Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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10/09/2018 (Nº 61) REFLEXÕES SOBRE O ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
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REFLEXÕES SOBRE O ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM

 

 

Maria Emília dos S. Gonçalves

Graduada em Enfermagem. Especialista em Educação. Mestra em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Regional. Professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. emiliasam.ifba@gmail.com

 

 

 

Resumo: Essas reflexões são frutos da minha angustia e preocupação com os rumos da formação técnica em Enfermagem, que vem proporcionando cada vez mais a precarização da formação e ao mesmo tempo a precarização do trabalho do profissional. Diante da redução da carga horária de estágio proposto pelas escolas tanto particulares como privadas, a falta de posicionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem e de regulação do Estado, todo ano milhares de egressos buscam vagas no mercado de trabalho cada vez menos seletivo e que não investe na qualidade da assistência em enfermagem. Os baixos salários obrigam o Técnico de enfermagem a se submeter à jornada dupla e tripla de trabalho, proporcionando maior risco ao erro médico, detrimento da saúde do trabalhador e insatisfação pessoal. Assim, esse estudo tem como objetivo refletir sobre o caráter histórico e legal da formação técnica em enfermagem e, em especial sobre a realização do estágio obrigatório supervisionado na formação técnica. Para atingir o objetivo foi realizado um estudo bibliográfico a partir das bases legais da educação e dos autores que investigam sobre o tema. Espera-se com essas reflexões despertar o interesse dos estudiosos sobre a problemática a fim de nos posicionarmos diante da formação do Técnico de enfermagem, que representa a maior força de trabalho na Enfermagem.

 

PALAVRAS-CHAVE: Técnico em Enfermagem; Estágio supervisionado; Formação Técnica.

 

 

 

 

 

Aspectos históricos e legais da  formação do Técnico de Enfermagem

 

 

 

 

A formação do Técnico de enfermagem começa na década de 1960 atrelada ao crescimento econômico, à industrialização e consequente aumento de consumo de bens de consumos e de serviços de saúde. As primeiras escolas sugiram no Rio de Janeiro e São Paulo para suprir a necessidade de trabalhador qualificado, uma vez que a grande maioria da força de trabalho era formada por atendentes de enfermagem. Essa nova categoria de profissionais se origina das proposições da LDB/61 que estabeleceu a equivalência dos cursos técnicos ao ensino secundário, possibilitando aos alunos dos cursos técnicos  a continuidade aos estudos no Ensino superior em qualquer curso. Assim, o Técnico de enfermagem se encontrava entre o Auxiliar de enfermagem (com formação primária) e o Enfermeiro (CAVERINI, 2005).  A autora aponta que apesar da formação do Técnico iniciar em 1966, isso só se efetivou com a Lei de Nº 5692/71 que fixou as Diretrizes e Bases da Educação e definiu a obrigatoriedade da profissionalização de 2º grau.  Por outro lado, isso foi importante, pois possibilitava tanto a formação para o trabalho, quanto permitia a continuidade aos estudos no Ensino Superior.

Vale nesse momento fazer uma ressalva sobre a regulamentação do exercício dos profissionais da Enfermagem, na qual apontamos três (03) marcos importantes: (i) o Decreto Nº 20.109/1931 que regulamentou o exercício da profissão, a revalidação de diplomas estrangeiros e serviu de eixo legal para a formação profissional; (ii) a Lei 2.604 de 1955 e (iii) o Decreto 50.387/61 que regulamentou e definiu as atribuições dos profissionais que atuavam na Enfermagem, ente eles, os Auxiliares de enfermagem. A regulamentação do exercício profissional do Técnico de Enfermagem  foi definida em 1986, através da Lei Nº 7.498/86 de 25 de Junho de 1986, regulamentada pelo Decreto Nº 94.406/87, determinando que a profissão de Enfermagem fosse exercida pelo Enfermeiro, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem e pela Parteira. Lembramos aqui a importância da criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem através da Lei Nº 5.905/73 conferindo-lhes autonomia e responsabilidade de definir as atribuições de cada categoria (CAVERINI, 2005).

Ainda apoiada em Caverini (2005), retornamos à reflexão sobre a formação do Técnico de enfermagem. Outro aspecto relevante, diz respeito à organização curricular e o tempo escolar que foi definido pelo Conselho Federal de Educação (CFE) no Parecer Nº 45/1972 como sendo de 2490 horas, dispondo 1020 horas para a formação geral, 1200 horas para a formação especial ou técnica e 270 horas para a Educação física. Sem, no entanto explicitar a carga horária para os estágios. Já no Parecer Nº 3.814/1976, o CFE definiu 2760 horas distribuídas em três (03) anos com 890 horas para formação geral, 270 horas para Educação Física e 1590 horas para a formação especial, sendo que desse montante, 780 horas eram destinadas ao estágio supervisionado. Destacamos a formação técnica em detrimento à formação geral, explicitando a Educação para atender a demanda do mercado.  Com a Resolução Nº 7/1977 do CFE houve uma nova distribuição da carga horária do curso, aumentando a formação geral para 1100 horas e a formação especial para 1660 horas, sendo 600 horas destinadas ao estágio.

Com a instituição da Lei Federal de Nº 9.394/1996 que fixou as novas Diretrizes e Bases para a Educação (LDB), estabeleceu-se maior flexibilidade, liberdade e responsabilidade às escolas, revogando a antiga LDB Nº 5.692/1971 que estabelecia o currículo mínimo. Dessa forma, a nova LDB não definia a carga horária de estágio para as áreas profissionais. Por outro lado, a Resolução CNE/CEB Nº 04/1999 aponta:

 

Art. 9º  A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições.

 § 1º A prática profissional ser incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação.

 § 2º A carga horária destinada ao estágio supervisionado dever ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso (CNE/CEB N. 04/1999).

 

No entanto, não determina nada específico para a área da saúde, em especial a Enfermagem.

No Parecer CNE/CEB Nº16/99 que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, destaca-se a importância da prática profissional para a indissociabilidade entre teoria e prática, devendo ser incorporada ao plano de curso. Além disso, aponta que a duração do estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o curso, porém não dá nenhum indicativo sobre a carga horária do estágio, exceto que esta fica atrelada a carga horária mínima da teoria.

            Em Janeiro de 2004, preocupado com a falta de definição da carga horária para estágio nos cursos técnicos em enfermagem, o COFEN deu entrada em ação civil pública, com pedido de tutela específica liminar contra a União Federal, considerando a importância da qualidade da formação em enfermagem. Em resposta à solicitação do COFEN, o relator Francisco Cordão no Parecer CNE/CEB 09/2004, considera alguns fatos apontados pelo Conselho Federal de Enfermagem. Entre eles, a carga horária de 600 horas para estágio no Curso Técnico em Enfermagem estabelecida pela Resolução CFE 7/77 com base na Lei Federal N.º 5.692/71 que instituiu as habilitações profissionais do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem, a qual foi abolida pela LDB 9394/96 e, no entanto, essa nova legislação não definiu a carga horária de estágio, acabando dessa forma com a proposta de currículo mínimo. O COFEN considerou que:

 

 A formação do perfil do profissional a ser inserido no mercado de trabalho, visto que requer, além do domínio operacional de um determinado fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões (PARECER CNE/CEB Nº 09/2004).

           

Por outro lado, as Diretrizes Curriculares gerais, por áreas profissionais e não mais por habilitações profissionais, não deixou definida a carga horária para o estágio supervisionado para nenhuma área profissional, incluindo a Enfermagem, ficando a critério das escolas e dos respectivos sistemas de ensino. Assim, sem um parâmetro e um quantitativo mínimo de carga horária, abrem-se possibilidades de práticas que não comtemplem a formação de qualidade.

 

O COFEN questiona: “se o enfoque da Educação Profissional é propiciar a boa formação do educando, como poderá tal objetivo ser alcançado se a carga horária para o estágio supervisionado dos profissionais de nível médio de Enfermagem (principal fase de seu curso) é em algumas instituições de apenas 120 (cento e vinte) horas?” (Idem).

 

O COFEN destaca ainda a possibilidade da precarização do trabalho de Enfermagem atrelado à precarização da formação.

      Após a análise dos argumentos do COFEN, o relator Francisco Cordão reconhece a posição do Conselho Federal de Enfermagem em manter a qualidade da formação, considerando os riscos para danos à população, porém destaca que deve o sistema de ensino dos Estados e Municípios definir as cargas horárias e as condições para a realização do estágio como ato educativo.

Nesse sentido, o Conselho Estadual de Educação, como no caso de Santa Catarina, através da Resolução Nº 073/2000 para garantir a qualidade da formação,  determinou a carga horária do estágio supervisionado em Enfermagem.

 

 

Art. 50 Considerando que o estágio curricular obrigatório em Cursos de Enfermagem se caracteriza como um momento por excelência de aprendizado profissional onde ensaio e erro podem custar vidas humanas, a duração mínima a ser exigida, neste caso, em função da natureza da ocupação, não poderá ser inferior a 50% da carga horária mínima da respectiva etapa ou módulo de qualificação profissional, bem como da habilitação profissional (CEE/SC, 2010).

 

 

Da mesma forma se deu no estado de São Paulo que por  meio da Indicação CEE São Paulo Nº 08/2000 que estabeleceu as Diretrizes para a implementação da Educação Profissional de nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo que aponta no item 16.2.2:

 

Considerando que o estágio profissional supervisionado em cursos de enfermagem se caracteriza como um momento por excelência de aprendizado profissional onde ensaio e erro podem custar vidas humanas, a duração mínima a ser exigida, neste caso, em função da natureza da ocupação, não poderá ser inferior a 50% da carga horária mínima da respectiva etapa ou módulo de qualificação profissional, bem como da habilitação ou especialização profissional (CEESP, 2000).

 

 

A Resolução COFEN Nº 441/2013 que dispõe sobre a participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem, após levar em consideração a legislação relacionada ao estágio supervisionado obrigatório, aponta no Art. 1 item II o conceito de estágio curricular supervisionado, sua importância, locais para o desenvolvimento e ao mesmo tempo faz referência à carga horária que deve “(...) totalizar uma carga horária mínima que represente 20% da carga horária total do curso e ser executado durante os dois últimos períodos do curso” (Grifo da autora).

O objetivo da referida Resolução é tratar da participação do Enfermeiro nos estágios supervisionados e não de determinar qual a carga horária de estágio do curso técnico ou da graduação. Ao apontar para carga horária mínima que represente 20% da carga horária total do curso, o COFEN nos remete ao que está explicito na Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de Novembro de 2001, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem. Nessa Resolução, o parágrafo único do Art.7º, que trata do estágio supervisionado obrigatório determina:

 

Na elaboração da programação e no processo de supervisão do aluno, em estágio curricular supervisionado, pelo professor, será assegurada efetiva participação dos enfermeiros do serviço de saúde onde se desenvolve o referido estágio. A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá totalizar 20% (vinte por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Enfermagem proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES Nº 3/2001).

 

O COFEN na Resolução 441/2013, ao trazer esse quantitativo mínimo de 20% não está se contrapondo à legislação federal, ao contrário, ele vem reforçando o que está nas Diretrizes para Graduação em Enfermagem. Por outro lado, esse quantitativo não se aplica ao Curso Técnico em Enfermagem, uma vez que os Documentos Oficiais da Educação não estabelecem a carga horária para o estágio obrigatório. Somente determinam a carga horária para a teoria, como é explícito no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. Por outro lado, não compete ao COFEN legislar sobre currículo mínimo, uma vez que isso é da competência do Conselho de Educação.

            Na Ação Civil Pública imputada pelo COFEN que gerou o Parecer CNE/CEB N.º 09/2004, o Conselho Federal de Enfermagem pleiteia entre outros, que:

a) seja deferida tutela específica liminar, anulando os efeitos do artigo 9º da Resolução CNE/CEB 4/99, no que tange aos cursos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, sendo subsidiariamente restabelecidos os efeitos da Resolução CFE 7/77, fixando-se a carga horária mínima para o estágio supervisionado das referidas profissões, até que nova norma neste sentido seja exarada pelo Conselho Nacional de Educação;

b) em sendo deferida a tutela específica liminar, que a Requerida oriente todas as instituições de ensino quanto à adequação da aludida carga horária de estágio supervisionado para os cursos de Educação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e de Técnicos de Enfermagem nos moldes da Resolução anteriormente vigente [...] (BRASIL, 2004).

 

            Por outro lado, de posse ao que está na Resolução COFEN  Nº 441/2013 as escolas se veem no direito de reduzir a carga horária do estágio do Curso Técnico em Enfermagem. Isso tem gerado embates jurídicos, pois de um lado os egressos e as escolas e de outro, os Conselhos Regionais que buscam melhor qualidade da formação do profissional técnico e se contrapõem a redução da carga horária de estágio praticada pelas escolas públicas e privadas.

Para exemplificar, citamos o caso da Escola Técnica de Enfermagem do SENAC em Roraima, que precisou recuar ao reduzir a carga horária de estágio para 300 horas. O fato se iniciou em 2012 com a aprovação do Conselho Estadual de Educação de Roraima. Após a conclusão do curso (2014) os egressos estavam  impossibilitados fazer o registro no COREN, pois a carga horária de estágio não estava de acordo com o preconizado que era de 600 horas.

Ressaltamos novamente que não cabe aos Conselhos Federal e Regionais as questões relacionadas à Legislação em Educação, mas é da competência deles por meio do debate e posicionamento político,  a preservação  da qualidade na formação do futuro profissional. Formação essa que passa pelo estágio e com carga horária que garanta uma formação para além do adestramento e de realizações de técnicas e procedimentos.

 

[...] o Poder Judiciário não pode permitir que as instituições de ensino despejem centenas de profissionais marginalmente qualificados, pois em caso contrário, estará contribuindo com sua parcela, comprometendo assim para sedimentar privilégios e discriminações, seja de ganho financeiro, seja de ganho social, pois não haverá espaço para aqueles que mantêm cursos profissionalizantes com as 600 (seiscentas) horas anteriormente previstas, mas sim aqueles que formam profissionais em larga escala, sem dar importância ao trabalho feito que inclui o respeito, o reconhecimento e a remuneração condigna (PARECER CNE/CEB Nº 09/2004).

Estando preocupada com a crescente onda de proposta e efetivação da redução da carga horária de estágio praticada pelas escolas, realizei consulta ao COFEN sobre este embate. A Enfermeira colaboradora técnica da Ouvidoria Geral, deixou muito claro que o curso deve ter 1800 horas, sendo 1200 horas para a teoria e 600 horas para o estágio.

 A formação do Técnico de enfermagem passa não apenas pela aquisição de conhecimento técnico-científico, mas também pela dimensão ética, política e humana com vistas à transformação social, considerando o processo saúde-doença e seus aspectos sociais, econômicos e culturais, superando assim o modelo de assistência à saúde biologicista e centrado na doença.   Dessa forma, o perfil do Técnico de Enfermagem passa também pelo desenvolvimento do senso crítico-reflexivo sobre o mundo à sua volta, pela capacidade de atuar nos níveis de promoção, prevenção e recuperação da saúde e nas diferentes instituições de saúde. Assim, a lei do exercício profissional regulamentada pelo Decreto Nº 94.406/87 aponta quem é o Técnico de enfermagem e quais suas atribuições, nos levando novamente refletir sobre a importância do trabalho desse profissional para a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) com vistas à integralização da assistência à saúde.

 

[...]

Art. 5º. São técnicos de Enfermagem:

 

I – o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de Enfermagem.

 

[...]

 

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º.

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

III – integrar a equipe de saúde.

 

 

Como integrante da equipe de saúde, cabe ao Técnico de Enfermagem o exposto no Art.10, no item I referido na letra “”f”” que trata da participação na execução dos programas.

 

[...] i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco. [...] o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho (COFEN, 1987).

 

As mudanças no mundo e no mercado do trabalho levam a um novo pensar na Educação Profissional que não deve se limitar apenas à destreza manual. O trabalhador precisa desenvolver competências e habilidades que passam também pela criatividade, trabalho em equipe e autonomia em um mundo permeado pelas inovações tecnológicas e ao mesmo tempo pelas desigualdades sociais. Além disso, na atualidade a Educação Profissional não pode ser concebida como

 

[..] instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado de trabalho, mas sim, como importante estratégia para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade Impõe-se a superação do enfoque tradicional da formação profissional baseado apenas na preparação para execução de um determinado conjunto de tarefas. A educação profissional requer, além do domínio operacional de um determinado fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões (PARECER 16/99,p.4).

 

O projeto de Educação proposto pelo Instituto Federal da Bahia (IFBA) traz como missão a formação do cidadão histórico-crítico, o que significa dizer, a formação do sujeito capaz de conhecer, refletir e intervir no mundo à sua volta, reconhecendo-se como ser histórico que transforma e é transformado pela sociedade e, ao mesmo tempo, tem consciência do seu papel transformador da sociedade, demonstrando, dessa forma, o desejo do IFBA em uma formação para além da dimensão técnica (Gonçalves, 2016).  Para a compreensão dessa realidade, devemos lembrar que o estágio como ato educativo é prática social e uma estratégia metodológica que deve possibilitar ao estudante conhecer e refletir sobre a realidade onde está inserido. O estágio é a Práxis, onde teoria e prática são indissociáveis. O estágio como prática social supera o saber-fazer tecnicista e assume sua dimensão de ação-reflexão. Assim, o estágio vai além da oportunidade profissional, mas

 

[...] representa muito mais que simples oportunidade de prática profissional, embora tenha nascido como eminentemente profissionalizante. Ele não pode ser considerado apenas como uma oportunidade de “treinamento em serviço”, no sentido tradicional do termo, uma vez que representa, essencialmente, uma oportunidade de integração com o mundo do trabalho, no exercício da troca de experiências, na participação de trabalhos em equipe, no convívio sócio-profissional, no desenvolvimento de habilidades e atitudes, na constituição de novos conhecimentos, no desenvolvimento de valores inerentes à cultura do trabalho, bem como na responsabilidade e capacidade de tomar decisões profissionais, com crescentes graus de autonomia intelectual (PARECER CNE/CEB 35/2003, p.9).

 

 

Os documentos Oficiais como a LDB 6394/1996, a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), o Parecer CNE/CEB nº 16/99, a Resolução CNE/CEB nº 04/99, a Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004 e o Parecer CNE/CEB 35/2003, deixam muito claro que cabe à escola através do Projeto Pedagógico do Curso  determinar a duração do estágio supervisionado  que deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o curso.

Dessa forma, é preciso ter claro qual o projeto de Educação que nós queremos, e mais, a quem servirá a Educação. Uma Educação com vistas à emancipação dos sujeitos para a transformação social, ou que mantém o sistema hegemônico de precarização da formação, do trabalho e da assistência em saúde?

De acordo com o COFEN (2011) no Brasil, em 2010 o número dos profissionais de enfermagem era de 1.449.583 profissionais em todo o Brasil, sendo que deste total 287.119 (19,81%l) correspondia à categoria de enfermeiros, 625.862 (43,18%) de  técnicos de enfermagem, 533.422 (36,80%)   auxiliares de enfermagem,106 (0,01%) de parteiras e não informados 3.074 (0,21% ). Pelo exposto podemos observar que a maior força de trabalho é representada por Técnicos e auxiliares de enfermagem, sendo que o Técnico de enfermagem corresponde a quase 50% dos profissionais de Enfermagem. Na Bahia esse cenário não se modifica muito, sendo que a categoria Enfermeiro é representada por 15.401 (19,93%) profissionais, os Técnicos em enfermagem representam 36.234 (46,89%) e Auxiliares de enfermagem correspondem a 25.640 (33,18%) profissionais.

Diante dessa realidade se faz importante refletirmos sobre a formação do Técnico e do Auxiliar de enfermagem com vistas a superar a precarização do trabalho, que é entendida como “(...) um conjunto amplo e variado de mudanças em relação ao mercado de trabalho, condições de trabalho, qualificação dos trabalhadores e direitos trabalhistas” (PIRES, 2008).

Estudo realizado pela FIOCRUZ (2015) traçando o perfil do profissional da Enfermagem demonstrou que o salário do profissional de nível médio era de R$ 1,2 mil. Sendo que 16,8% dos profissionais têm renda mensal de até R$ 1.000,00 reais e 1,8% ganham menos de um salário mínimo (R$ 788,00) por mês. As jornadas de trabalho chegam à carga horária semanal média de 44 horas semanais. A regulamentação da Jornada de Trabalho em 30 horas semanais ainda não foi aprovada, bem como a criação do piso salarial.

Assim, esses dois pontos representados pela remuneração e jornada de trabalho são muito importantes e modificariam a precarização do trabalho desse profissional e refletiriam na qualidade da assistência em saúde. Essa realidade só se modificará a partir de uma formação crítica-reflexiva e com ação política diante desse cenário. Só dessa forma será possível ao trabalhador compreender o mundo e se mobilizar individualmente e coletivamente. Para isso se faz importante a vivência do mundo real do trabalho de forma que o estudante possa se desenvolver não somente tecnicamente, mas também como sujeito de direito, autônomo e agente de mudanças. Nesse sentido, diminuir a carga horária dos estágios é alijar o estudante a formação integral.

Estudo realizado por Merlo (2013) buscou investigar as causas da evasão no período de 2010 a 2013 nos cursos técnicos da Escola GHC, vinculada ao MEC e parceria com o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS). Foram investigados entre outros, o Curso Técnico em Enfermagem que teve como objeto de pesquisa  04 turmas que deram entrada a partir do ano de 2011. Dessa forma, a autora demonstrou que no Curso Técnico em Enfermagem, a primeira turma iniciou em Março/2011 com 33 alunos, teve como tempo de duração 21 meses, sendo que  20 alunos concluíram  o curso e 13(39%) evadiram. A segunda turma iniciou em Agosto/2011 com 30 alunos, teve 19 meses de duração, 22 concluíram e 08 evadiram (27%). Em Julho de 2012 iniciou a terceira turma com 37 alunos e em 2013 (ano desse estudo) a turma estava em andamento e contava com 27 alunos e 10 (27%) já haviam evadido. Em 2013 no mês de março entraram 32 alunos e até o momento desse estudo 04 (13%) evadiram até o mês de Setembro, ou seja, em 09 meses de curso. Estando vinculados ao IFRS, os alunos faziam parte do Programa de Assistência Estudantil (PAE) e tinham acesso à bolsa permanência, auxílio transporte, auxílio creche, auxílio moradia, material de ensino e refeição no Restaurante Universitário (RU). No entanto, a autora evidenciou que as causas para a evasão, estavam relacionadas aos problemas como doença na família, doença do aluno; problemas com o filho, melhor promoção no trabalho, maternidade e problemas financeiros. Um aprofundamento desse estudo poderia trazer à tona as causas relacionadas  à escola e ao curso, o que seria muito valioso.

A evasão escolar é uma realidade em vários cursos e modalidades, devendo ser estudada, avaliada e ao mesmo tempo combatida com medidas que permitam a qualidade do curso e atenda as necessidades do aluno e da sociedade. Assim, a evasão escolar deve ser pensada globalmente, considerando os vários fatores envolvidos e compreendendo a complexidade, não a partir apenas dos números, mas do caráter histórico e social que envolve o fenômeno, possibilitando encontrar não somente a causa, como também as causas que vão além da escola e do estudante.  

            As politicas de inclusão e permanência do estudante da Educação Profissional e em especial, do Curso Técnico em Enfermagem, são muito importantes e foram uma conquista nos Institutos Federais. Por outro lado, não podemos deixar de lado a Educação como processo de transformação e para a autonomia. Sendo assim, medidas assistencialistas e unilaterais irão reproduzir e perpetuar a exclusão e não possibilitarão que os sujeitos conquistem a autonomia no processo ensino-aprendizagem.

Ao usar o argumento de diminuição da carga horária de estágio para a redução da evasão e dar resposta  à eficiência e eficácia na Educação, característico do modelo econômico Neoliberal, estaremos concordando com o pensamento hegemônico de formação para atender  a demanda do mercado. Ao propormos a formação ominilateral, propomos a formação humana que se contraponha às relações  desiguais contidas no sistema capitalista que perpetua a divisão social do trabalho.

Quando Instituto Federal da Bahia nãoconsegue reconhecer a importância da qualidade da formação em Enfermagem, quando permitiu que o Campus de Barreiras-BA  fez uma redução de  carga horária de mais de 50% e o Campus Eunápolis-BA busca seguir o mesmo modelo, ao invés de fortalecer o curso e evidenciá-lo socialmente e valorizar o corpo docente se torna impossível acreditar na missão que o IFBA diz ter [...]Promover a  formação do cidadão histórico-crítico [...] (PPI-IFBA, 2013, p. 30).

 

 

 

 

 

 

Referências

 

 

BAHIA. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia-Campus Eunápolis. Projeto Pedagógico Institucional do IFBA (PPI). Salvador, 2013.

 

BRASIL. Ministério da Educação e Cultural. Parecer CNE Nº 16/99 – CEB. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Disponível em: . Acesso em: 28 jul.2016.

______. Parecer  N.º CNE/CEB 09/2004. Assunto: Defesa prévia da União na Ação Civil Pública 2004.34.00.002888-01/5ªVF/DF, proposta pelo Conselho Federal de Enfermagem-COFEN. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2004/CEB09.pdf>. Acesso em: 28 jul.2016

______. Resolução  CNE/CES Nº 3, de 7 de Novembro de 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem. Disponível em:< http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES03.pdf> . Acesso em: 29 jul.2016 

______. Parecer N.º CNE/CEB 35/2003.  Estabelece as Normas para a organização e realização de estágio de alunos do Ensino Médio e da Educação Profissional. Disponível em:< http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb35_03.pdf>.

Acesso em: 29 jul.2016

 

______.Decreto Nº 94.406/87 . Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de

1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília, 1987. Disponível em: http://www.abennacional.org.br/download/Decreto_2094.406-87-EXERCICIO_PROFISSIONAL.pdf. Acesso em: 29 jul.2016.

 

______.  Lei de Diretrizes e Bases da Educação N. 9394/96. Brasília, 1996.  Disponível em:< https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70320/65.pdf>. Acesso em: 02 ago.2016.

 

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Acesso em: 02 ago.2016

 

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Ilustrações: Silvana Santos