Não podemos pensar em desenvolvimento econômico, reduzir as desigualdades sociais e em qualidade de vida sem discutirmos meio ambiente. - Carlos Moraes Queiros
ISSN 1678-0701 · Volume XXII, Número 88 · Setembro-Novembro/2024
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13/03/2019 (Nº 67) EDUCAÇÃO AMBIENTAL, DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E GERAÇÃO DE RENDA
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EDUCAÇÃO AMBIENTAL, DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E GERAÇÃO DE RENDA

Inês de Oliveira Noronha1, Arthur Ribas de Souza Sales2

1Doutora em Educação, Pós-Graduada em Educação Ambiental, Diretora Técnica da Socioambiental Projetos Ltda., em Belo Horizonte/MG – ines.noronha@uol.com.br

2Engenheiro Ambiental, Técnico em Meio Ambiente, Auxiliar Técnico da Socioambiental Projetos Ltda., em Belo Horizonte/MG – arthurrssales@gmail.com



Resumo: Com a publicação da Deliberação Normativa do Conselho de Política Ambiental de Minas Gerais – COPAM nº 214, de 26 de abril de 2017, a Educação Ambiental encontrou novas diretrizes nas quais se apoiar. Desde então, todos os empreendimentos considerados causadores de significativo impacto ambiental devem estruturar ou re-estruturar seus Programas de Educação Ambiental – PEAs de acordo com o exposto na nova legislação. Uma das ferramentas trazidas por esta Deliberação é o Diagnóstico Socioambiental Participativo – DSP, que fornece uma base de dados para a elaboração dos projetos que integrarão os PEAs. Alguns aspectos comumente abordados nos DSPs estão relacionados a projetos que promovam a Educação Ambiental aliada ao desenvolvimento comunitário e à geração de renda, o que gera insegurança por parte dos empreendedores, que preferem muitas vezes investir em projetos que tratem dos impactos socioambientais que seus empreendimentos causam nas comunidades, atendo-se a uma das formas de interpretação da legislação. Este artigo mostra que é válido e possível investir na Educação Ambiental somada ao desenvolvimento comunitário e à geração de renda, trazendo benefícios aos públicos abrangidos, sem deixar de atender à legislação vigente.

Palavras-chave: Educação Ambiental; Diagnóstico Socioambiental Participativo; Desenvolvimento Comunitário; Geração de Renda; Deliberação Normativa COPAM nº 214/2017.

Abstract: With the publication of the Normative Deliberation of the Environmental Policy Council of Minas Gerais nº 214, of April 26th, 2017, Environmental Education has found new guidelines on which to support. Since then, all enterprises considered to have significant environmental impact must structure or re-structure their Environmental Education Programs in accordance with the new legislation. One of the tools brought by this Deliberation is the Participative Socio-Environmental Diagnosis, which provides a database for the elaboration of the projects that will integrate the Programs. Some aspects commonly addressed in the diagnosis are related to projects that promote Environmental Education combined with community development and income generation, which creates insecurity on the part of entrepreneurs, who often prefer to invest in projects that deal with the social and environmental impacts that their ventures cause in the communities, attending to one of the ways of interpreting the legislation. This article shows that it is valid and possible to invest in Environmental Education in addition to community development and income generation, bringing benefits to the target population, while complying with current legislation.

Key words: Environmental Education; Participative Socio-Environmental Diagnosis; Community Development; Income Generation; Normative Deliberation COPAM nº 214/2017.

O estado de Minas Gerais inovou nas práticas da Educação Ambiental dentro dos processos de licenciamento ambiental estaduais, através da elaboração e publicação da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM nº 214, de 26 de abril de 2017. Esta Deliberação revogou a Deliberação Normativa COPAM n° 110, de 18 de julho de 2007, que estabeleceu as diretrizes para a estruturação de Programas de Educação Ambiental (PEAs) por um período de dez anos, sem reformulações ou revogações até então.

Também foi publicada a Instrução de Serviço do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA nº 04/2018, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem cumpridas para a elaboração, análise e acompanhamento dos PEAs elaborados em conformidade com a DN COPAM 214/2017.

Desde então, os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental em Minas Gerais passaram a adequar seus PEAs de acordo com as diretrizes da DN COPAM 214/2017, ou a elaborá-los, caso ainda não o tivessem feito. O principal instrumento trazido pela DN supracitada para a estruturação dos PEAs é o Diagnóstico Socioambiental Participativo (DSP), que recebeu destaque como uma das principais mudanças em relação à antiga DN 110/2007. O DSP é definido no inciso IV, Art. 2º da DN 214/2017 da seguinte forma:

IV - Diagnóstico Socioambiental Participativo: instrumento de articulação e empoderamento que visa mobilizar, compartilhar responsabilidades e motivar os grupos sociais impactados pelo empreendimento, a fim de se construir uma visão coletiva da realidade local, identificar as potencialidades, os problemas locais e as recomendações para sua superação, considerando os impactos socioambientais do empreendimento. Desse processo, resulta uma base de dados que norteará e subsidiará a construção e implementação do PEA.

É possível perceber, ainda, a partir de uma análise criteriosa da DN COPAM 214/2017, que há maior destaque ao termo “socioambiental” do que ao termo “socioeconômico”, fato que permite uma reflexão a respeito da diferenciação entre estas expressões, tendo em vista algumas hipóteses: o termo “socioeconômico” poderia ter tido maior ênfase, visto que o meio socioeconômico das áreas de influência dos empreendimentos está diretamente relacionado à abrangência do PEA e aos estudos ambientais produzidos durante o licenciamento ambiental; ou o termo “socioambiental” estaria atrelado ao “socioeconômico”, destacando-o intrinsecamente no texto da legislação.

Por definição, o termo socioambiental “refere-se aos problemas e processos sociais, tendo em conta sua relação com o meio ambiente”, de acordo com o Dicionário Online de Português (2018). Esta mesma fonte ainda define o socioambiental como a “relação da sociedade com o meio ambiente” ou ainda como a “responsabilidade dos indivíduos por suas ações que afetam o ambiente”.

Analisando-se a etimologia do termo “socioambiental”, que origina-se da união de socio + ambiental, percebe-se que este é um conceito mais amplo, que engloba o meio socioeconômico e cultural, representado no prefixo “socio”, e ainda os meios físico e biótico, na terminologia “ambiental”. Desta forma, conclui-se que o “socioeconômico” está dentro do “socioambiental”. A Figura a seguir mostra um diagrama que demonstra esta abrangência.

Figura 1 – Abrangência do termo “socioambiental”.

Tal fato é ressaltado por Layrargues (2000), que afirma que a Educação Ambiental “[...] transcende a perspectiva da abordagem de conteúdos meramente biologizantes das ciências naturais e engloba aspectos socioeconômicos, políticos e culturais das ciências sociais e humanas”.

Outro aspecto a se destacar com relação à DN COPAM 214/2017 é a ênfase que é dada aos impactos socioambientais do empreendimento e a necessidade de correlacioná-los às ações propostas no PEA, conforme é destacado na própria definição de PEA trazida no inciso II, Art. 2º:

II - Programa de Educação Ambiental (PEA): é um conjunto de Projetos de Educação Ambiental que se articulam a partir de um mesmo referencial teórico-metodológico. Tais projetos deverão prever ações e processos de ensino-aprendizagem  que  contemplem  as populações afetadas e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições para que esses possam compreender como evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais, conhecer as medidas de controle ambiental  dos  empreendimentos, bem como fortalecer as potencialidades locais, para uma concepção integrada do patrimônio ambiental.

Os §4º e 5º do Art. 8º também dão ênfase aos impactos do empreendimento, de forma ainda mais específica, distinguindo os dois públicos-alvo dos PEAs, que são o Público Interno (trabalhadores do empreendimento) e o Público Externo (comunidades da Área de Influência Direta do meio socioeconômico do empreendimento):

§4º O PEA deverá ser elaborado de forma a prever ações junto ao Público Interno, de forma que este público compreenda os impactos socioambientais da atividade ou empreendimento e suas medidas de controle e monitoramento ambiental adotados, permitindo a identificação de possíveis inconformidades e mecanismos de acionamento do setor responsável pela imediata correção.

§5º O PEA deverá ser elaborado de forma a apresentar ao Público Externo a correlação dos impactos ambientais do empreendimento sobre o mesmo.

A partir disso, pode-se fazer uma análise do conceito de impacto ambiental trazido pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, que estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e que traz, em seu Art. 1º:

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

Pode-se citar também, dentro da definição de impacto ambiental trazida por Mazzini (2006), adaptada do exposto no inciso II, Art. 6º da Resolução CONAMA nº 01/1986, que:

[...] Os impactos ambientais de um projeto, e de suas alternativas, devem ser analisados com relação aos seguintes aspectos:

  • Identificação, previsão da magnitude e importância;

  • Grau de reversibilidade;

  • Propriedades cumulativas e sinérgicas;

  • Distribuição dos ônus e benefícios sociais.

Ou seja, os próprios fatores sociais, econômicos, políticos e culturais de uma comunidade podem ser afetados, seja positiva ou negativamente, por impactos ambientais de um empreendimento. Então, se a DN COPAM 214/2017 afirma que os PEAs devem trabalhar estes impactos, por que não incluir ações e projetos que desenvolvam os aspectos de desenvolvimento comunitário e geração de renda?

Com as experiências práticas dos DSPs realizados com o público externo, é possível notar que muitos dos problemas e potencialidades locais levantados pelas comunidades estão justamente relacionados a questões de desenvolvimento local e geração de renda aliados à Educação Ambiental. Por outro lado, há resistência por parte de alguns empreendedores em investir em projetos de Educação Ambiental que fomentem o desenvolvimento comunitário e a geração de renda, pois normalmente procuram se ater ao exposto na DN COPAM 214/2017, no que tange aos impactos socioambientais do empreendimento.

Com o objetivo de averiguar as opiniões de especialistas, selecionados a partir das expertises e experiências profissionais em Educação Ambiental detectadas, a respeito da Educação Ambiental atrelada ao desenvolvimento comunitário e geração de renda, os autores deste artigo realizaram uma breve pesquisa de opinião com alguns profissionais, fazendo o seguinte questionamento:

O que você acha de pensar o meio ambiente numa perspectiva de qualidade de vida, gerando trabalhabilidade, a partir dos recursos que ele dispõe? Ou seja, você já pensou numa proposta de um trabalho que envolva a Educação Ambiental e a geração de renda a partir de práticas de permacultura, bioconstrução, agroecologia ou outras iniciativas que você conheça para as comunidades locais? Se sim, conte-nos sua experiência. Se não teve nenhuma experiência, você acredita que isso seria possível?”

As colocações realizadas pelos profissionais questionados foram as seguintes:

Acho que uma nova economia está se esboçando, na qual está surgindo mercado para essas iniciativas. O mercado de agricultura orgânica, agroecologia e sistemas agroflorestais tem crescido. Mas é muito importante estudar a viabilidade técnica e financeira de cada empreendimento.” (José Carlos Carvalho: Engenheiro Florestal, 42 anos de atuação em florestas e biodiversidade, além de gestão das águas. Foi Diretor do Instituto Estadual de Florestas e do IBAMA. Ex-Ministro do Meio Ambiente e ex-Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais.)

Sim. Além dessas alternativas, penso em trabalhos de recuperação ambiental que são trabalhos intensivos em mão de obra como, por exemplo, recuperação e revegetação de taludes, recuperação de áreas degradadas pela atividade minerária, criação de viveiros de mudas, recuperação de solos contaminados, revitalização de cursos d’água. Além de trabalhos de recuperação ambiental, existem os trabalhos ligados ao Turismo Ecológico, cursos de Educação Ambiental e Extensão Ambiental, Terapias com vivências ambientais, dentre outros. A empresa poderia dar um Curso Básico de Educação Ambiental e as ações que citei seriam a parte prática do Curso. Assim, os envolvidos teriam a fundamentação da Educação Ambiental e a parte prática com o desenvolvimento das ações propostas.” (Ana Luiza Dolabela de Amorim Mazzini: Engenheira Química, Ex-Diretora de Educação e Extensão Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais.)

Rêgo et al (2018) afirmam que a Educação Ambiental, quando aliada ao desenvolvimento socioeconômico, contribui para a criação de comunidades sustentáveis, que crescem sem comprometer o meio ambiente em que estão inseridas:

A educação ambiental é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade sustentável, pois quando inserida no contexto econômico e social é capaz de proporcionar crescimento sem comprometer os recursos naturais presentes na natureza. 

Estes mesmos autores, através da fala de Lindner (2012), explicitam que “ao colocar em prática modelos sustentáveis pautados nos preceitos da Educação Ambiental, cria-se a possibilidade do desenvolvimento social justo para os municípios, estados e até mesmo países”.

Estas afirmações condizem com algumas das opiniões de profissionais especialistas em Educação Ambiental, destacando-se a seguinte fala:

Este é um caminho muito interessante porque permite promover a sustentabilidade ao mesmo tempo em que promove a economia: chama-se economia verde. Tendência muito forte é a agricultura orgânica e programas de conservação associados ao turismo. Outras duas áreas muito fortes: gastronomia sustentável e artesanato natural sustentável, ambas associadas ao turismo. O fator determinante é a existência de demanda, ou seja, é preciso ter mercado.” (Geraldo Tadeu Rezende Silveira: Engenheiro Civil e Ambiental, Sanitarista e Conservacionista, Mestre e Doutor em Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos, Professor da PUC Minas e Consultor Educacional do Ministério da Educação no Sistema ARCU-SUL.)

Andreoli & Campos (2017) destacam o caráter transformador da Educação Ambiental:

É importante destacar que a Educação Ambiental, quando proporciona uma formação emancipatória que permita a participação dos sujeitos nos processos decisórios e, consequentemente, seu fortalecimento, pode potencializar possíveis transformações com vistas a melhoria de suas condições de vida.

Tal caráter é corroborado pela seguinte fala, que trata de maneira ainda mais específica o potencial de mudanças trazidos pela Educação Ambiental na comunidade:

Pessoalmente, nunca tive uma experiência como essa, de Educação Ambiental e a geração de renda. Mas acho totalmente possível e inclusive muito desejável, já que a aplicação efetiva dos conceitos no dia a dia, gerando benefícios diretos para a comunidade, contribui para a perpetuação dos ensinamentos, penso eu. A partir de iniciativas como a permacultura, a bioconstrução, dentre outros, os participantes podem perceber que o meio ambiente, quando 'tratado adequadamente' pode gerar diversos benefícios diretos, inclusive o benefício financeiro.” (Gisele Vidal Vimieiro: Engenheira Civil, Mestre e Doutora em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Especialista em Educação Ambiental.)

Nunca me envolvi, não. Acredito que seja possível, pois a agroecologia, permacultura, bioconstrução são os novos paradigmas da sociedade de economia circular.” (Alexandre de Gusmão Pedrini: Biólogo, Professor Associado e Doutor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.)

Esta última fala aborda o conceito de economia circular, que, de acordo com Azevedo (2015):

Pressupõe a ruptura do modelo econômico linear (extrair, transformar e descartar), atualmente aplicado pela grande maioria das empresas, para a implantação de um modelo no qual todos os tipos de materiais são elaborados para circular de forma eficiente e serem recolocados na produção, sem perda da qualidade.

Ou seja, é um modelo econômico que visa à redução ou inexistência da geração de resíduos e ao prolongamento da vida útil e do valor do produto. No contexto do desenvolvimento de uma comunidade, isto se aplica na medida em que as práticas de agroecologia, permacultura e bioconstrução, por exemplo, se tornem práticas que façam o melhor aproveitamento possível dos recursos naturais locais, explorando as vocações produtivas da região e contribuindo assim para o aumento da renda local, já que custos com gerenciamento de resíduos e aquisição de matéria-prima são minimizados.

Eu nunca executei essas atividades, mas acredito sim que seja possível e viável. Aliás, creio que o futuro seja cada vez mais tentarmos aliar práticas sustentáveis à rentabilidade. Os exemplos de práticas de permacultura, bioconstrução, agroecologia, dentre outros, são alguns deles, mas também incluiria a ampliação do uso de energia solar, captações de água da chuva como medidas que possam ser, de alguma forma, rentáveis nas áreas de manutenção de moradias, jardins, etc. Existem outras possibilidades, mas de pronto, penso que estas seriam algumas alternativas além das já citadas.” (Regina Paula Benedetto de Carvalho: Geógrafa, Especialista em Avaliação de Impacto Ambiental, Mestre e Doutora em Geografia Física.)

Conheço essas práticas, mas nunca participei de nenhuma. De qualquer forma, creio que todas elas são viáveis e necessárias, especialmente, em maior escala.” (Marcus Vinícius Neves Vaz: Advogado com atuação em Meio Ambiente e Segurança e Saúde no Trabalho, Mestre em Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental, Especialista em Gestão Ambiental.)

Integrar práticas ambientalmente corretas em locais com aptidão para pequenos negócios sustentáveis focados em agroecologia, permacultura, reaproveitamento e reciclagem de materiais (plásticos/tecidos), culinária local, ecoturismo, uso sustentável de produtos da flora como fibras naturais, sementes e terra (argilas), são algumas das formas em promover a educação ambiental transformadora e empreendedora, associadas à preservação ambiental e estímulo às economias locais.” (Ricardo Henrique Cottini: Engenheiro Florestal, Psicoterapeuta Comportamental, Analista e Educador Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais.)

Estas colocações permitem concluir que o desenvolvimento comunitário e a geração de renda podem sim estar atrelados à Educação Ambiental, sem deixar de atender às diretrizes da DN COPAM 214/2017, que traz esta ideia em sua própria definição de Educação Ambiental, no inciso I do Art. 2º:

I - Educação  Ambiental: é um processo de ensino-aprendizagem permanente e de abordagem sistêmica, o qual reconhece o conjunto das interrelações entre âmbitos naturais, culturais, históricos, sociais, econômicos e políticos, com intuito de permitir que os grupos sociais envolvidos com o empreendimento adquiram conhecimentos, habilidades e atitudes para o empoderamento e pleno exercício da cidadania.

Além disso, os objetivos do Programa de Educação Ambiental apresentados no Termo de Referência para sua elaboração, anexo à DN COPAM 214/2017, reforçam ainda mais esta ideia. Dentre os diversos objetivos expostos, destacam-se: “Criar espaços de debates das realidades locais, fortalecendo as práticas comunitárias sustentáveis e garantindo a participação da população nos processos decisórios sobre a gestão dos recursos ambientais” e “Proporcionar processos de educação ambiental voltados para ampliar conhecimentos, habilidades e atitudes, que contribuam para participação cidadã na construção de sociedades sustentáveis”.

Por fim, para reiterar o que foi exposto neste artigo, pode-se finalizá-lo com a seguinte fala:

Independente do que venha ser DN 214, acho que não temos que convencer quem não quer ‘vencer junto’ (isto é convencer), mas temos que trabalhar com as comunidades para que elas se convençam que podem gerar trabalhabilidade e qualidade de vida, a partir dos recursos que elas dispõem... É isso que fazemos na permacultura, na bioconstrução e na agroecologia, por exemplo.” (Tião Rocha: Antropólogo, Idealizador e Diretor-Presidente do Centro Popular de Cultura e Desenvolvimento – CPCD, em Belo Horizonte/MG.)

Discussão

Diante do exposto neste artigo, pode-se remeter ao conceito de economia solidária, que é definida na edição nº 33 da Revista Ecologia Integral como “o conjunto de atividades econômicas – de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito – organizadas e realizadas solidariamente por trabalhadores e trabalhadoras sob forma coletiva e autogestionária”.

Ou seja, projetos como hortas comunitárias, artesanato sustentável, oficinas de produção de doces e quitandas e outros, que frequentemente surgem como propostas em Diagnósticos Socioambientais Participativos, podem ser aliadas à Educação Ambiental a partir do momento em que abrangem ações como o extrativismo de espécies vegetais locais, aproveitamento de resíduos, compostagem, ações de saúde e segurança alimentar etc., sem deixar de atender às diretrizes da DN COPAM 214/2017 e, sobretudo, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das comunidades abrangidas, promovendo a ampliação das relações sociais e do relacionamento entre comunidade e empreendedor.

Bibliografia

ANDREOLI, V. M.; CAMPOS, M. A. T. Contribuições da Educação Ambiental para o desenvolvimento comunitário local na Ilha do Mel (Paraná). Revista Eletrônica do Mestrado em Educação Ambiental, Rio Grande, Edição Especial XVI Encontro Paranaense de Educação Ambiental, p. 132-149, 2017. Disponível em: <https://periodicos.furg.br/remea/article/download/7147/4776>. Acesso em: 27 set. 2018.

AZEVEDO, J. L. A economia circular aplicada no Brasil: uma análise a partir dos instrumentos legais existentes para a logística reversa. In: Congresso Nacional de Excelência em Gestão, 11., 2015, Rio de Janeiro. Anais... Rio de Janeiro: INOVARSE, 2015. Disponível em: <http://www.inovarse.org/sites/default/files/T_15_036M.pdf>. Acesso em: 10 out. 2018.

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LAYRARGUES, P. P. Educação para gestão ambiental: a cidadania no enfrentamento político dos conflitos socioambientais. In: LOUREIRO, C. F. B.; LAYRARGUES, P. P.; CASTRO, R. S. de. Sociedade e Meio Ambiente: a educação ambiental em debate. São Paulo: Cortez, p. 87-155, 2000.

LINDNER, E. L. Refletindo sobre o ambiente. In: LISBOA, C. P; KINDEL, E. A. I. et al. Educação Ambiental: da teoria à prática. Porto Alegre: Mediação, p.13-20, 2012 apud RÊGO, J. R. S.; ROSÁRIO, A. S.; LOPES, S. B. A. Educação Ambiental como perspectiva de desenvolvimento sustentável para o município Belém, Pará, Brasil. Revista Educação Ambiental em Ação, Novo Hamburgo, n. 62, 2018. Disponível em: <http://www.revistaea.org/artigo.php?idartigo=3011>. Acesso em: 28 set. 2018.

MAZZINI, A. L. D. A. Dicionário educativo de termos ambientais. 3. ed. Belo Horizonte: CRQ-MG, 2006.

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Ilustrações: Silvana Santos