CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS SOB A ÓTICA DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), BRASIL

 

Rosinalva do Carmo Mendes¹, Narcisio Feitosa de Oliveira², Jone Clebson Ribeiro Mendes³

 

¹Bacharel em Ciências Contábeis, Especialista em Gestão Pública. E-mail: rosinalvamendes@yahoo.com.br

²Bacharel em Ciências Contábeis, Especialista em Gestão Pública. E-mail: oliveiranarcisio@hotmail.com

³Biólogo, Mestre em Botânica Tropical/Universidade Federal Rural da Amazõnia/Museu Paraense Emílio Goeldi. E-mail: jhonnie321@hotmail.com

 

 

RESUMO: Objetivou-se com este estudo analisar a realização das contratações públicas sustentáveis dos servidores do IPHAN, quanto aos impactos e benefícios sociais e ambientais. A pesquisa foi realizada em Superintendências Estaduais, e os dados foram obtidos a partir de um questionário estruturado fechado, com intuito de compreender a percepção dos gestores e servidores sobre a utilização ou não das contratações públicas sustentáveis dentro Instituto. Após a analise dos resultados foi possível observar que muitas superintendências do IPHAN não utilizam em suas contratações públicas um procedimento rígido, padronizado e flexível, ocupando um papel-chave no cumprimento da legislação ambiental, e de compromissos políticos globais, nacionais e regionais, incluindo o objetivo altamente prioritário de combate às mudanças climáticas globais.

 

Palavra-chaves: Meio Ambiente; Sustentabilidade; Contratação sustentável 

 

 

SUSTAINABLE CONTRACTS UNDER THE OPTICS OF THE SERVERS OF THE INSTITUTE OF HISTORICAL AND ARTISTIC HERITAGE NATIONAL (IPHAN), BRAZIL

 

 

ABSTRACT: The objective of this study was to analyze the achievement of the sustainable public contracting of IPHAN servers, regarding social and environmental impacts and benefits. The research was carried out in State Superintendencies, and the data were obtained from a closed structured questionnaire, in order to understand the perception of the managers and servers on the use or not of sustainable public contracting within the Institute. After analyzing the results, it was possible to observe that many IPHAN superintendents do not use a rigid, standardized and flexible procedure in their public contracting, playing a key role in the fulfillment of environmental legislation, and of global, national and regional political commitments, including objective of combating global climate change.

 

Key word: Environment; sustainability; sustainable procurement

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

Vivemos em um mundo onde os temas ambientais se tornam preocupações centrais em todos os níveis de tomada de decisão, o consumo excessivo dos recursos da Terra continua aumentando a taxas alarmantes, gerando enormes problemas ambientais locais, regionais e globais (BRASIL, 2012). Diante desse cenário de pressões sobre o meio ambiente, pouco a pouco formou-se uma consciência de preservação ambiental e de desenvolvimento sustentável.

Segundo Coelho (2013), a promoção do desenvolvimento sustentável por meio das licitações públicas tem assento em três pilares: o desenvolvimento econômico, ecológico e social. Essas dimensões devem nortear a gestão pública no Brasil, nação signatária de diversos tratados internacionais voltados para a proteção da Terra e de seus ecossistemas.

Assim, o ministro de Estado do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, instituiu por meio da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 os órgãos da administração pública começaram a adotar políticas de compras sustentáveis (BRASIL, 1993). A temática da compra sustentável enseja uma necessária reflexão sobre o quanto à sociedade precisa fortalecer práticas sustentáveis e compreender mudanças na lógica das licitações públicas enquanto instrumento de transformação no modus operandi da cadeia produtiva dos diferentes setores da economia (BETIOL et al., 2012).

Valente (2011) mostra que a realização de licitações sustentáveis exige que o administrador público saiba ponderar a aplicabilidade do princípio da isonomia, que orienta os procedimentos licitatórios, e as diretrizes constitucionais de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável, no sentido de preservar o caráter isonômico dos certames licitatórios.

Segundo o Guia de compras públicas sustentáveis, citado por Biderman et al. (2008), a licitação sustentável é uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo da compra e contratação dos agentes públicos (de governo) com o objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos, permitindo o atendimento das necessidades específicas dos consumidores finais por meio da compra do produto que oferece o maior número de benefícios para o ambiente e a sociedade.

Sob essa perspectiva, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar a realização das contratações públicas sustentáveis dos servidores do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), quanto aos impactos e benefícios sociais e ambientais. Os objetivos específicos são: identificar as dificuldades dos servidores encontradas durante a elaboração dos projetos básicos e aplicação das licitações sustentáveis; verificar os benefícios alcançados nas compras sustentáveis; avaliar se as compras e licitações sustentáveis promovem sustentabilidade nas atividades públicas; verificar se os servidores recebem capacitação para aplicar dentro da instituição as compras e serviços sustentáveis; e avaliar se os produtos e serviços adquiridos atendem as especificações adequadas, tanto em termos de qualidade e funcionalidade.

Assim, o tema de estudo ressalta-se no sentido de adaptação a uma postura ambiental mais responsável e de fomento aos novos padrões de consumo e de produção, acarretando, conseqüentemente, numa mudança de cultura visando ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos ambiental, social e econômico.

 

 

 

2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

2.1 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL OU SUSTENTABILIDADE

Mais o que vem a ser sustentabilidade? Segundo o Relatório da Comissão Brundtland, ONU (1987) mostrando que a “Sustentabilidade” vem do conceito de “Desenvolvimento Sustentável”, para tratar da crescente preocupação mundial com a deterioração do meio ambiente, onde enfatiza que o “Desenvolvimento Sustentável é aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades” (BETIOL et al., 2012).

A partir desse relatório que o mundo abriu os olhos para uma constatação de que os padrões atuais de consumo e de produção de bens são incompatíveis com a noção de desenvolvimento sustentável, em função das pressões e agressões que impõem ao planeta (SAEB, 2012). Sendo assim, o setor empresarial também se envolveu no diálogo sobre a sustentabilidade, devido ao impacto de suas atividades no meio ambiente e na sociedade. Em 1994, John Elkington, fundador da consultoria britânica SustainAbility, criou o termo “triple bottom line”, que estabelece que as empresas devem estar atentas não somente ao seu lucro, mas também à sua atuação nas áreas de responsabilidade social e ambiental como mostra a Figura 01.

 

Figura 01: Triple Bottom Line da Sustentabilidade

Fonte: Adaptado de Elkington (1994)

 

Desde então, segundo Volz & Vieira (2012) o tema vem recebendo tratamento especial no passado, considerando como marco inicial internacional de institucionalização dos debates ambientais a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (CNUMAH), realizada em 1972, na cidade de Estocolmo, na Suécia. Nessa conferência foi editada a Declaração de Estocolmo sobre o meio ambiente, a qual versa sobre “a necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano” (ONU, 1972).

Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Unced), realizada no Rio de Janeiro, estimulou a adoção de um plano de ação para promover o desenvolvimento sustentável, através da publicação da Declaração do Rio e da Agenda 21. Após essa conferência, o conceito de sustentabilidade foi definido como a necessidade de garantir os recursos disponíveis mediante uma gestão de proteção ambiental, justiça social e desenvolvimento econômico equilibrado, onde a sustentabilidade é um processo contínuo e deve ser um instrumento norteador da tomada de decisões dos gestores públicos que precisam aliar fatores econômicos aos ambientais nas suas ações (SANTOS et al., 2010).

Já em 2002, na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +10), em Johanesburgo, Africa do Sul o tema ganhou uma nova roupagem “compras verdes” que foi divulgado no cenário internacional, onde as autoridades públicas foram estimuladas a promover políticas de contratação públicas que considerassem a questão socioambiental (BRASIL, 2013).

Em 2003 em Marrakesh, no Marrocos a ONU criou o Processo Marrakesh, foi concebido para dar aplicabilidade e expressão concreta ao conceito de Produção e Consumo Sustentáveis (PCS). O processo solicita e estimula que cada país membro das Nações Unidas, e participantes do processo, desenvolva seu plano de ação, o qual será compartilhado com os demais países, em nível regional e mundial, gerando subsídios para a construção do “Global Framework for Action on SCP”. O Brasil aderiu ao Processo de Marrakesh em 2007, no ano seguinte, a Portaria nº 44 de 13 de fevereiro instituiu o Comitê Gestor Nacional de Produção e Consumo Sustentável, articulando vários ministérios e parceiros tanto do setor privado quanto da sociedade civil, com a finalidade de elaborar o Plano de Ação para a Produção e Consumo Sustentáveis (MMA, s/d).

No ano de 2008 no Brasil foi criado o – Comitê Gestor de Produção e Consumo Sustentável, com o Plano de Ação para a Produção e Consumo Sustentável (CGPCS), que têm por objetivo a promoção de um Plano de Ação conjunta com diversos atores do governo, da iniciativa privada e organizações da sociedade civil, visando a Produção e Consumo Sustentável. O CGPCS reunir-se-á, quando convocado pela secretaria-executiva ou por qualquer de seus representantes, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros (MMA, 2008).

Em 2010 com a Instrução Normativa nº 1 de 19 de janeiro, que estabelece práticas de sustentabilidade ambiental a serem observadas pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas às compras públicas sustentáveis, dando preferência por fornecedores e produtos comprovadamente de menor impacto ambiental, houve então a inserção definitiva do conceito - desenvolvimento nacional sustentável na Administração Pública Federal, autárquica e funcional onde as licitações e contratações públicas sustentáveis, é obrigadas a reformulação do processo licitatório a fim de que se atenda às leis e normas ambientais sem prejuízo dos demais normativos (MENEGUZZI, 2011).

Para Costa (2011) a sustentabilidade quando inclusa nas diversas áreas como nas dimensões ambientais, sociais, econômica, politica-institucional e cultural garante um maior aproveitamento e um melhor resultado que as práticas sustentáveis têm a oferecer, sendo que para a Administração consolidar as medidas socioambientais, é preciso à admissão de bens e serviços capazes para tal transformação, dando-se através de um importante procedimento que são as licitações públicas.  

É fundamental considerar que, no momento em que o mercado fornecedor realiza inovações tecnológicas, o preço final tende a aumentar, em um primeiro momento, devido ao investimento inicial necessário. Contudo, quando a maior parte dos compradores públicos e/ou privados passarem a consumir produtos mais sustentáveis, o aumento da demanda implicará no aumento da produção, o que tende a reduzir os preços, em médio prazo. É neste sentido que entra o papel dos governos, de fomentar esse novo mercado com o seu grande poder de compra, e com isso abrir caminho para que a sociedade possa adquirir produtos mais eficientes do ponto de vista social, ambiental e econômico.

 

2.2 LICITAÇÃO, COMPRA E CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Mas afinal o que é licitar, comprar e contratar? Segundo o dicionário Amora (2009), Licitar é tornar licito um contrato e este deve estar em consonância com o interesse público; Comprar é adquirir o produto que oferece maior beneficio por meio de processos de licitação; e Contrar é celebrar um contrato que seja realizado ou executado, ou seja, é a formulação final de suas praticas de compras.

Licitação é o procedimento adotado pela Admistração Pública para selecionar, entre várias propostas apresentadas por particulares que pretendem oferecer serviços ou bens ao Estado, a que mais atenda ao interesse da coletividade (MOTA, 1996). O Tribunal de Contas da União, no livro Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência (2010) define a licitação como procedimento administrativo formal em que a administração pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, objetivando garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

Assim o processo de licitações, compras e contratações públicas sustentáveis trazem muitos benefícios, Pinto (2012) diz que todos esses processos apresentam diversos benefícios para as administrações públicas que as adotam. Ocorre que, muitas vezes, esses benefícios não são obtidos no curto prazo. Mas tem-se que ponderar que eles priorizam a eficiência ambiental e econômica e a redução de desperdício. Podem minimizar os impactos das externalidades, dentre as quais a geração dos resíduos.  

Além disso, contribui para uma melhor imagem da Administração Pública, desenvolvendo uma maior conscientização da população e crescimento local. Todos os benefícios alcançados através desse procedimento requerem práticas especificas e eficientes que venham a oferecer vantagens tanto para o meio ambiente quanto para a sociedade (DANTAS; ARAÚJO, 2013).

 

 

2.3 LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL

Ao considerar os aspectos de cuidados ambientais somados aos conceitos apresentados acima, a licitação sustentável é o procedimento pelo qual o poder público estabelece contratos com empresas privadas que ofereçam serviços e produtos gerando menos dano ao ambiente natural. O marco legal das licitações sustentáveis no âmbito da Administração Pública brasileira, começou quando o Congresso Nacional institui a Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, o qual modifica radicalmente o quadro jurídico e operacional das licitações públicas no Brasil, obrigando todos os entes da Federação a promoverem licitações públicas sustentáveis (BRASIL, 2010).

Nesse novo contexto legal, as contratações de serviços, de obras e de compras por parte do setor público exigem que sejam introduzidos, nos respectivos editais licitatórios, quando da definição do objeto dos certames, critérios ou especificações que tornem compatíveis as licitações com parâmetros de sustentabilidade ambiental, sem frustrar a competitividade ou promover discriminações entre potenciais interessados na participação em processos licitatórios. Considerando o requisito de sustentabilidade ambiental, na realização de licitações públicas, será promovida importante mudança nas relações entre o Estado e o mercado produtor de bens e serviços, induzindo ações voltadas para defesa e preservação do meio ambiente (VALENTE, 2011).

A partir daí, as discussões acerca de compras públicas sustentáveis implicam considerar critérios ambientais, sociais e econômicos em todos os processos da aquisição de bens, serviços ou obras. Assim, vários autores como Filho (2009); Pimentel et al. (2010) e Santos et. al. (2010) em seus trabalhos conceituam a Licitação sustentável como um processo por meio do qual as organizações, em suas contratações de bens, serviços e obras, valorizam os custos efetivos que consideram condições de longo prazo, buscando gerar benefícios à sociedade e à economia e reduzir os danos ao ambiente natural.

Por sua vez, para Biderman et al. (2008) a licitação sustentável é uma solução que integra considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo da compra e contratação dos agentes públicos (de governo) com o objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos, permitindo o atendimento das necessidades específicas dos consumidores finais por meio da compra do produto que oferece o maior número de benefícios para o ambiente e a sociedade. O mesmo autor afirma que o termo “licitação sustentável” é também conhecida como “compras públicas sustentáveis”, “ecoaquisição”, “compras verdes”, “compra ambientalmente amigável” e “licitação positiva”.

 

 

3 METODOLOGIA DA PESQUISA

3.1 ÁREA DE ESTUDO

O Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura, responsável por preservar os diferentes elementos que compõem a sociedade brasileira. Tendo como Missão promover e coordenar o processo de preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro para fortalecer identidades, garantir o direito à memória e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, a responsabilidade do IPHAN implica em preservar, divulgar e fiscalizar os bens culturais brasileiros, bem como assegurar a permanência e usufruto desses bens para a atual e as futuras gerações (BRASIL, 2015).

O órgão foi criado em 13 de janeiro de 1937 pela Lei nº 378, no governo de Getúlio Vargas e, desde então, vem realizando um trabalho permanente de identificação, documentação, proteção e promoção do patrimônio cultural brasileiro (BRASIL, 1937). Atualmente, o IPHAN possui 27 Superintendências (uma em cada Unidade Federativa), 27 Escritórios Técnicos (em cidades com Conjuntos Urbanos Tombados), e ainda 4 Unidades Especiais, sendo 3 no estado do Rio de Janeiro tais como: Sítio Roberto Burle Marx, Paço Imperial, Centro Nacional do Folclore, Cultura Popular e 1 no Distrito Federal conhecido como Centro Nacional de Arqueologia (BRASIL, 2015).

 

3.2 COLETA DE DADOS

A composição deste trabalho foi realizada a partir de levantamento bibliográfico e documental dos trabalhos já publicados, como: livros, informativos, publicações eletrônicas, leis, decretos, portarias, medidas provisórias entre outros, com o intuito de aproximar do tema proposto.

Caracteriza-se como um estudo observacional-exploratório que de acordo com Silva (2004) este tipo de pesquisa visa a uma primeira aproximação do pesquisador com o tema, para torná-lo mais familiarizado com os fatos e fenômenos relacionados ao problema a ser estudado. Neste tipo de estudo, o investigador atua meramente como expectador de fenômenos ou fatos, sem, no entanto, realizar qualquer intervenção que possa interferir no curso natural.

O método da pesquisa é do tipo quantitativa, que segundo Gerhardt & Silveira (2009) é o tipo de pesquisa utilizada para medir opiniões, reações, sensações, hábitos e atitudes etc.; de um universo (público-alvo) através de uma amostra que o represente de forma estatisticamente comprovada. Para coleta de dados foi aplicado um questionário estruturado fechado, com intuito de coletar a percepção dos gestores e servidores sobre a utilização ou não das contratações públicas sustentáveis dentro do IPHAN.

Os dados obtidos, por meio da pesquisa realizada, foram tratados de forma a apresentar propostas seguras, a serem utilizadas pelos órgãos administrativos, no momento de realizar a compra de materiais ambientalmente corretos para suprir suas necessidades.

 

4 ANÁLISE DOS RESULTADOS

A aplicação de questionário para os gestores e servidores das Superintendências do IPHAN que trabalham com finanças e gestão de compras sobre a inserção de critérios sustentáveis para as compras públicas nos mostrou que das 27 Superintendências, 89% dos servidores participantes da pesquisa, responderam que as Superintendências não utilizam as contratações sustentáveis para promover o desenvolvimento sustentável, conforme mostra o gráfico 01:

GRÁFICO 01 – Contratações Sustentáveis dentro das Superintendências do IPHAN sobre o exercício dos servidores que atuam com finanças, infraestrutura e gestão de compras (2015).

 

 

No entanto, para as superintendências que responderam sim (11%) para a ocorrência de licitações sustentáveis, foi perguntado a freqüência na hora dessas Contratações, assim dividimos nas 5 Regiões brasileiras – Norte: Acre, Rondônia, Pará, Tocantins, Amapá e Roraima; Nordeste: Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; Centro-oeste: Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal; Sudeste: Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo e Rio de Janeiro; Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, como mostra o Gráfico 02:

GRÁFICO 02 – Consulta da freqüência das contratações sustentáveis pelos servidores que atuam com finanças, infraestrutura e gestão de compras no IPHAN (2015).

 

Valente (2011) mostra que a consideração do requisito de sustentabilidade ambiental, na realização de licitações públicas, irá promover importante mudança nas relações entre o Estado e o mercado produtor de bens e serviços, induzindo ações voltadas para defesa e preservação do meio ambiente. As licitações públicas nacionais deixam, assim, de ser guiadas apenas pelos requisitos do melhor preço e da maior vantagem para a Administração, passando a considerar, também, critérios de sustentabilidade ambiental.

Sendo assim, foi perguntado aos entrevistados se as superintendências que fazem parte possuem políticas públicas que incentivam as práticas sustentáveis Portanto, de acordo com os resultados encontrados em nossa pesquisa, 60% dos entrevistados afirmaram que existem práticas sustentáveis dentro da Instituição (Gráfico 03).

GRÁFICO 03: Políticas públicas que incentivam as práticas sustentáveis no IPHAN (2015)

 

Quando questionados sobre o grau de preocupação com o meio ambiente a maioria das Instituições que responderam o questionário, mostram que há um alto grau de preocupação ambiental, consideram que a preservação do meio ambiente é hoje um dos principais temas balizadores da sustentabilidade. Andrade et al. (2002) mostra que a preocupação com as questões ambientais extrapolou a função exclusiva de proteção para se tornar também uma função da administração ou da gestão.

Dessa forma, acreditamos que as condutas ambientalmente mais responsáveis serão exigidas nas decisões dos gestores governamentais, especialmente no concernente à utilização dos recursos públicos, inserindo-se neste caso as compras sustentáveis. Essas Instituições podem utilizar a Instrução Normativa nº 01, de 19 de Janeiro de 2010, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratações de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

As adequações na licitação mediante a inclusão de critérios ambientais constituem um processo fundamental para se alcançar a ecoeficiência, o que não foi evidenciado no IPHAN, apesar de pouco conhecimento sobre legislação acerca das licitações sustentáveis, 50% das Superintendências inserem critérios ambientais nos termos de referência elaborados dentro da Instituição (Gráfico 04). Deduzimos que as outras Superintendências não possuem conhecimento sobre o assunto.

GRÁFICO 04: Contratação sustentável sobre critério ambiental dentro do IPHAN (2015)

 

Quando questionados sobre a capacitação para elaboração de projetos de bens e serviços todas as Superintendências responderam (100%) que não há capacitação na hora de elaborar projetos. Entretanto, constatou-se que precisa investir na capacitação de elaboração de projetos de bens e serviços em todos os órgãos do IPHAN, mostrando que na hora da elaboração dos projetos licitatório podemos adotar novas atitudes de mercado em prol da sustentabilidade, a qual deverá ser aplicada em todas as fases do processo. Além da formalização do contrato e sua execução.

Assim, evitar a transferência de impactos ambientais negativos de um meio ambiente para outro, e incentivar melhorias ambientais em todos os estágios da vida do produto. Dessa forma, é preciso que todos os impactos e custos de um produto durante todo seu ciclo de vida (produção, distribuição, uso e disposição) sejam levados em conta quando se tomam decisões de compras. A oferta economicamente mais vantajosa deve ser determinada com base nos custos econômicos e ambientais totais causados pelo produto durante toda sua vida. (ICLEI-LACS; GVces, 2008)   

Assim, a partir dessas capacitações os órgãos na hora das decisões de compras, poderão considerar todos os custos econômicos, sociais e ambientais a partir da adoção desses critérios no ato convocatório e nos projetos das obras públicas, demonstrando adequação do desenvolvimento sustentável.

Quando questionados, se as compras sustentáveis estimulam o mercado. Todos os participantes (100%) afirmaram que o mercado vai obrigar as empresas a se adequarem a critérios ambientalmente sustentáveis. Importa destacar que o SAEB (2012) mostra que o custo de uma compra pública sustentável, torna-se mais caro no ato da compra, mas essa aquisição trará economia ao longo do tempo. Assim há uma promoção de inovação, onde à demanda por produtos e serviços sustentáveis incentiva a inovação e a competitividade regional, nacional e global, gerando ganhos ambientais, sociais e econômicos.

Por fim, no que diz respeito à fiscalização dos órgãos as empresas vendedoras do certame licitatório, a situação encontrada é ainda mais desfavorável. Percebe-se que, das superintendências analisadas, 100 % optaram por não ter uma fiscalização no momento do certame licitatório nas compras públicas. Acreditamos que esse processo não é aplicado, porque muitas vezes as instituições não possuem corpo técnico suficiente para essa fiscalização da veracidade das informações prestadas pelas empresas.

Assim, justifica-se que esses órgãos sejam inovados as exigências da fiscalização na hora do certame licitatório, por sua vez, possa contribuir no julgamento das propostas quanto a sua vantajosidade, apreciando as propostas que preencham os requisitos do edital. Biderman et al. (2008) reitera que o edital de licitação, torna-se um importante e eficiente meio de se promover o desenvolvimento sustentável na esfera pública, com diretas repercussões na iniciativa privada. Assim, as adequações na licitação, com inclusão de critérios ambientais, constituem um processo fundamental para se alcançar a ecoeficiência (COSTA, 2011).

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo analisou a ocorrência de contratações públicas sustentáveis dentro do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), seus impactos e benefícios sociais, econômicos e ambientais. Haja vista que muitos órgãos públicos utilizam Normas Federais, Estaduais e até mesmo Decretos na hora de suas contratações, os quais já abriram os olhos para os padrões de consumo, tal como já acontece em boa parte dos países desenvolvidos.

Sendo assim, percebemos que o edital de licitação se transforma numa ferramenta importante e eficiente de promoção do desenvolvimento sustentável na esfera pública, com repercussão direta na iniciativa privada. Nesse sentido, pequenos ajustes na licitação podem determinar grandes mudanças na direção da ecoeficiência, com o uso racional e sustentável dos recursos.

Vale ressaltar, que o IPHAN ainda não tenha incluído o propósito do desenvolvimento econômico sustentável, ainda que tímidas e cautelosas algumas Superintendências estão dando um novo sentido às contratações  governamentais, uma vez que a única base que os servidores possuem é a Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010. Para superar este desafio é preciso capacitar/treinar os servidores públicos, tanto os que atuam nas áreas de compra, quanto os que trabalham com os recebimentos do que foi adquirido.

Indo mais além, é necessário também promover uma conscientização dos solicitantes e usuários em geral, para que haja o uso consciente e responsável de materiais e equipamentos, a fim de se evitar desperdícios e compras desnecessárias, aqui vale lembrar que este procedimento também reduz o custo das aquisições. Portanto, por trata-se de um tema inovador, é necessário investir nessa capacitação, para que os envolvidos entendam os conceitos que fundamentam as compras públicas sustentáveis, assim, haverá mudança de hábitos.

  Em relação à política de sustentabilidade, percebemos que a prática é pouco usual tendo em vista que a política é pouco divulgada dentro das Instituições. Sendo assim, a implantação da contratação sustentável é um exemplo da emergência do tema sobre as mais diversas atividades administrativas, públicas ou privadas e tem assumido fundamental importância nas discussões que surgem no cenário legal, implica na geração de benefícios socioambientais e na redução de impactos ambientais não somente para a instituição mais também para a sociedade de forma geral, uma vez que ao passarem a adquirir esses produtos sustentáveis estarão contribuindo também com a questão econômica do país, pois eliminaria do mercado aquelas empresas que só visam o lucro, sem se preocupar com as questões ambientais.

Enfim, IPHAN como uma instituição vinculada ao governo Federal fomentando boas práticas ambientais em suas compras governamentais, age como indutor de mudanças tanto na esfera econômica, com o estímulo de setores envolvidos com a fabricação e comercialização de produtos ambientalmente corretos, bem como garantindo direitos constitucionais à população na preservação de um ambiente equilibrado para esta e para as futuras gerações.

 

6 RECOMENDAÇÕES DE ESTUDOS FUTUROS

Este estudo contribuiu para o enriquecimento quantitativo, bem como corroborou para o conhecimento sobre contratações sustentáveis. É de vital importância dá continuidade neste estudo, por tratar de um tema de grande relevância social, econômico e ambiental, e que estudos voltados para esse certame sejam estendidos a todos os órgãos públicos da Administração Federal.

Neste contexto, uma das oportunidades mais significativas para a implementação de medidas de defesa ao meio ambiente é justamente através das contratações públicas. A Administração Pública, ao exigir que a empresa que pretende com ela contratar cumpra parâmetros mínimos de sustentabilidade ambiental na fabricação de seus produtos ou na prestação de seus serviços, estará contribuindo de forma decisiva na consecução de seu dever constitucional.

Devido à dificuldade encontrada com relação ao levantamento das informações de algumas superintendências, haja vista que nem todas responderam o questionário, pretende-se dar continuidade em um estudo mais profundo como projeto de mestrado sobre o assunto, pois se trata de um tema bastante relevante e importante para a sociedade em geral.

 

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, R. O. B.; TACHIZAWA, T.; CARVALHO, A. B. Gestão Ambiental: enfoque estratégico aplicado ao desenvolvimento sustentável. 2ª ed. São Paulo: Pearson Makron Books, 2002.

 

AMORA, A. S. Minidicionário Soares Amora da Língua Portuguesa – 19ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

 

BETIOL, L. S.; UEHARA, T. H. K.; LALOË, F. K.; APPUGLIESE, G. A.; ADEODATO, Lígia RAMOS, L.; NETO, M. P. M. Compra Sustentável: A força do consumo público e empresarial para uma economia verde e inclusiva. 1. ed. São Paulo: FGV, 2012.

 

BIDERMAN, R.; MACEDO, L. S. V de.; MONZONI, M.; MAZON, R. Guia de compras públicas sustentáveis: uso do poder de compra do governo para a promoção do desenvolvimento sustentável. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2008.

 

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BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Comitê Gestor Nacional de Produção e Consumo Sustentável, Portaria nº 44, de 13 de fevereiro de 2008. Disponível em: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area18. Acesso em: 21 de abr., 2015.

 

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrução Normativa n. 01, de 19 de janeiro de 2010. Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.int.gov.br/Novo/pregao/pdfs/INT_RJ_Instrucao_Normativa_012010.pdf.

Acesso em: 01 de mar., 2015.

 

BRASIL. Decreto nº 7.746, de 15 de junho de 2012.  Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7746.htm>. Acesso em: 20 abr. 2015.

 

BRASIL. Ministério Do Planejamento, Orçamento e Gestão. Guia de Compras Públicas Sustentáveis para Administração Federal. 2013. Disponível em: http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/wpcontentuploads/2010/06/Cartilha.pdf. Acesso em: 5 abr. 2015.

 

BRASIL. Ministério da cultura. Brasília: Ministério da cultura, 2015. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?id=10&sigla=Institucional&retorno=paginaIphan. Acesso em: 27 de abr., 2015.

 

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Produção e Consumo Sustentável - Processo de Marrakesh. Disponível em: http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socialambiental. Acesso em: 12 de abr., 2015.

 

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