Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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06/12/2018 (Nº 66) RESÍDUOS SÓLIDOS: UMA QUESTÃO DE EDUCAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
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RESÍDUOS SÓLIDOS: UMA QUESTÃO DE EDUCAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL

Valter Giuliano Mossini Pinheiro

Bacharel em Direito. Mestrando em Ciências Jurídicas – Centro Universitário de Maringá – Unicesumar, campus Maringá – PR, Brasil.

giulianomossini@hotmail.com

Zulmar Antônio Fachin

Prof. Dr. do Programa de Mestrado em Ciências Jurídicas/ Centro Universitário de Maringá – Unicesumar, campus Maringá – PR, Brasil.

Pesquisador do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI)

zulmarfachin@uol.com.br

Márcia Aparecida Andreazzi

Profa Dra do Programa de Mestrado em Tecnologias Limpas / Centro Universitário de Maringá – Unicesumar, campus Maringá – PR, Brasil.

Pesquisadora do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI)

marcia.andreazzi@unicesumar.edu.br

Maria de los Angeles Perez Lizama

Profa Dra do Programa de Mestrado em Tecnologias Limpas / Centro Universitário de Maringá – Unicesumar, campus Maringá – PR, Brasil.

Pesquisadora do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI)

maria.lizama@unicesumar.edu.br

Edneia Aparecida de Souza Paccola

Profa Dra do Programa de Mestrado em Tecnologias Limpas / Centro Universitário de Maringá – Unicesumar, campus Maringá – PR, Brasil.

Pesquisadora do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI)

edneia.paccola@unicesumar.edu.br

RESUMO

Este artigo de revisão explanou sobre a responsabilidade social e ambiental dos resíduos sólidos, apoiando-se na Carta Magna e na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Conclui-se que somente com ações compartilhadas será alcançada uma gestão dos resíduos que resulte em benefícios sociais e ambientais.

Palavras-chave: consumo responsável; desenvolvimento sustentável; direito ambiental; meio ambiente; responsabilidade ambiental.

ABSTRACT

This review article explored the social and environmental responsibility of solid waste, based on the Federal Constitution and the National Policy on Solid Waste. It is concluded that only with shared actions will a waste management be achieved that results in social and environmental benefits.

Keywords: environmental law; environment; environmental responsibility; responsible consumption; sustainable development.

1. Introdução

Houve um tempo em que o homem e a natureza mantinham um equilíbrio, porém, o homem descobriu que podia se aproveitar do que dispunha na natureza e, no século XIX, atingiu um estágio avançado de sua técnica científica e cultural que culminou com a Revolução Industrial. A Revolução Industrial trouxe produção de bens em massa e um aumento proporcional no consumo.

Para atender uma maior demanda no consumo, ocorreu um aumento da exploração dos recursos naturais, como a derrubada de florestas, maior uso das águas e, também como resultado do capitalismo industrial, a população mundial saltou de 1 bilhão de pessoas em 1800, para 7,6 bilhões atualmente. Contudo, tanto na exploração quanto no consumo ocorre a geração de resíduos, que se descartados de forma incorreta, degradam mais ainda o meio ambiente.

A busca pelo ambiente sadio, capaz de garantir a qualidade de vida para as futuras gerações se baseia na aplicação jurídica da Constituição através do respeito e do cumprimento integral ao artigo 225 (BRASIL, 1988) e demais ordenamentos ambientais brasileiros.

O homem do século XXI é sem dúvida o maior produtor de resíduos sólidos, por isso, as legislações evoluíram em busca de soluções, como a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 (BRASIL, 2010).

Em função do exposto, o objetivo deste trabalho será explanar sobre os resíduos sólidos e discutir, baseando-se no aparato legal, a responsabilidade social e ambiental sobre estes resíduos.

2. Referencial teórico

2.1. Resíduos Sólidos

Devido ao número crescente da população e a necessidade de aumento na produção, a sociedade chegou a um alto estágio de descartabilidade e, como resultado, enfrenta a problemática da grande geração de resíduos sólidos. Desta forma, todo bem de consumo, sendo durável ou não, gera resíduo, que é um material que já não possui valor ou serventia para quem o adquiriu.

A PNRS, Lei 12305/2010, no artigo 3º, inciso XVI (BRASIL, 2010) define resíduo sólido como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, e no inciso IX, descreve que os geradores de resíduos sólidos são as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Devido à diversidade de resíduos sólidos que a sociedade produz é necessário classificá-los como metais, plástico, vidro, papel e material orgânico, e de forma mais profunda por componentes de sua produção.

A NBR nº 10004:2004 classifica os resíduos em Classe I ou perigosos e em Classe II ou não perigosos (ABNT, 2004). Os resíduos sólidos perigosos são aqueles que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, podem apresentar riscos à saúde e ao meio ambiente. Possuem uma ou mais das seguintes propriedades: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade e patogenecidade. Os resíduos sólidos não perigosos são subdivididos em duas classes: Classe IIA ou não inertes, Classe IIB ou inertes.

A origem dos resíduos pode variar, podendo ser domiciliar, comercial, de varrição das ruas e feiras livres, dos serviços de saúde, resíduos gerados através dos transportes, das atividades econômicas produtoras e da construção civil (ABNT, 2004).

Além da classificação, outro ponto importante a ser considerado são as características físicas, químicas e biológicas dos resíduos.

São características físicas a geração per capita, composição gravimétrica, peso específico aparente, teor de umidade e compressividade.

A geração per capita é a soma de todo lixo gerado, dividido pelo número de habitantes da cidade e resulta na contribuição diária por pessoa, que é chamada de contribuição per capita (kg/hab/dia), que é um número importante para a aplicação de políticas públicas nas diferentes cidades. A composição gravimétrica é o percentual de cada componente em relação ao peso total da amostra de lixo analisada. Com estes dados, pode-se analisar o que uma sociedade descarta, e na sequência o que poderia ser reaproveitado com a reciclagem e a compostagem de matéria orgânica. O peso específico aparente é o peso do resíduo in natura, sem qualquer separação e compactação. O teor de umidade representa a quantidade de água presente no lixo, expressa como percentual do seu peso. A compressividade revela quanto uma massa de resíduos pode ser compactada para o transporte para uso posterior na indústria de reciclagem ou diminuição do volume até chegar ao seu destino final em aterros sanitários.

A Lei 12.305/2010 no inciso I, do artigo 15 (BRASIL, 2010) versa sobre o diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos, sendo que este diagnóstico envolve o estudo sobre o que está sendo descartado por determinada população e, por meio deste estudo, é possível traçar os planos de ação para coleta, triagem e reaproveitamento.

Outra característica importante concernente aos resíduos são as mudanças químicas que podem acontecer após seu descarte. A importância do conhecimento sobre as propriedades químicas, versadas no inciso XIV do artigo 3º da Lei 12305/2010 (BRASIL, 2010) resulta em melhor destinação dos resíduos sólidos que podem sofrer alterações em seus componentes químicos, prevenindo a poluição ambiental e gerindo melhor sua reciclagem e destinação adequada.

Por fim, também de vital importância, temos as características biológicas. A maioria dos agentes biológicos de contaminação se encontra em materiais de descarte gerados pelos resíduos hospitalares, no entanto, podem ser encontrados no lixo doméstico também.

Com relação aos geradores de resíduos sólidos, o artigo 3º, inciso IX da Lei 12305/2010 (BRASIL, 2010) estabelece que os geradores de resíduos sólidos são as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nela incluída o consumo.

Os resíduos residenciais são os gerados pela atividade de consumo doméstico dos cidadãos, e as constantes mudanças nos hábitos de consumo, por produtos e itens industrializados, reflete no aumento da geração de resíduos neste segmento. Ressalta-se que, devido à urbanização e ao êxodo rural, os centros urbanos tornam-se grandes produtores de resíduos sólidos, como assinalam as alíneas b e c, do inciso I do artigo 13 da Lei 12305/2010 (BRASIL, 2010).

Os prestadores de serviço e o comércio também geram seus resíduos. Serviços de saúde geram resíduos totalmente recicláveis como o a papel, vidro, entre outros, e os não-recicláveis como matérias infectantes que tem sua destinação adequada regida por legislação especifica. Os restaurantes e redes de fast-food geram resíduos orgânicos, como os restos de alimentos, e embalagens. O comércio gera resíduos sólidos como as embalagens das mercadorias, compostas em sua maioria por plástico ou papel.

Os resíduos industriais, da fabricação dos mais diversos gêneros também contribuem. Destaca-se, na alínea “f” do inciso I, artigo 13 da Lei 12305/2010 (BRASIL, 2010) que resíduos dos processos de fabricação, ou seja, aquilo que não foi aproveitado torna-se um problema, se não for encontrada solução adequada para o seu aproveitamento.

No setor agropecuário também pode ser observado os reflexos da modernização, com a chegada de maquinários modernos e seus implementos, que deixam tratores e outros equipamentos ultrapassados, assim como resíduos de embalagens de agrotóxicos, que além de se constituírem em resíduo sólido, contém substâncias poluentes, devendo ser adotado a política de logística reversa a indústria daquele defensivo agrícola, de acordo com a alínea “i” do inciso I, artigo 13 da Lei 12305/2010 (BRASIL, 2010).

Referente à coleta de resíduos, a responsabilidade legal pela coleta de lixo domiciliar é do poder público municipal, que a faz de forma direta ou por concessão do serviço, sendo que os munícipes pagam por este serviço. Na maioria dos municípios brasileiros a coleta é realizada por caminhões compactadores ou veículos já adaptados para receber resíduos previamente separados pelas residências.

A PNRS (BRASIL, 2010), em seus artigos 6º inciso VIII, artigo 7º inciso XII, artigo 8º IV, artigo 15 inciso V, artigo 18 inciso II, artigo 19 inciso XI, contempla com veemência a coleta seletiva, por seu caráter ambiental de reciclagem e de inclusão social ao mercado de trabalho formal e de dignidade cidadã aos coletores individuais e o incentivo a formação de cooperativas de coletores de materiais recicláveis. E no artigo 36, inciso VI, a PNRS afirma que cabe ao titular de serviços públicos o manejo dos resíduos sólidos in verbis, contudo, em seu artigo 35 e seus incisos, infere a responsabilidade do cidadão separar o resíduo para a coleta seletiva.

Atinente às definições e diferenças entre lixo reciclável e rejeito, sabe-se que lixo reciclável é todo material que vai para o descarte, depois de finalizado a sua utilidade original e que retorna ao ciclo produtivo de alguma forma, sendo assim o processo de reciclagem tem como objetivo renovar a vida útil de algum produto. A Lei 12.305/2010, inciso XIV do artigo 3º, define reciclagem como o processo de transformação das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos resíduos sólidos com vistas à transformação em insumos ou novos produtos (BRASIL, 2010). Por outro lado, os rejeitos são resíduos para os quais ainda não há tecnologia ou viabilidade econômica para o seu reaproveitamento ou reciclagem.

Sobre a disposição final dos resíduos, infere-se que o resíduo gerado é de responsabilidade de quem produziu ou lucrou com a sua venda no mercado consumidor.

A correta destinação dos resíduos sólidos é dever do Estado e de toda a sociedade, pois só a partir da conscientização de todos será possível alcançar os planos traçados pelo PNRS.

Leite (2009) afirma que a disposição do lixo em lixões, é largamente utilizada no Brasil, e somente uma pequena parte é destinada aos aterros sanitários satisfatórios ou aterros controlados (semi-sanitários). Lixões geram problemas sanitários, pela proliferação de insetos, e problemas sociais, pois atraem os chamados catadores. A Lei 12305/2010 em seu artigo 15, inciso V, coloca como uma das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos a eliminação e recuperação de lixões.

2.2. Meio Ambiente e a Constituição Federal

O capítulo VI da Constituição Federal (BRASIL, 1988) é voltado ao meio ambiente e, seu art. 225, que estabelece os princípios do Direito Ambiental, demonstra a evolução da legislação brasileira e a conscientização sobre a proteção da natureza e seus recursos. Estabelece a Carta Magna que o meio ambiente sadio é um direito fundamental e indisponível do cidadão, prevalecendo o dever constitucional de proteção e preservação ao Estado, assegurando a transmissão do patrimônio natural às futuras gerações. Desta forma, ressalta-se que o poder público fica obrigado a proteger e preservar o meio ambiente, sendo este um bem de uso comum (CANOTILHO; LEITE, 2011).

Entre os incisos do art. 225 (BRASIL, 1988), destaca-se a proteção de ecossistemas, fauna e flora e a integridade do patrimônio genético, ou seja, são bens jurídicos tutelados, garantidos constitucionalmente e, por isso, aqueles que exploram os recursos naturais ou realizam obras, obrigatoriamente tem que apresentar o estudo de impacto ambiental.

Em seu art. 170, que trata da ordem econômica e financeira, o inciso VI aponta como um de seus princípios, a defesa do meio ambiente, ou seja, que toda a atividade econômica deve respeitar a legislação ambiental e se adequar aos seus parâmetros. O inciso VI foi inserido por emenda constitucional de número 42 em 19 de dezembro de 2003, de modo a valorar a defesa ambiental (CANOTILHO; LEITE, 2011).

Com relação às competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em legislar sobre determinados assuntos, entre eles, a proteção ao meio ambiente e combate a poluição, o art. 23 coloca que cabe ao legislador ordinário a produção de leis complementares para a cooperação entre as três esferas do executivo nacional (BRASIL, 1988). Já o art. 24, versa sobre a competência concorrente sobre legislação ambiental entre a União, os Estados e o Distrito Federal (BRASIL, 1988; CANOTILHO; LEITE, 2011). Portanto, verifica-se que o legislador estadual não pode infringir os preceitos constitucionais ou estar em desconformidade com a norma federal, devendo a lei estadual suplantar as peculiaridades regionais e lacunas da lei federal.

2.3. Princípios do Direito Ambiental

Os princípios do direito ambiental são o princípio do poluidor pagador, da precaução, da prevenção, da cooperação, do desenvolvimento sustentável e do protetor recebedor, discutidos a seguir.

O princípio legal do poluidor pagador é de grande importância para aplicação das normas de direito ambiental e coloca que a pessoa que deu causa ao dano ambiental seja penalizada, arcando com a responsabilidade da atividade econômica que trabalha, por meio de sanções administrativas, pecuniárias e penais.

A Constituição Federal, art. 225, parágrafos 2º e 3º coloca que as empresas que poluem ou degradam sejam penalizadas com multas e encarregadas da recuperação da fauna e flora por ela atingida em função de sua atividade naquele local (BRASIL, 1988).

A lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional de Proteção do Meio Ambiente (BRASIL, 1981), no seu artigo 3º, inciso IV, define que o poluidor pagador é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora da degradação ambiental. Esta lei visa a imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e a imposição da obrigação para recuperar e ou indenizar os danos causados. Milaré (2015) ressalta que o objetivo, não é tolerar a poluição mediante um preço, nem mesmo limitar-se a compensação dos danos causados, mas sim evitar o dano.

O princípio do protetor recebedor é um princípio recente, que se contrapõem ao princípio do poluidor pagador. Tem como base o fato de que todo indivíduo que preserve alguma área ambiental com seus recursos naturais, deve receber do Estado algum benefício, que pode ser em pecúnia ou incentivo fiscal.

Esta compensação financeira incentivadora poderá ser de forma fiscal, com isenção ou redução tributária do Estado, ou ainda privada, com a contribuição dos que de certa forma se beneficiam direta ou indiretamente pelos atos do protetor recebedor. Nada mais justo remunerar diretamente essas pessoas pelos serviços prestados à coletividade, na proteção dos recursos ambientais.

O princípio da precaução visa evitar os perigos ambientais e começou a constar em tratados no início dos anos 80, quando a ciência conseguiu provar a importância em se diagnosticar e demonstrar os malefícios da degradação ambiental para o planeta e para o homem. Este princípio vai ao encontro do chamado princípio de sustentabilidade, ou seja, garante o uso racional dos recursos naturais pela atividade humana, garantindo que a natureza possa restabelecer o curso natural e sua renovação constante. Segundo Derani (2009) uma política ambiental preventiva enfatiza que as bases naturais sejam protegidas e utilizadas com cuidado.

A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, votou e aprovou a chamada “Declaração do Rio de Janeiro, com 27 princípios”, sendo que o princípio de número 15 versa sobre a precaução (MACHADO, 2001).

Uma das bases do princípio da precaução é a realização de estudo científico que verifique se há risco em determinada atividade, que determina a repercussão no meio ambiente em caso de contaminação por algum tipo de poluente e se há algum risco ao homem (MACHADO, 2001).

O princípio da prevenção busca prevenir danos que possam ser causados por alguma atividade humana, seus resíduos ou acidente ambiental. Este princípio se baseia em estudos e informações, sendo considerado o desenvolvimento, o crescimento econômico e os fatores que podem afetar a saúde do homem e o seu impacto em relação ao meio ambiente e a possível degradação gerada (MACHADO, 2001).

O principio da prevenção está elencado na Lei 6.938/81, artigo 2º, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (BRASIL, 1981) e versa sobre a proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação, especificando onde usar o princípio da prevenção. Estes aspectos também estão descritos na Lei 12.305/10 no artigo 6º inciso I (BRASIL, 2010).

O princípio da cooperação está sujeito ao Direito Ambiental e às relações humanas na sociedade. É um principio de acordos, entre o Estado, empresas e cidadãos com um objetivo de proteção do meio ambiente, com políticas públicas de interesse individual e coletivo. Este princípio se baseia numa atuação conjunta entre o Estado e a sociedade, na escolha de prioridades e nos processos decisórios (DERANI, 2009).

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu artigo 225 demonstra no caput, que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o princípio da cooperação para as gerações presentes e futuras, evidenciando a necessidade de cooperação entre a sociedade e o poder estatal.

Este princípio também esta elencado no âmbito jurídico brasileiro na Lei 12.305/10 (BRASIL, 2010), no artigo 6 inciso VI que apresenta que a cooperação deve envolver as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade. O princípio da cooperação estabelece um relacionamento entre liberdade individual e necessidade social, sendo esforço de toda a sociedade a manutenção da proteção do meio ambiente e o direito a informação legal (DERANI, 2009).

A declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992 em seu artigo 10 versa que a melhor maneira de tratar as questões sobre o meio ambiente é assegurando a participação de todos os cidadãos interessados.

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável deve ser compreendido como um conjunto de instrumentos preventivos capazes de alterar as práticas econômicas, científicas, educacionais e conservacionistas, buscando a realização do bem-estar da sociedade (LEMOS, 2010).

Em 1987, a Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento apresentou o relatório Brundtland (CMMAD, 1988), que definiu Desenvolvimento Sustentável como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem suas próprias necessidades. Este documento ressaltou a necessidade de se encontrar formas de desenvolvimento econômico sem a redução dos recursos naturais e sem danos ao meio ambiente. O relatório também definiu outros três princípios: o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e a equidade social.

2.4. Responsabilidades e inclusão social dos coletores de resíduos sólidos

A cultura do consumo, da descartabilidade, inovação tecnológica constante, obsolescência e concorrência da atual conjuntura da econômica globalizada é o resultado da sapiência do homem em transformar recursos naturais em bens que satisfaçam suas necessidades e desejos. O resultado desde ciclo de produção e consumo é o resíduo sólido, que, em muitos casos, é descartado de maneira incorreta, afetando o meio ambiente e a população a sua volta.

Com a Lei 12.305/2010 (BRASIL, 2010), art. 30, surgiram os mecanismos para compartilhar as responsabilidades de reutilização, reciclagem, reintrodução no mercado consumidor e destinação final ambientalmente correta.

A PNRS (BRASIL, 2010) estabelece parâmetros para a inclusão social de milhares de brasileiros que sobrevivem em condições precárias e, em muitos casos, garimpam em montanhas de resíduos, nos lixões municipais, a procura de materiais recicláveis aptos à venda ou ao seu reaproveitamento. Ainda hoje também é possível se deparar com pessoas nas ruas coletando resíduos recicláveis para a venda.

O artigo 15, inciso V da Lei 12.305/2010, estabelece a eliminação dos lixões e a inclusão social dos catadores (BRASIL, 2010). Com o advento desta lei, as prefeituras ou os próprios catadores podem instituir cooperativas, e conquistarem melhores condições de trabalho, ganhos econômicos mais relevantes, mais dignidade e inclusão como cidadãos plenos de seus direitos. Esta ação resulta por um lado, em melhoria social, e por outro, colabora para que os resíduos sólidos produzidos pela sociedade possam ser inseridos novamente nos ciclos de produção.

O artigo 8º da Lei 12.305/ 2010 demonstra em seus instrumentos de ação, no inciso IV, o incentivo social para criação de cooperativas de catadores. A criação das cooperativas facilita a organização dos trabalhadores na coleta seletiva e nos trabalhos de triagem, lavagem, trituração e prensagem dos resíduos para o encaminhamento as indústrias que irão receber estes resíduos como matéria prima no seu processo de produção.

De fato, o capítulo II da Lei 12.305/10, inciso VIII descreve sobre o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda. E este mesmo inciso, afirma que o resíduo não é o fim, mas sim outra etapa do ciclo de vida daquele bem, e que tem papel fundamental para geração de emprego e renda de outras pessoas (BARTHOLOMEU; CAIXETA-FILHO, 2011).

Importante ressaltar como critério social, a emancipação do indivíduo como cidadão que, por meio de trabalho digno, prove seu sustento e supre suas necessidades básicas, garantidas pela Constituição Federal. Desta forma, a Lei 12.305/2010 é um instrumento legal para fomentar a inclusão social do catador.

A Lei 12.305/2010, inciso XI do artigo 20 e inciso III do artigo 42 coloca que o legislador, fornece ferramentas para o poder executivo incentivar a criação e manutenção das cooperativas, por meio de incentivos fiscais e prioridade em financiamentos (BRASIL, 2010). Destaca-se, portanto, que a legislação é o primeiro passo para a inclusão social de pessoas que dependem dos resíduos.

As esferas governamentais são responsáveis pelo gerenciamento, controle e pela determinação do local para a disposição final dos resíduos, conforme preceitua o artigo 4º da Lei 12.305/2010 (BRASIL, 2010).

Como a gestão dos resíduos sólidos está no âmbito do poder executivo, cada município se responsabiliza pelo resíduo gerado por seus cidadãos, podendo, inclusive, aplicar políticas públicas de caráter social para o auxilio e implementação de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, concedendo benefícios e isenções para suas atividades.

Com relação às responsabilidades relacionadas às cooperativas, a Lei 12.305/2010, no seu artigo 7º, inciso VI, versa sobre os objetivos da PNRS relacionados ao incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos de materiais recicláveis e reciclados; em seu inciso XI, incentiva também a manutenção de empregos aos catadores e no inciso XII, comenta sobre as prioridades nas compras governamentais (BRASIL, 2010).

A partir do capítulo III, inciso III, a Lei 12.305/2010mnos mostra os instrumentos para o poder estatal agir e incentivar as cooperativas de catadores. Fica evidente a responsabilidade do poder estatal para o incentivo a criação, desenvolvimento e manutenção das cooperativas. Uma vez criadas, é necessário apoio e instrução para que não ocorram fatos supervenientes que desestimulem os catadores de trabalharem em conjunto.

O artigo 18, §1º, inciso II versa sobre a gestão integrada de resíduos sólidos, sendo prioritário para o recebimento de recursos federais os municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda (BRASIL, 2010).

2.5. Responsabilidade Ambiental Compartilhada

Em função do estilo de vida contemporâneo, toda a sociedade se beneficia da economia capitalista do consumo e da descartabilidade, no entanto, a velocidade de descarte e de geração de resíduos não é a mesma da reutilização e reciclagem.

A grande incógnita é: quem são os responsáveis pela grande geração de resíduos sólidos? as empresas produtoras? a sociedade que consome? ou o Estado, que arrecada tributos com a fabricação e venda destes produtos? A resposta desta problemática questão é a responsabilidade compartilhada, ou seja, cabe a todos essa responsabilidade.

Leite (2009) demonstra a necessária e importante mudança no comportamento da sociedade e a sensibilização ecológica. É vital a manutenção de um meio ambiente equilibrado e saudável, capaz de garantir recursos para as futuras gerações, como preconiza a Constituição Federal em seu artigo 225 (BRASIL, 1988), adotando padrões sustentáveis, conforme inciso XIII do artigo 3º da Lei 12.305/10 (BRASIL, 2010).

As empresas devem mudar seus paradigmas e valores no mercado de consumo, oferecendo produtos de qualidade e com evidente produção preocupada com o meio ambiente.

O poder público por sua vez, possui um grau elevado de responsabilidade para o alcance dos objetivos traçados na Lei 12.305/10, sendo o administrador, capaz de organizar os objetivos locais e regionais para o gerenciamento e gestão integrado dos resíduos sólidos. São atribuições do poder público o gerenciamento dos resíduos sólidos, conforme inciso VII do artigo 7º e artigo 10 e 11 da referida Lei.

Para a atribuição do poder público de fomentador das mudanças de padrões de produção, consumo e reciclagem, citam-se os artigos e incisos da Lei 12.305/10: art. 8º, IV, VI, IX e XIX, artigo 17 e seu inciso VIII, podendo ainda instituir instrumentos para alcançar os objetivos desta Lei o artigo 42 e o seus incisos I, II, III e IV e os artigos 43 e 44 com seu incisos I, II, III (BRASIL, 2010).

A Lei 12.305/10 inovou o ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer a responsabilidade compartilhada entre o poder público, a sociedade consumidora e a indústria que produz os bens de consumo. A responsabilidade compartilhada aparece no inciso XVII do artigo 3º e a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos no inciso VII do artigo 6º (BRASIL, 2010).

Mansano (2011) afirma que a nova legislação trata da responsabilidade compartilhada e ressalta que essa política visa incentivar a logística reversa de resíduos, que é uma resposta econômica da globalização, ou seja, produção e consumo com responsabilidade, sem causar maiores danos ao meio ambiente, estimulando a reciclagem e formando um ciclo infinito com o manejo dos subprodutos.

A Constituição (BRASIL, 1988) demonstra que a responsabilidade pela geração de resíduos sólidos pertence a todos e o consumo de um produto não significa o seu fim, mas ao contrário, com o empenho da iniciativa privada, atuação do estado e colaboração dos membros da sociedade, é possível que o ciclo de vida de um produto possa ser infinito com sua produção, consumo, coleta seletiva, reintegração na produção industrial e retorno ao mercado consumidor. Com este conjunto de ações, a sociedade poderá alcançar os objetivos da PNRS.

Os resíduos produzidos são de responsabilidade compartilhada por todos os setores que compõe a sociedade, cabendo ao setor público o gerenciamento, como exposto no artigo 36 da Lei 12.305/10. Uma vez instituído o plano municipal de gestão dos resíduos sólidos, cabe a todos cumprirem, de forma legal, seus deveres.

Somente com a responsabilidade compartilhada será alcançado o êxito ambiental e social a partir dos resíduos, gerando emprego e renda, num ciclo de produção, consumo e reaproveitamento sustentável e saudável.

3. Considerações finais

As mudanças nos costumes e modo de vida atual modificaram o tipo de resíduos que a sociedade gera, e os mesmos resíduos podem proporcionar geração de renda e trabalho.

Já não é mais aceitável que o lixo gerado seja apenas despejado em qualquer local sem a menor responsabilidade e o mínimo de tratamento possível com suas degradantes consequências de poluição ao meio ambiente.

O saneamento e o tratamento de resíduos foram ignorados por décadas, porém esta situação passa por mudanças positivas em consequência da Lei 12305/2010, que estabeleceu a PNRS que proporciona ferramentas para a ação estatal e a colaboração da iniciativa privada e dos cidadãos para sua implementação, por um período a médio e longo prazo, nos municípios brasileiros.

Esta parceria integralizada dos componentes da sociedade demonstra a efetivação da responsabilidade compartilhada sobre os bens produzidos, introduzidos e consumidos.

A situação dos lixões continua a ser grave e é impossível não se preocupar com o futuro dos resíduos sólidos gerados por todos, como bem preconiza nossa Constituição Federal em seu artigo 225, que o meio ambiente sadio e equilibrado é bem de uso comum do povo e todos tem o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações, faz-se necessário a manutenção dos recursos naturais, e a reutilização do que já está introduzido em nosso cotidiano; Oportunizando aos coletores de material reciclado seu ingresso formal às cooperativas de materiais reciclados, e os incluindo a cidadania através de seu trabalho de importância significativa no processo de reintrodução dos resíduos no ciclo produtivo.

O desafio para fazer valer a nova lei e as mudanças de nossos costumes é grande, mas com conscientização e trabalho conjunto será possível mudar a realidade da geração e processamento de resíduos sólidos, com o devido valor social que pode proporcionar aqueles que buscam dignidade através da transformação dos resíduos.

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Ilustrações: Silvana Santos