Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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10/09/2018 (Nº 38) ICMS ECOLÓGICO: ANÁLISE DO ICMS ECOLÓGICO NO ESTADO DO PARANÁ
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ICMS ECOLÓGICO: ANÁLISE DO ICMS ECOLÓGICO NO ESTADO DO PARANÁ

ICMS ECOLÓGICO: ANÁLISE DO ICMS ECOLÓGICO NO ESTADO DO PARANÁ

Fernanda Gomes Charão de Oliveira

Acadêmica do curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Santa Catarina- UFSC

 

Elisete Dahmer Pfitscher

Docente do Programa de Pós-Graduação em Contabilidade da UFSC

Doutora em Engenharia de Produção pela UFSC

elisete@cse.ufsc.br

Tel: (48) 8817-2019

 

Maria Denize Henrique Casagrande

Docente do curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC

Doutora em Engenharia de Produção

3721-9383

 

Vivian Osmari Uhlmann

Mestre em Contabilidade pela UFSC

vouhlmann@gmail.com

Tel: (48) 9927-7921

 Resumo

O ICMS Ecológico foi criado com a intenção de reduzir perdas de recursos tributários, funciona como uma compensação aos Municípios que possuem áreas de preservação e/ou mananciais que abasteçam cidades vizinhas. O primeiro Estado brasileiro a adotar o ICMS Ecológico como medida de distribuição dos recursos provenientes das arrecadações de ICMS aos seus Municípios, foi o Paraná em 1991. Através da sua legislação, determina-se que 5% da arrecadação total destinam-se a caráter ecológico. Com isso, a problemática deste trabalho fica resumida na seguinte questão problema: “quais critérios são estabelecidos pela legislação do Estado do Paraná para repasse do ICMS Ecológico aos Municípios?” Nesta perspectiva o objetivo geral passa a ser verificar os critérios estabelecidos pela legislação do Estado do Paraná para repasse do ICMS Ecológico aos Municípios. A metodologia caracteriza-se como pesquisa exploratória, de tipologia bibliográfica, documental e estudo de caso, com problemática qualitativa. A trajetória metodológica é dividida em três fases, a primeira, sendo revisão teórica do assunto em questão. A segunda fase envolvendo o estudo de caso, onde os dados são apurados quanto aos critérios de distribuição do ICMS Ecológico aos Municípios. Na terceira fase os dados obtidos através da legislação são analisados para verificar a contribuição e incentivo para a preservação das unidades de conservação. Os resultados obtidos mostraram que os critérios de repasse do ICMS Ecológico, são feitos de forma qualitativa, ou seja, considerando área preservada, nível de conservação e resultados progressivos da gestão das unidades de conservação.

Palavras chave: ICMS Ecológico. Sustentabilidade. Responsabilidade Social.

 

1 Introdução

A contabilidade como ciência social, até pouco tempo, limitava-se a registrar os fatos ocorridos em instituições e levantar demonstrações financeiras para fins econômicos, fiscais e de auxílio à tomada de decisões, porém com o passar do tempo, mudanças aconteceram.

Houve grande preocupação com a sustentabilidade, pois foi percebido que o recurso natural utilizados pelas instituições possa se esgotar se não forem utilizados de maneira responsável. A partir deste momento, a contabilidade passa a ter um papel um pouco diferente do tradicional, pois além de tratar da área financeira das empresas, passa a contribuir com a questão sócio-ambiental, através de relatórios que demonstra o que a instituição em questão está fazendo em prol da sustentabilidade.

A população está cada vez mais atenta e preocupada com o futuro, com esta preocupação surgiu o conceito sobre responsabilidade social e sustentabilidade econômica, social e ambiental, com isso, as instituições estão sendo pressionadas a adotarem métodos de produção menos prejudiciais ao meio ambiente e que contribuam para a sustentabilidade.

Neste contexto, surge o ICMS Ecológico, que é uma ferramenta auxiliar a gestão sócio-ambiental, não se trata de um novo tributo, mas sim da maneira como este é distribuído, esta foi uma maneira encontrada para incentivar Municípios que tem parte do seu território restrito ao uso, por conterem mananciais de abastecimento público para municípios vizinhos e ou por possuírem Unidades de Conservação.

De acordo com Loureiro (2007):

ICMS Ecológico é a denominação para qualquer critério ou a um conjunto de critérios de caráter ambiental, usado para estabelecer o percentual de cada município de um determinado Estado tem direito de receber quando do repasse constitucional da quota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria (ICMS).

            Com isso, percebe-se que o ICMS Ecológico, nada mais é que uma forma de distribuição do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias para os Municípios de um Estado, considerando fatores ambientais, este sendo um direito garantido constitucionalmente.

 

2 Problema de pesquisa e objetivos

 

O uso desenfreado dos recursos naturais trouxe a tona uma preocupação com a sustentabilidade. Como conseqüência desta preocupação, buscou-se várias alternativas para preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, uma alternativa foi à criação do ICMS Ecológico, que é uma espécie de incentivo fiscal para as prefeituras que se comprometem com a sustentabilidade econômica (que é o desenvolvimento de novas técnicas de produção que não degradem tanto a natureza e ofereça condições de continuidade), sustentabilidade social (que é considerada a quantidade de pessoas empregadas, a redução do número de mortalidade infantil, a melhoria da saúde populacional, o abastecimento de água e o saneamento básico entre outros) e com a sustentabilidade ambiental (que é a preservação, recuperação e manutenção de áreas florestais, mananciais e da biodiversidade existente nos mesmos). Não se trata de um novo imposto, mas sim da maneira como o ICMS arrecadado no Estado será distribuído entre os Municípios pertencentes ao mesmo, então o ICMS Ecológico é um modelo de gestão ambiental exercida pelos Estados em conjunto com os Municípios.      

Segundo Braga (2007, p.28):

[...] cabe ao Estado de Direito do Ambiente, entre outras funções, proteger e defender o meio ambiente; instituir leis, normas e exigir o seu cumprimento; promover educação ambiental; criar espaços de proteção e executar o planejamento ambiental.

            De acordo com Nascimento (2009), “O Estado do Paraná foi o pioneiro, criando uma legislação específica para o ICMS Ecológico, este sendo uma compensação pela perda de recursos tributários em razão dos municípios possuírem grandes áreas de preservação”.

            Porém, não é somente obrigação do Estado zelar pela preservação do meio ambiente, cabem a todos os cidadãos, empresas e Municípios. Devem-se exigir resultados progressivos desta gestão ambiental. Conforme Tinoco e Kraemer (2008, p.114):

Gestão Ambiental é o sistema que inclui a estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política ambiental.

            Para manter a política ambiental, é necessário que se tenha uma boa gestão ambiental que é um sistema, onde deve conter: ações com responsabilidade, o uso de planejamento de atividades e a implementação de práticas e ou procedimentos para que esta política possa ser mantida de forma sustentável.              

Com isso, a problemática desta pesquisa se resume na questão-problema: “Quais critérios são estabelecidos pela legislação do Estado do Paraná para repasse do ICMS Ecológico aos Municípios?”

            Nesta perspectiva o objetivo geral deste trabalho é “verificar os critérios estabelecidos pela legislação do Estado do Paraná para repasse do ICMS Ecológico aos Municípios.” E ainda, como objetivos específicos tem-se:

  • verificar de que forma se dá a distribuição do ICMS Ecológico no Estado do Paraná;
  • descrever os requisitos necessários para os Municípios ter direito a parcela de repasse do ICMS Ecológico;
  • apresentar os critérios que estão distribuídos em uma abordagem triple botton line.

            A degradação do meio ambiente e o uso acentuado de recursos naturais têm chamado a atenção no mundo inteiro, com isso houve uma crescente preocupação com a conservação dos recursos naturais para as gerações atuais e futuras. Com esta preocupação foram estabelecidos padrões ambientais, passou-se a falar em gestão ambiental.

De acordo com Tinoco e Kraemer (2008, p.126):

Um sistema de gestão ambiental pode ser definido como um conjunto de procedimentos para gerir ou administrar uma organização, de forma a obter o melhor relacionamento com o meio ambiente. Consiste, essencialmente, no planejamento de suas atividades, visando à eliminação ou minimização dos impactos ao meio ambiente, por meio de ações preventivas ou medidas mitigadoras.

            Com isso, a importância da pesquisa está diretamente relacionada com a necessidade de aprimoramento da gestão ambiental. O ICMS Ecológico entra neste contexto como um instrumento de gestão ambiental que pode ajudar no controle de vários fatores econômicos, sociais e ambientais em âmbito municipal.

            Além disso, este estudo é considerado relevante por se tratar de um tema de pouca inserção no meio acadêmico, que enfatiza a busca pelo desenvolvimento sustentável, com baixos níveis de impactos ambientais, pois se acredita ser uma necessidade suprema para a sobrevivência do planeta.

            De acordo com Mendes (2007, p.5):

O ICMS Ecológico demonstra-se como um instrumento eficaz e, principalmente em relação à conscientização sobre a conservação ambiental. Os municípios dos Estados que adotam esta forma de repartição de receita tributária já conseguem perceber que as unidades de conservação (UCs) são uma oportunidade de gerar receitas de transparências, e não como um empecilho ao desenvolvimento.

            O ICMS Ecológico tem se mostrado eficaz por incentivar municípios com unidades de conservação e mananciais de abastecimento, pois quando não havia esta forma de distribuição estas áreas eram consideradas como empecilhos para o progresso econômico destes Municípios, porém após a implementação do ICMS Ecológico, elas passaram a ser valorizadas por representarem uma parcela da receita recebida pelos Municípios através dos Estados.

 

3   Revisão teórica

 

3.1 Sustentabilidade triple botton line

            Conforme Pedroso (2007, p.2):

A sustentabilidade corporativa está associada a três macros objetivos: a geração de valor econômico, a responsabilidade ambiental e a responsabilidade social. A geração de valor econômico está relacionada com a obtenção de resultados econômicos positivos no presente e no futuro. A responsabilidade ambiental diz respeito à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais. E a responsabilidade social contempla a co-responsabilidade das empresas pelo desenvolvimento da sociedade.

Estes objetivos são considerados inerentes aos resultados tridimensionais da sustentabilidade (triple botton line). As instituições que optam pela sustentabilidade corporativa, segundo Pedroso, “devem buscar um equilíbrio entre o compromisso econômico, a preservação ambiental e o desenvolvimento da sociedade, assumindo responsabilidades pelas condições de vida atuais e futuras”.

 

3.2 Desenvolvimento sustentável

            A nossa sociedade tanto urbana, quanto industrial, se desenvolveu de forma desordenada, sem planejamento, à custa de níveis crescentes de poluição e degradação ambiental. (BRAGA; 2004).

            No artigo 225 da Constituição Federativa do Brasil e no art. 207 da Constituição do Estado do Paraná, diz que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Para que haja um desenvolvimento sustentável é necessário que se tome várias medidas. Estas medidas podem ser classificadas como: Preventivas - com o objetivo de impedir ou minimizar a degradação; Corretivas - que são consideradas de difícil implementação, por ser bastante oneroso e normalmente depender da aplicação de técnicas e tecnologias mais avançadas; Medidas de controle da poluição: Estruturais – onde são necessárias obras e/ou instalações de equipamentos para, por exemplo: construir uma estação de tratamento de esgoto para melhorar a qualidade de vida de comunidades e; Não estruturais – são soluções mais acessíveis, para evitar o agravo de problemas ambientais, por exemplo: as unidades de preservação. (BRAGA, 2004).

 

3.3 ICMS

            De acordo com Loureiro (2002, p. 46): O imposto sobre circulação de Mercadorias existe há muito tempo, mas foi a partir da Primeira Guerra Mundial que se acentuou a tendência fiscal para a adoção de impostos sobre volume total de vendas. Essa modalidade de imposto cresceu rapidamente, dando nova feição ao perfil tributário de diversos países Faillace (1992) apud LOUREIRO (2002). O objetivo básico deste tipo de imposto foi o de melhorar os níveis de receitas públicas. Em 1918, a Alemanha foi o primeiro país a adotá-lo, posteriormente a Itália e na seqüência a França.

            O ICMS brasileiro foi criado em 1992, através da Lei nº: 4.625, de 31 de dezembro, a partir do modelo Francês. O imposto sofreu adaptações à realidade brasileira, no início era somente Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e a partir da Constituição de 5 outubro de 1988, passou a denominar-se ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que é o mesmo vigente hoje, o objetivo deste imposto é prover receitas aos Estados e pode ser considerado o imposto mais importante em âmbito Estadual.

            O ICMS é classificado como tributo, e sub-classificado como tributo indireto. Segundo Fabretti (2003, p. 163) “ICMS é, por determinação constitucional, um imposto não cumulativo”, ou seja, o valor do imposto devido, pago na operação anterior será abatido em cada operação.

 

 

3.3.1 ICMS Ecológico no Estado do Paraná

O ICMS Ecológico foi criado com a intenção de reduzir perdas de recursos tributários, funciona como uma compensação aos Municípios que possuem grandes áreas de preservação e/ou mananciais que abasteçam cidades vizinhas. O primeiro Estado brasileiro a adotar o ICMS Ecológico como medida de distribuição dos recursos provenientes das arrecadações de ICMS aos seus Municípios, foi o Paraná em 1991.

É importante dizer que o ICMS Ecológico não é um imposto, mas sim indica a forma pela qual, parte do ICMS arrecadado pelos Estados deverá ser repassada aos Municípios, de acordo com aspectos ambientais pré-definidos.

De acordo com o Inciso IV, do artigo 158 da Constituição Federativa do Brasil: pertence aos municípios, 25% do produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Deste total de 25%, 75%, no mínimo é distribuído de acordo com o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e 25%, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Os critérios aplicados aos municípios na repartição do ICMS no Estado do Paraná são: 8% para produção agropecuária, 6% para número de habitantes na zona rural, 2% de acordo com o número de rurais, 2% de acordo com a superfície territorial do município, 2% para o índice igualitário ou fixo e 5% para fins ambientais (ICMS Ecológico). (http://www.icmsecológico.org.br)

            De acordo com a Lei Complementar nº: 59, de 1º de outubro de 1991, em seu Art. 4º:

A repartição de cinco por cento (5%) do ICMS a que alude o artigo 2º da Lei Estadual nº: 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita da seguinte maneira: cinqüenta por cento (50%) para municípios com mananciais de abastecimento e cinqüenta por cento (50%) para municípios com unidades de conservação ambiental. No caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de maior compensação financeira.

            Com isso, percebemos a importância desses valores de repasse serem revistos, pois 5% é um percentual ainda pequeno, comparado a outros Estados brasileiros onde o repasse referente à ICMS Ecológico para os municípios é mais que o dobro do percentual repassado aos municípios do Estado do Paraná.

Volpato (2008, p. 7) diz que: “O ICMS Ecológico é um remanejamento de receita tributária, com base na proteção ambiental, que um determinado Município aplica no seu território”. Portanto o valor recebido pelos Municípios por ICMS Ecológico dependerá do seu próprio comprometimento com a preservação das suas unidades de conservação e mananciais.

O órgão responsável pela verificação dos dados e fiscalização das unidades de conservação é o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), que definiu quatro passos para conduzir os procedimentos do ICMS Ecológico com relação às unidades de conservação que no Estado do Paraná, tem a denominação de ICMS Ecológico por biodiversidade. Além das unidades de conservação, trata também das terras indígenas, reservas legais, áreas de preservação permanente e dos faxinais.

Estes passos são: - preparação e organização dos dados e informações sobre as unidades de conservação e outras áreas protegidas, apuração e organização quali-quantitativas dos dados e informações - procedimento de cálculos; - publicação e divulgação dos dados, informações e; - avaliação e planejamento do ICMS Ecológico. (http://www.uc.pr.gov.br)

As Unidades de Conservação Municipais devem se candidatar, pois o IAP não tem condições de saber quantas, quais e onde estas estão localizadas. Com isso, cada município deve formalizar por requerimento próprio, o pedido de cadastramento destas unidades. O formulário pode ser retirado nos Escritórios Regionais do IAP, ou da página do IAP na Internet. A avaliação qualitativa das unidades é feita pelos profissionais do IAP das correspondentes regiões; As terras indígenas podem beneficiar os municípios com recursos do ICMS Ecológico, estas sendo legalmente formalizadas. O IAP tem que consultar a Funai e buscar apoio da Assessoria Especial para Assuntos Indígenas, vinculada à Secretaria de Estado dos Assuntos Extraordinários. São verificados pelos profissionais do IAP não somente os aspectos ambientais, mas também aspectos de caráter social; As reservas legais e áreas de preservação permanente beneficiam os municípios se estiverem no entorno das unidades de conservação de uso indireto, esses entornos são definidos pelo IAP, que põe a disposição dos municípios formulários para captação dos dados sobre a existência e diferentes níveis de conservação, tanto da reserva legal quanto áreas de preservação permanente e Os Faxinais também podem beneficiar os municípios, desde que haja procedimento para tal, podendo ser iniciativa dos municípios, do Estado ou das comunidades, o Decreto Estadual n° 3.446/97 que regulamenta esta questão. (http://www.uc.pr.gov.br)

Para o procedimento de cálculo, após a verificação crítica do IAP, aplicam-se as fórmulas constantes no artigo 3° do Decreto Estadual n° 2.791/96, onde o cálculo básico é: a razão entre a superfície da Unidade de Conservação e a superfície do município, corrigida por parâmetro, o Fator de Conservação (FC), que corresponde às diferentes categorias de manejo de Unidades de Conservação e outras áreas protegidas. (http://www.uc.pr.gov.br)

Após, são introduzidas a equação, variáveis qualitativas com relação às Unidades de Conservação em questão. Estas de caráter incremental, ou seja, quanto melhor for a conservação de um área, melhor deve ser a performance financeira dos municípios.

Então para os municípios, o importante não é somente possuírem unidades de conservação, mas manterem uma melhoria progressiva de preservação destas áreas, mantendo a qualidade e a biodiversidade destas áreas. Os cálculos são feitos anualmente, através da coleta de dados em campo.

Após o cálculo, os resultados dos índices alcançados são publicados, através de uma resolução do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no mês de junho, índice provisório e outra no mês de agosto, índice definitivo. Esta resolução dispõe os municípios por ordem alfabética com os respectivos percentuais a que têm direito. (http://www.uc.pr.gov.br)

 

4 Metodologia

 

            O Estado do Paraná por ter sido o primeiro Estado Brasileiro a adotar o ICMS Ecológico, como medida de gestão ambiental, passa a ser o objeto de estudo deste trabalho.

Adotou-se como pesquisa quanto aos objetivos, a pesquisa exploratória, que é a exploração do tema na busca de melhor conhecer um fato ou fenômeno, tornando possível relacioná-lo com outro fato ou fenômeno, sendo feita habitualmente por meio de levantamento bibliográfico e estudo de caso.

Quanto à abordagem do problema, adotou-se a pesquisa qualitativa, de acordo com Souza, Fialho e Otani (2007, p.39) “considerada um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito que não pode ser traduzido em números”, com isso, não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas para a interpretação dos fenômenos; A tendência dos pesquisadores é analisar os dados indutivamente; O processo e seu significado são os principais focos da abordagem.

            Quanto aos procedimentos técnicos, empregou-se a pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso.

A pesquisa bibliográfica é a obtenção de dados por fontes secundárias, ou seja, através de materiais publicados, exemplos: livros, revistas, jornais entre outros.

A pesquisa documental funciona da mesma forma que a Bibliográfica, porém na Documental os materiais em sua maioria não são publicados, ou seja, podem ser arquivos públicos ou privados, documentos de empresas e instituições entre outros.

Segundo Souza, Fialho e Otani (2007, p.42), estudo de caso “é a pesquisa que se caracteriza por um estudo aprofundado, [...], de forma a permitir, um amplo e detalhado conhecimento do caso, fato ou fenômeno estudado, através do processo de análise e interpretação”.

A trajetória metodológica é dividida em três fases, a primeira, sendo revisão teórica do assunto em questão, onde são estudados os temas: sustentabilidade triple botton line, desenvolvimento sustentável, ICMS e ICMS Ecológico no Estado do Paraná. A segunda fase envolvendo o estudo de caso, onde os dados são apurados quanto aos critérios de distribuição do ICMS Ecológico aos municípios. Na terceira fase os dados obtidos através da legislação são analisados para verificar a contribuição e incentivo para a preservação das unidades de conservação e se sugere uma proposta de modelo de gestão para o estado de Santa Catarina.

 

5 Apresentação e análise dos resultados

 

5.1 Dados apurados quanto aos critérios de distribuição do ICMS Ecológico aos Municípios.

 

Os dados analisados foram obtidos através do site do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), do site oficial do ICMS Ecológico e dando continuidade à monografia sobre ICMS Ecológico de Nascimento (2009).

O Estado do Paraná por ter sido o pioneiro na implantação do ICMS Ecológico, foi o objeto de estudo deste trabalho, por conter uma quantidade de dados mais acessível que os demais Estados. A Figura 1 apresenta a quantidade de Cidades que receberam o ICMS Ecológico entre os anos de 2000 e 2009, quantas possuem unidades de conservação e mananciais de abastecimento nestes anos em questão.

 

Figura 1: Quantidade de cidades que recebem ICMS Ecológico, que contém unidades de conservação e mananciais.

Fonte: adaptado de  http://www.icmsecologico.org.br/

 

            Como se pode notar, entre o ano de 2000 e 2009 a quantidade de cidades que receberam o ICMS Ecológico passou de 214 para 232, 18 cidades a mais, isto representa um aumento de 8,41%; A quantidade de Municípios com unidades de conservação no ano de 2000 eram 174 e no ano de 2009 passaram a totalizar 192, 18 a mais, ou seja,  tendo um aumento de 10,34%; Quanto as cidades com Mananciais de abastecimento, em 2000 eram apenas 67 e em 2009 passaram a totalizar 81, o que representa um aumento de 14 cidades com Mananciais nestes nove anos ou então, 20,9% a mais. Considerando que no Estado do Paraná existem 399 Municípios, destes 58,14% participam do ICMS Ecológico até o ano de 2009, o que ainda é pouco, porém só o fato de haver este incentivo aos municípios já representa um grande avanço.

            Na Figura 2 são apresentados os valores repassados aos Municípios do Estado do Paraná entre os anos de 2000 a 2009, os valores repassados de acordo com as unidades de conservação e mananciais existentes nestes Municípios.

 

Figura 2: Valores repassados aos municípios

Fonte: adaptado de http://www.icmsecologico.org.br/

 

Como observado na Figura 2, entre os anos de 2000 a 2009, o valor repassado aos Municípios passou de 54,43 milhões para 127,14 milhões, isto representa um aumento de 133,58% na distribuição do ICMS Ecológico no Estado do Paraná; Na distribuição quanto as Unidades de Conservação, os valores repassados em 2000 foram de 23,10 milhões e em 2009 de 62,06 milhões, que representa um aumento de 168,65% na distribuição do ICMS Ecológico para esta categoria; Para os Mananciais de Abastecimento no ano de 2000 foram repassados aos Municípios 31,32 milhões e em 2009 foram 65,08 milhões, representando, assim, 107,79% de aumento do repasse de ICMS Ecológico para Mananciais de Abastecimento.

Através desta análise percebe-se um aumento significativo na distribuição do ICMS Ecológico, isto não é devido a um grande aumento na quantidade de mananciais de abastecimento ou de unidades de conservação, mas sim, a qualidade e aos níveis progressivos de preservação dos mesmos.

 

5.2 Proposta de modelo de gestão para o estado de Santa Catarina.

Santa Catarina é um Estado que mantém um equilíbrio na sua economia, isto por possuir indústrias de grande e pequeno porte, uma agricultura expressiva, baseada em minifúndios e devido a suas belezas naturais, possui um forte setor de turismo.

O Estado é conhecido por suas paisagens montanhosas e principalmente por suas belas praias, que são um grande atrativo turístico nos meses mais quentes do ano, além disso, existem várias unidades de conservação que são fundamentais para preservação da diversidade biológica, como exemplo: a Estação Ecológica de Carijós localizada em Florianópolis (Ilha de Santa Catarina) e manciais de abastecimento, que só dentro da ilha são vários, porém, mesmo contendo estas unidades, não existe a distribuição do ICMS a caráter ecológico, como o ICMS Ecológico no Estado do Paraná.

Em Santa Catarina a distribuição dos 25% do ICMS arrecadado de direito dos Municípios é feita da seguinte forma: 85% de acordo com o valor adicionado de cada Município e os 15% restantes são repartidos igualmente para todos os Municípios.

Então a proposta é que este repasse seja feito também a caráter ecológico e por que não com uma porcentagem maior que os 5% adotados pelo Estado Paraná. Mesmo sendo destinado os 85% de acordo com o valor adicionado, sobram 15%, destes podem ser destinados 10% a caráter ecológico, considerando áreas e níveis de conservação de unidades e mananciais de abastecimento, saneamento básico e tratamento de esgoto e os 5% restantes podem por sugestão, serem destinados à produção agropecuária.

O Estado de Santa Catarina possui inúmeras áreas preservadas, então se o ICMS Ecológico for aderido neste Estado, passará a beneficiar Municípios que possuem grandes áreas verdes que mantém a biodiversidade e que não possuem produção industrial e/ou comercial, que conta para a distribuição do ICMS na condição de valor adicionado.

A análise no Estado do Paraná mostra que é possível sim usar o ICMS Ecológico como forma de gestão ambiental, pois é uma maneira de incentivar as cidades que possuem grandes áreas de preservação, com unidades de conservação e/ou mananciais de abastecimento a manterem suas áreas e promoverem melhorias contínuas, não comprometendo assim, as futuras gerações.

    

6 Conclusões e sugestões para futuros trabalhos

 

Através desta pesquisa concluiu-se que os critérios de repasse do ICMS ecológico do Estado para os seus municípios, são feitos de forma qualitativa, observando a área e o nível de conservação, o comprometimento das partes envolvidas e a progressão com o passar do tempo, pois o que importa não é somente preservar, mas sim, buscar manter estes ambientes de forma sustentável, ou seja, buscar meios para a melhor conservação da biodiversidade destas unidades de conservação. Os municípios para se beneficiarem destes incentivos devem se inscrever neste programa, para que suas áreas de preservação sejam avaliadas pelos profissionais competentes, para isso devem atender alguns requisitos básicos.

Em uma abordagem triple botton line, os municípios tem que se comprometer com aspectos sociais, econômicos e ambientais, como buscar melhorias no abastecimento de água e sistemas de tratamento de esgoto sanitário, como aspectos econômicos está a busca por resultados positivos para o presente e o futuro, então se deve produzir de maneira sustentável e responsável para que os recursos naturais continuem a existir.

A problemática desta pesquisa que trouxe como questão-problema: “quais critérios são estabelecidos pela legislação do Estado do Paraná para repasse do ICMS Ecológico aos municípios?” bem como seu objetivo geral: “verificar os critérios estabelecidos pela legislação do Estado do Paraná para repasse do ICMS Ecológico aos municípios.” Mostram que para o repasse do ICMS Ecológico é fundamental que os Municípios se inscrevam no programa através de formulários fornecidos no site oficial do Instituto Ambiental do Paraná para posteriormente serem avaliados por técnicos do IAP. Para esta análise os critérios considerados são: a área preservada, o nível de conservação e o comprometimento das partes interessadas para manter e melhorar as condições deste meio, a contribuição para manter a biodiversidade local.

No caso do Estado de Santa Catarina, é possível que a destinação do ICMS a caráter ecológico seja feita. Só o fato do Estado possuir grandes áreas preservadas, com matas virgens, uma diversidade de fauna e flora singular e vários mananciais de abastecimento, contribui para esta decisão de aderir ao ICMS Ecológico como meio de gestão ambiental, agora cabe as autoridades competentes darem crédito a este idéia. Mesmo o ICMS Ecológico sendo implantado, ainda é pouco o que se faz pelo meio ambiente, porém, é um bom começo para contribuir com a sustentabilidade ambiental.

As sugestões para futuros trabalhos são: verificar a contribuição do ICMS Ecológico à sustentabilidade para os municípios do Estado do Paraná; a verificação do funcionamento nos demais Estados, onde o ICMS Ecológico foi ou está sendo implantado.

 

 

Referências

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 9001: Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos. Rio de Janeiro, 2008.

BARROS, Aidil Jesus da Silveira; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Fundamentos de Metodologia Científica. 3ª edição. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007. 158p..

BRAGA, Benedito et al. Introdução à Engenharia Ambiental. 2ª reimpressão. São Paulo: Prentice Hall, 2002.

BRAGA, Célia (org.). Contabilidade Ambiental: Ferramenta para a Gestão da Sustentabilidade. São Paulo: Atlas, 2007.

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Ilustrações: Silvana Santos