: I- o surgimento de novos objetivos voltados para a conservação dos recursos naturais a partir da Convenção da Biodiversidade e do Código da Pesca Responsável; II- Mudança dos padrões de uso do recurso pesqueiro, surgidas a partir do êxodo rural, levando à necessidade de um abastecimento maior dos centros urbanos com consequências de sobre pesca sobre os estoques, aumento de preço e intensificação da captura das espécies maiores, e o desenvolvimento da pesca esportiva em detrimento da pesca que visa ao consumo; III- emergência de duas políticas voltadas, principalmente, à pesca (SANTOS E NUNES FILHO, 2016)

No tocante ao planejamento das áreas naturais, as legislações norteiam e disciplinam os programas de manejo. Assim, as atividades de pesquisa, monitoramento, vigilância, prevenção e combate a incêndios, administração, educação ambiental, turismo, planos de construção e paisagismo estão diretamente correlacionadas com o conhecimento da legislação incidente (TABANEZ et al., 2005).

A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2002 ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em seu artigo 2º, inciso VIII, definiu manejo como sendo “todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas”.

O manejo das Unidades de Conservação tem por objetivo garantir a conservação em longo prazo, sem omitir a preocupação pela redução das desigualdades sociais (VIVACQUA e VIEIRA, 2005). Um plano de manejo é, simplesmente, a matriz para a implementação, manutenção e uso de uma unidade de conservação (DOUROJEANNI, 2003).

Os planos de manejo devem abordar o tema dos benefícios potenciais e atuais para a sociedade local (às vezes desconhecidos e sempre sub-avaliados) das unidades de conservação. Os planos devem ser uma espécie de análise custo-benefício do manejo da unidade, em relação ao entorno, e ele pode determinar propostas concretas a serem incluídas no plano de manejo. Temas como geração de empregos e de renda (incluindo impostos municipais) a partir de novos negócios, como restaurantes, hotéis ou pousadas, agências de viagem e de turismo, locação de barcos, cavalos, veículos ou equipamentos, serviços de guia, etc. devem ser analisados e apresentados. Também devem ser abordados os impactos no emprego do próprio manejo da área, das suas necessidades de infra-estrutura, etc. A presença de um economista nas equipes de planejamento é indispensável (DOUROJEANNI, 2003).

Assim o manejo visa preserve a manutenção e coibir as principais ameaças para as espécies que estão na iminência da extinção. A Lei nº 9.985/2000 que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação define o Plano de Manejo como um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos de gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais (ICMBIO, 2019).

Todas as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que deve abranger a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica social das comunidades vizinhas (Art. 27, §1º).

Art. 27 – As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.

§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

O Pirarucu foi beneficiário do plano de manejo aplicado a esta espécie. Na década de 1970, percebeu-se uma redução significativa da captura desta espécies apresentando sinais de sobre-exploração, em 1975, entrou para a lista das espécies poderiam vir a se tornar extintas se não houvesse controle do comércio. Uma das medidas para preservar essa e outras espécies de peixes, foi a criação do seguro-defeso (FERREIRA, 2016).

Ferreira (2016) menciona que a partir dos riscos de extinção do Arapaima gigas, fosse imposto um tamanho mínimo para captura (150 cm), com a proibição de pesca no Estado do Amazonas exceto em áreas de manejo autorizadas e monitoradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM . A atividade extrativista do Arapaima gigas desenvolve-se a partir das licenças para captura, com órgãos de controle atuam na determinação das cotas, disponibilização dos lacres e fiscalização do processo, podendo intervir em todas as etapas até a comercialização do produto final.

Desta forma, o manejo de uma Unidade de Conservação implica em elaborar e compreender o conjunto de ações necessárias para a gestão e uso sustentável dos recursos naturais em qualquer atividade no interior e em áreas do entorno dela de modo a conciliar, de maneira adequada e em espaços apropriados, os diferentes tipos de usos com a conservação da biodiversidade (ICMBIO, 2019).

Por intermédio do manejo são ofertados serviços para o meio ambiente e para a sociedade, a exemplo do expressivo aumento quantitativo e qualitativo dos estoques pesqueiros e à situação dos demais recursos naturais existentes nas áreas das comunidades e sucesso na preservação dos lagos e de controle dos mesmos (BENATTI, MCGRATH e OLIVEIRA, 2003). Revela as potencialidades para a exploração econômica sustentável e permite o manejo do pirarucu tanto no seu ambiente natural como em regime de confinamento, desde que respeitadas as necessidades fisiológicas e comportamentais da espécie (FERRAZ E VERDADE, 2001).

Salientamos que o manejo de espécie nativa, a densidade da população de interesse é um dos principais parâmetros a serem obtidos para o planejamento do uso sustentável da espécie. A obtenção deste parâmetro através do censo dos indivíduos da população, considera a extensão das florestas tropicais nacionais. Fazendo-se necessário o emprego de métodos de amostragem para obter a estimativa da densidade sob determinado grau de confiabilidade, e ao mesmo tempo atender às limitações financeiras (BRUZINGA, 2014).

Por fim cumpre destacar, conforme Dourojeanni (2003) que os principais problemas com os planos de manejo são excessos e erros descritivos, falta de informação e interpretação cartográficas, análise deficiente da informação, zoneamento e programas baseados em ritos e não em necessidades, custos do manejo proposto e a sustentabilidade econômica do projeto e também não prever o impacto sócio- econômico das unidades de conservação no entorno.



CONSIDERAÇÕES FINAIS



Nos últimos anos, a Educação Ambiental adquiriu grande destaque em todas as instâncias da sociedade, bem como passou a integrar os planejamentos escolares e ações de professores nos diferentes níveis de ensino. Por conseguinte, as Instituições de Ensino Superior constituem um dos principais loci geradores de conhecimentos e têm a responsabilidade social de constituir-se em espaço educador, bem como contemplar, em suas políticas e serviços, as demandas de formação da sociedade. Ademais a previsão legislativa no ordenamento da Constituição Federal e Lei Ordinária Federal Lei nº 9.795/99 obriga tal prática oferecendo segurança jurídica. Portanto a Educação Ambiental orienta indivíduos da sociedade bem como assegura a diminuição de práticas exploratórias que degradam o ambiente e recursos amazônicos, garantindo boas práticas de preservação ambiental, aliado ao planejamento de manejo ambiental insculpido na Lei nº 9.985/2000, constituem instrumentos que possibilitam o uso sustentável dos recursos naturais preservando-os, restaurando-os, recuperando-os, produz assim maiores benefícios sem exaurir o seu potencial, garantindo um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.



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Ilustrações: Silvana Santos