Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
Início Cadastre-se! Procurar Área de autores Contato Apresentação(4) Normas de Publicação(1) Dicas e Curiosidades(7) Reflexão(3) Para Sensibilizar(1) Dinâmicas e Recursos Pedagógicos(6) Dúvidas(4) Entrevistas(4) Saber do Fazer(1) Culinária(1) Arte e Ambiente(1) Divulgação de Eventos(4) O que fazer para melhorar o meio ambiente(3) Sugestões bibliográficas(1) Educação(1) Você sabia que...(2) Reportagem(3) Educação e temas emergentes(1) Ações e projetos inspiradores(25) O Eco das Vozes(1) Do Linear ao Complexo(1) A Natureza Inspira(1) Notícias(21)   |  Números  
Artigos
12/03/2015 (Nº 51) A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE: UM OLHAR ATRAVÉS DOS CONTEXTOS SOCIAL E LEGAL
Link permanente: http://www.revistaea.org/artigo.php?idartigo=1972 
  

A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE: UM OLHAR ATRAVÉS DOS CONTEXTOS SOCIAL E LEGAL

 

Me. Emmanoel Paulino da Silva Filho, Auxiliar Judiciário

 

Dra. Maria de Fátima Camarotti, Profa. Adjunta IV, Universidade Federal da Paraíba, Centro de Educação – Campus I, Departamento de Metodologia da Educação, João Pessoa – PB

 

 

Resumo

 

O estudo da Educação Ambiental num aspecto ecocrítico apresenta, por meio de um passeio em seus aspectos históricos, políticos e legais, os impactos da influência de uma proposta de mudança de comportamento que a sociedade necessita. Este artigo ambiciona uma explanação sem mais delongas acerca de como a população, incluindo aquela em idade escolar, que navega à deriva num mar de ofertas que lhe estimula o consumismo é afetada diretamente nos critérios de prioridade aplicados ao meio ambiente. Nesse palco a Educação Ambiental contribui valiosamente para o alcance de uma sensibilização que aspira despertar todo um processo de conscientização ambiental, e que aos poucos ganha espaço em vários segmentos institucionais, e intenciona modificar os equivocados conceitos da atual sociedade para que a geração seguinte seja mais comedida em seus processos de aquisição de bens e mais atenta às possibilidades quanto à redução de produção de resíduos.

 

 

O meio ambiente e a sociedade

 

A disseminação de conhecimentos nos quais incute-se aqueles acerca da conservação do meio ambiente tem-se como meio condutor para um ainda tímido processo de sensibilização, por parte da sociedade, quanto aos prejuízos causados ao meio natural. Tal disseminação é alimentada pelo desenvolvimento das cidades, no entanto o crescimento ainda descontrolado dos centros urbanos também é reflexo de um modelo de desenvolvimento econômico equivocado, típico do capitalismo, e também é um dos problemas ambientais do século XXI. Nas palavras de Vilson Sérgio de Carvalho (2008, p. 23) temos:

 

Problemas ambientais, como a deterioração da camada de ozônio, o desflorestamento, a destruição do solo, a diminuição da biodiversidade e o aumento da geração de resíduos perigosos estão diretamente relacionados ao desenvolvimento da sociedade industrial com suas modernas estruturas urbanas e o aquecimento global.

 

Ainda no período paleolítico mantinha-se uma relação mais íntima com a natureza manifestando-se através do modo de vida coletor/caçador, nesta relação obtinha-se as fontes de alimento unicamente de acordo com o que a natureza dispusesse, considerando o clima e a geografia do local.

No entanto, diversos foram os fatores impulsionaram o desenvolvimento intelectual do homem ao ponto que percebeu-se a capacidade para subjugar e ter-se outras espécies de animais em domesticação ou para corte e não apenas, o processo de semeadura também mostrou-se limitante por abrir-se caminho para o início de uma fase de sedentarismo aonde já apontam-se traços em que o controle sobre a natureza era a chave para a manutenção de uma vida mais confortável, iniciando-se assim às sociedades organizadas que logo iriam expandir-se em tribos, para então evoluir em cidades e metrópoles.

O que tem-se em seguida é a Primeira Revolução Industrial, com as indústrias em ascensão e o número de operários crescendo, inevitavelmente as cidades passaram por um significativo desenvolvimento, não resultando em melhorias nas condições de vida da população, dentre os vários problemas pode-se mencionar a falta de infraestrutura sanitária, grande impulsionadora de problemas ambientais, vez que a falta de saneamento tem suas consequências potencializadas pela já ausente consciência ecológica.

Na verdade o que sucedeu foi um inchaço nos centros urbanos, os bairros se expandiam e logo as florestas começaram a ceder lugar a todo tipo de edificação; tornando ainda maiores as modificações sofridas no ambiente natural e trazendo embutidos sentimentos que afinaram ainda mais a orquestra do antropocentrismo, as paisagens antes coloridas davam lugar a tijolos e fumaça.

A respeito do tema buscamos reforço nos escritos de Bernard Charlot e Veleida Anahi Silva (2008, p. 66), que afirmam:

 

O homem não vive mais em uma natureza original – que não existe mais –, vive em uma natureza transformada por sua ação, “modificada pela história”. A natureza que antecede a história a humana (...) de nossos dias não existe mais em lugar algum, exceto talvez em alguns atóis australianos.

 

Após a Primeira Revolução Industrial experimentou-se avanços tecnológicos que estimularam cada vez mais o surgimento de invenções e o consumismo. Dessa forma, com o volume cada vez maior de bens produzidos pelas indústrias, vendia-se “sonhos” disfarçados de qualidade de vida. Não defende-se aqui o radicalismo de negar-se o conforto gerado pelas inovações, mas questiona-se as pressões ambientais deflagradas.

Ao erguer-se a bandeira do desenvolvimento sustentável almeja-se em linhas gerais alcançar-se um mínimo de equilíbrio entre a produção de bens e o volume de recursos naturais explorados, de modo a danificar-se minimamente a natureza. Assim a opção pelo consumo consciente associado à exigência de produtos gerados com o mínimo de prejuízo ambiental tem-se apresentado como uma arma na luta pela preservação dos ambientes naturais. Nos moldes do que agora explanou-se, ressalta-se as palavras de Kelma Matos e Miguel Bordas (2011, p. 152):

 

Consumir é necessário à nossa sobrevivência, quando isso é feito de forma consciente, equilibrada e sustentável. O contrário disso é a agressividade que se faz presente na ostentação, na injustiça social que cria e fortalece conflitos. Essas agressões externas repercutem em nossos corpos, nas nossas vidas, e também socialmente, pois somos parte do meio ambiente.

 

Com a necessidade de sensibilizar-se a população os movimentos ambientalistas envidaram-se em esforços para divulgar grau dos prejuízos causados ao meio ambiente de forma que a sociedade natural e lentamente vem despindo-se de certos estereótipos acerca de quem cabia a responsabilidade por preservar-se os recursos naturais entendendo-se que a responsabilidade é coletiva. Desta feita, vendo-se que o interesse emergia independente de formações intelectuais, poder econômico ou credo, os chefes de estado norteados pela Organização das Nações Unidas (ONU) passam a reunir-se em encontros regulares objetivando-se buscar um deslinde plausível para sanar as previsões apocalípticas para a natureza, dada a intensidade dos danos causados por décadas de ações antrópicas.

 

 

A Educação Ambiental e a educação formal

 

Com a maior disseminação dos movimentos ambientalistas e suas denúncias teve-se consequentemente um maior alcance de suas filosofias junto à sociedade. Nesse desiderato, as questões ambientais – as quais até então abordavam-se em segundo plano – após mudanças políticas e econômicas que deram-se no decorrer das últimas décadas, associado aos movimentos ecológicos, ganharam mais força e popularidade trazendo-se à baila o retrato de uma crise ambiental que processava-se nos bastidores do mundo capitalista aonde as atividades antrópicas vislumbram dividendos em detrimento dos recursos naturais.

Concomitantemente aos acontecimentos agora mencionados, ganhava-se maior conhecimento público termos como Educação Ambiental; que apesar da palavra “educação”, não está obrigatoriamente atrelada a educação formal, àquela fornecida pelas instituições escolares, podendo-se ser desenvolvida em casa, no local de trabalho, nas associações, enfim em qualquer lugar pois tal designação diz respeito a um processo contínuo de sensibilização às pressões ambientais e a uma reaproximação da sociedade com o meio natural.

Mesmo assim observa-se que um dos principais focos de ação ainda são as instituições educacionais, aonde os educadores almejam incutir nas mentes mais jovens os preceitos de responsabilidade ambiental. Pois, apesar de toda a notoriedade que confere-se atualmente, o trato com os temas relacionados à Educação Ambiental por muito tempo foi de desinteresse de várias categorias profissionais, incluindo-se aí a dos educadores.

A natureza, no conceito tal qual a comunidade escolar ainda está acostumada a percebê-la, constitui-se pelas plantas e pelos animais, e não obstante não é incomum observar que tanto em questionamentos, quanto na elaboração de conceitos menos complexos formulados por alunos dos ensinos Fundamental e Médio o ser humano não está ali incluído. Esta dissociação justifica-se, em parte, ao vislumbrar-se que ao longo dos anos o homem ao longo de sua própria história evolutiva afastou-se seu contexto de ser natural, quase não reconhecendo-se mais como parte do ambiente, como se não mais fizesse parte de um estreito relacionamento de interdependência com este.

Qualquer um que tenha a capacidade de criar ferramentas ou mecanismos pedagógicos que primem pela preservação ambiental e que consiga-se sensibilizar outras pessoas levando a uma mudança de atitude, encontra-se em prática de uma forma de Educação Ambiental. Forte nessas razões, segue o descrito na Política Nacional de Educação Ambiental:

 

Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).

 

Ademais, ainda em ralação ao que promove-se nas escolas, observa-se que um novo olhar paira sobre a educação, uma maior quantidade de programas de formação e de atualização, bem como a disponibilização de mais oportunidades de obter-se títulos de graduação e de pós-graduação são subsídios de grande importância na qualificação do professor que tem sob sua responsabilidade a formação de cidadãos. Através de uma formação com mais qualidade promove-se evidentes mudanças nas vidas dos educandos que irão refletir em sua vida social e profissional. Desenvolver a consciência ambiental não é uma das tarefas mais fáceis de executar-se, mesmo as pessoas que possuem um maior grau de instrução apresentam-se com uma certa resistência em modificar seu modo de vida para um ecologicamente mais correto, ainda mais por que já tem arraigado reflexões que julgam corretas. De acordo com Grün destaca-se:

 

O problema ecológico não é somente um problema técnico, mas é também um problema ético. Uma vasta literatura no campo da Ética Ambiental tem identificado o antropocentrismo como um dos elementos responsáveis pela devastação ambiental (GRÜN, 2008, p. 45).

 

Promover-se Educação Ambiental nas instituições escolares, requer-se posturas de empenho daqueles que encontram-se envolvidos em todo o processo educacional, de um lado os gestores munindo as instituições com estrutura física e financeira adequada a desenvolver-se o senso crítico dos jovens, e do outro os profissionais da educação manifestando mais empenho e criatividade a fim de estimular-se os educandos desde os primeiros anos escolares a desenvolverem consciência ambiental, para que possam ser devolvidos à sociedade cidadãos multiplicadores deste processo.

O comportamento ecologicamente correto deve ser impulsionado pela necessidade de todos em viver-se num ambiente mais saudável, independente de credo, cor, raça ou filosofia de vida, e cabe a cada geração impregnar tal ideia no cotidiano daquelas vindouras, acerca do disposto busca-se reforço nas palavras de Valdo Barcelos (2011, p. 88).

 

Quando tratamos de educação ambiental, uma das questões que não podemos esquecer é a que as mesmas não estão fora da história, da cultura da política, das crenças, mitos e ritos de cada sociedade. Ao contrário, estão dentro dela. Fazem parte de sua construção ao mesmo tempo em que são construídas por ela.

 

Nas escolas, os professores de todas as disciplinas podem incluir algum aspecto relacionado ao meio ambiente em seus conteúdos, precisa-se trazer a atenção dos educandos para alcançar a sensibilização desejada. Conhecer sua clientela faz-se mister vez que cada um traz consigo uma vivência própria e tem suas próprias convicções, trabalhar esses conceitos com crianças e adolescentes tem uma grande vantagem cognitiva para esta clientela em razão de serem mentes em efervescente processo de absorção de conteúdos bem como estarem mais propensas às inovações. Faz-se mister também aproximar-se da comunidade que habita no entorno da escola com objetivando-se trazê-la à participação dos projetos despertando-se nos alunos – então filhos e parentes – a agradável sensação de acolhimento.

Escola e comunidade precisam interagir cada vez mais, se complementarem em prol de um objetivo comum que é a aprendizagem, visando à diminuição de toda uma malha de problemas sociais que decorrem de uma educação deficiente. E nessa visão é preciso que as orientações dadas pelos educadores bem como as ações que ocorrem dentro da instituição não morram do lado de dentro dos muros desta, cabe à escola cumprir o seu papel social de dar suporte a comunidade. Afinal “as atividades da escola devem estar sempre em sintonia com a realidade da comunidade a que ela serve” (DIAS, 2009), e para isso esta deve estar preparada para reconhecer as necessidades da comunidade e reconhecer os seus direitos

Em comunidades que não dispuseram de orientações corretas e/ou desenvolveram-se assistindo atos de agressão ao meio ambiente como algo do cotidiano, há de considerar-se que por trás de uma atitude classificada como errada ou inadequada aos princípios ambientais que tentamos incutir, há a existência de todo um processo histórico e cultural de cada indivíduo.

A sensação de normalidade no antropocentrismo foi alimentado por centenas de anos nas diversas camadas da sociedade, e desde que, na história da humanidade, o homem começou a aprimorar seu raciocínio e consequentemente aprimorar técnicas de sobrevivência como o domínio do fogo, a domesticação de animais e a agricultura, saindo de um estágio, até então necessário, de nomadia para um de sedentarismo, pôde assim perceber seu controle sob a natureza e a ela cabe apenas nos servir. Como, por exemplo, nas atividades extrativistas de minérios como o cobre para forjar armas, o ferro para a construção de veículos de transporte mais eficientes e resistentes e o carvão e o petróleo para funcionamento de motores.

É inegável que a evolução dos processos de produção em massa, trouxeram uma série de vantagens que facilitam vida moderna, no entanto também é inegável suas consequências, todas as formas de poluição desencadeadas e o consumismo desenfreado contribuem significativamente para o aumento da geração de resíduos sólidos. E nesse processo histórico, erroneamente forjado nos moldes do capitalismo por anos afasta-nos dos hábitos ambientais que deveriam ser estimulados desde os primeiros anos da infância, quando as referências que recebemos e absorvemos são fortemente advindas do ambiente familiar. Podendo-se afirmar que a falta de uma educação ambiental no ambiente doméstico vem apenas confirmar que um comportamento ecologicamente inadequado adotado por uma geração reflete com duros impactos em toda uma sociedade em formação.

 

 

Aspectos legais da Educação Ambiental

 

A Educação Ambiental como ferramenta de ensino na qual intenciona-se sensibilizar a comunidade escolar visando-se o despertar de uma consciência ecologicamente correta, assim aplicada e desenvolvida nas escolas de ensino fundamental e médio tem, tal qual a educação formal, o objetivo de promover-se uma mudança de hábitos. Nesse caso asseverando-se que a população envolvida engaje-se na defesa do meio ambiente primeiramente como uma obrigação moral, ante o fato de não apenas estar-se inserida neste conjunto de elementos orgânicos e inorgânicos equilibradamente organizados chamado natureza, mas de ser dele dependente considerando-se o caráter de interdependência em que encontra-se envolvida; e, em segundo lugar, por ser um dever legal de todo cidadão, previsto em nossa Constituição. Para tanto reproduz-se o descrito em nossa Carta Magna:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

No entanto, apesar de estar claramente contida em nossa lei maior, promulgada desde 1988, a defesa legal do meio ambiente já encontrava-se manifestada havia sete anos em outra norma jurídica aonde o legislador – talvez inspirado nos movimentos que desde a década então passada disseminavam-se ganhando-se voz em reuniões de chefes e representantes de Estado como a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Estocolmo, 1972) e a Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental (Tbilisi, 1977) – revelava-se com uma preocupação ante a ausência de preservação dos recursos naturais com vistas ao desenvolvimento sustentável e à conscientização da população. Cumpre assim buscar-se reforço nas palavras de Luciana Cordeiro de Souza (2011, p. 143) ao explanar o seguinte:

 

Como vimos, em termos legislativos, desde o início da colonização até a década dos anos 80 o Brasil cuidou das questões ambientais de modo esparso e setorizado. Os elementos ambientais eram vistos somente como fonte de obtenção de recursos econômicos, principalmente os naturais, e a proteção que tais elementos recebiam derivava exclusivamente da preocupação do seu esgotamento, o que poderia inviabilizar as atividades econômicas da época.

 

Nesse ínterim, escudando-se nas normas jurídicas, objetivou-se fortalecer nos cidadãos a sensação de proximidade do governo com os problemas cotidianos. Ao tempo que estimulava-se o sentimento de tornar-se não apenas defensor, mas semeador dos preceitos que transformam um cidadão em um ser ecologicamente consciente. Assim, em 1981, promulgou-se a Política Nacional do Meio Ambiente sob o número 6938/81 e que agora recorre-se nos seguintes termos:

 

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

[...]

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

Já em outro momento da história política de nosso país, registra-se a publicação da Lei 9.394 de 1996, a então chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Aqui registra-se um grande avanço na área educacional, que há muito já carecia de uma norma mais atualizada que pudesse acompanhar não apenas as mudanças políticas como também as de cunho econômico pelas quais o país atravessava.

Embalado pelas recorrentes polêmicas nas quais encontram-se envolvidos os temas acerca da melhor maneira de como deve-se desenvolver a educação no país, qual a política mais pertinente para aquele momento econômico e demais questionamentos, o legislador que tem por obrigação manter-se atualizado – considerando-se ser  um agente que representa os anseios de seus eleitores – dispõe-se aos novos tempos de mudanças de paradigmas e recentemente buscou-se propiciar uma interação entre legislações ao basear-se na Lei 12.608, de 2012, promoveu-se uma alteração na LDB. Inseriu-se no artigo 26 desta última um parágrafo pertinente à Educação Ambiental; com isso intencionou-se conceder mais proximidade entre os programas regulares das disciplinas e o mundo que cerca o alunado, quis-se voltar mais o olhar dos jovens para a natureza. Ressalta-se que tal medida expressa algo que já encontrava-se de certa forma manifestado nos textos dos Parâmetros Curriculares Nacionais de 1997, que é a interação entre os conteúdos através de temas que se sejam trabalhados em todas as disciplinas, como um eixo comum. Dito isso, vejamos o que reza nossa LDB, agora atualizada:

 

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

[...]

§ 7º Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

 

Interligado ao descrito no diploma legal acima referendado, encontra-se o mesmo teor em uma outra regulamentação jurídica, qual seja a Política Nacional de Educação Ambiental, sancionada em 1999 sob o número 9.597, que nos revela em seu artigo segundo:

 

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

 

O regimento em foco, ao disciplinar a questão da Educação Ambiental, dando-lhe status de Lei, reflete o reconhecimento político da importância do tema. Cuidar do meio ambiente não é apenas uma competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como assevera o artigo 23 da Constituição Federal, mas é uma necessidade de todos os cidadãos, pois como já mencionado estamos todos inseridos num sistema de interdependência com a natureza. E a Educação Ambiental mostra-se como um instrumento de conscientização, logo de contribuição à preservação cabendo-se enfim ao Estado através da escola fornecer à comunidade que se serve desta instituição material humano habilitado a fim de cumprir-se sua missão transformadora, auxiliando-se a formar cidadãos com consciência ecológica. Nesse diapasão tem-se na mesma Lei:

 

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem.

 

Ao mencionar-se os artigos 26 da LDB e o 3º da Política Nacional de Educação Ambiental, não pode-se deixar de fazer referência ao aspecto transversal do tema ambiental que exige dos profissionais da educação uma abertura de horizontes uma vez que nessa atual conjuntura os professores das demais disciplinas que não a de Ciências/Biologia também vêem-se na necessidade de serem multiplicadores e formadores de opinião a respeito do tema. Segundo Carlos Hiroo Saito (2007, p. 51) “o combate à visão unilateral e unidisciplinar do ambiente é um dos avanços alcançados ao longo das últimas décadas no Brasil, tendo sido inscrito como um dos objetivos da educação ambiental na Lei 9.795/99”.

Aparecendo como um dos instrumentos no artigo 8º da Lei 12.305/10, intitulada de Política Nacional dos Resíduos Sólidos, a educação ambiental assume aqui mais uma função legal, qual seja a de contribuir na promoção da correta destinação de resíduos e o combate ao seu inadequado descarte.

 

Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

[...]

VIII - a educação ambiental (BRASIL, 2010).

 

A capacidade dos lixões e aterros sanitários não acompanha a quantidade e velocidade com que os resíduos sólidos lá chegam, daí a importância de campanhas educativas que estimulem a reutilização e a reciclagem, como também o acondicionamento apropriado do lixo. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (BRASIL, 1988) não é mais uma tarefa exclusiva dos gestores das esferas do Poder Executivo, mas como já explanado um dever de todos.

Todas essas atualizações sofridas em nossa legislação são reflexo dos avanços políticos e econômicos pelos quais passamos, consequentemente em razão de ser um processo contínuo e progressivo a população experimenta hoje um maior esclarecimento sobre os temas que lhes dizem respeito, que influenciam no seu cotidiano, logo o legislador tem que responder com diplomas legais mais específicos e que também acompanhem essa evolução intelectual; não se pode governar mantendo a legislação estática, escrita de forma direcionada, manipulada para interesses pontuais que não tinham um sentido amplo.

 

 

Considerações finais

 

Após o breve resgate histórico acerca da evolução intelectual e tecnológica da sociedade através da qual deflagrou-se o afastamento do homem da natureza, desencadeando-se diversas linhas pressões ambientais; bem como do posterior processo de reaproximação balizado pelos movimentos ambientalistas que impulsionaram a disseminação da Educação Ambiental como mecanismo de sensibilização e caminho para o desenvolvimento da consciência ecológica. Manifesta-se aqui a importância de incitar-se cada vez mais práticas ambientais no sentido de promover-se a preservação dos recursos naturais.

Primeiramente no ambiente familiar, os pais junto aos filhos devem refletir acerca de seus processos de aquisição de bens. Segundo, nas instituições educacionais – independente do grau – sendo estas o abrigo de mentes jovens e mais propensas a sensibilizarem-se às causas ambientais, cumpre destacar o valoroso papel dos educadores no despertar de uma visão mais ampla acerca da manutenção de um ambiente ecologicamente preservado. Por fim nos mais diversos segmentos institucionais aonde a parcela da sociedade adulta, e adepta de hábitos que não contribuem com os preceitos de preservação, encontra-se capacitada a desconstruir paradigmas impulsionadores de agressões ambientais.

Nas últimas décadas a Educação Ambiental escudou-se em diversas leis as quais lhe conferem um status de mecanismo transformador da sociedade, nesse esteio assevera utilizar-se de tais meios com o intuito de criar ferramentas de estímulo ao desenvolvimento de projetos, inclusive com captação de recursos, nos quais assegure-se a propagação da valorização à preservação do meio natural com o fim de assegurar-se às gerações futuras um ambiente mais preservado.

 

 

Referências

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002;

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6028: Informação e documentação – Resumo: Apresentação. Rio de Janeiro, 2003;

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002;

 

BARCELOS, V. Educação Ambiental: sobre princípios, metodologias e atitudes. Petrópolis: Ed. Vozes, 2010. (Coleção Educação Ambiental). p. 84-90. ISBN 978-85-326-3663-8;

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 13 jan 2014;

 

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2014;

 

BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2014;

 

BRASIL. Lei 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 abr. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm>. Acesso em: 05 mar. 2014;

 

BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a política nacional de resíduos sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 ago. 2010. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2014;

 

BRASIL. Lei nº 12.608, de 10 abr. 2012. Institui a política nacional de proteção e defesa civil - PNPDEC; dispõe sobre o sistema nacional de proteção e defesa civil - SINPDEC e o conselho nacional de proteção e defesa civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.520, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 abr. 2012. Disponível em: .

 

CARVALHO, V. S. de. Educação Ambiental Urbana. Rio de Janeiro: Wak Editora, 2008, 2008. p. 23-32. ISBN 978-85-88081-94-9;

 

CHARLOT, B. e SILVA, V. A. Educação Ambiental: pesquisa e desafios. Porto Alegre: Ed. Artmed, 2005, reimpressão 2008. p. 65-76. ISBN 978-58-363-0518-9;

 

DIAS, G. F. Atividades interdisciplinares de Educação Ambiental. São Paulo: Gaia 2006;

 

GRUN, M. Educação Ambiental: pesquisa e desafios. Porto Alegre: Ed. Artmed, 2005, reimpressão 2008. p. 65-76. ISBN 978-58-363-0518-9;

 

MATOS, K. e BORDAS, M. Educação Ambiental no Mundo Globalizado: uma ecologia de riscos, desafios e resistência. João Pessoa: Ed. Universitária/UFPB, 2011. 270 p. p. 137-150. ISBN 978-85-7745-873-8.

 

SAITO, C. H. Educação Ambiental: abordagens múltiplas. Porto Alegre: Ed. Artmed, 2002, reimpressão 2007. p. 47-60. ISBN 85-7307-993-2;

 

SOUZA, L. C. Educação Ambiental no Mundo Globalizado: uma ecologia de riscos, desafios e resistência. João Pessoa: Ed. Universitária/UFPB, 2011. 270 p. p. 137-150. ISBN 978-85-7745-873-8.

Ilustrações: Silvana Santos