Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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16/12/2013 (Nº 46) TURISMO, DIREITO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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TURISMO, DIREITO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Morgana LEÃO

Especialista em educação ambiental; tecnóloga em turismo; docente no Instituto Pernambucano de Ensino Superior – IPESU. Rua Camilo Collier, 362, Cordeiro, 50050050 - Recife, PE – Brasil.
Homepage: 
http://www.unip-ipesu.com.br. morganaleao@gmail.com.

 

Quid quid recipitur ad modum recipientis recipitur[i].”

Séneca[ii]

 

RESUMO

 

A relativa dificuldade na aplicação dos pressupostos do desenvolvimento sustentável no delineamento de projetos turísticos pode ser atribuída à incompreensão quanto ao que reza o arcabouço legal pátrio, inerente à legislação turística brasileira, o que induz à premissa de que é necessário compreender os ditames legais relativos ao turismo, sobremaneira os aspectos atinentes às demandas socioambientais, para que se possa aplica-los com eficácia no delineamento de planos e ações em turismo que tenham por escopo a sustentabilidade. Um olhar aprofundado sobre a Constituição Federal Brasileira constitui o primeiro passo no referido entendimento, haja vista todas as leis do País têm por prerrogativa atender os princípios basilares da sociedade democrática de direito, inscritos na Carta Maior, exaltada a dignidade humana, imperativa em todos os âmbitos da vida em coletividade, além de constituir, esta dignidade, o alicerce mestre da educação ambiental. A partir da Carta Magna Brasileira, eis que todo o processo de apropriação dos ditames legais relativos ao turismo - da Política Nacional de Turismo ao Plano Nacional de Turismo – emerge nesta discussão à luz da Política Nacional de Educação Ambiental, contribuindo para a certeza de que a atividade turística constitui uma estratégia incomparável para o desenvolvimento sustentável do País porque já dispõe das orientações necessárias para tanto, inscritas na seara da sua própria legislação.

 

Palavras chave: Turismo. Legislação. Desenvolvimento Sustentável.

 

INTRODUÇÃO

 

Ao pensarmos no Direito aplicado ao turismo, é pragmático recorrermos à legislação atinente à Política Nacional de Turismo, expressa pela Lei 11.771/08 e pelo Decreto Federal que a regulamentou (DF) 7.381/08, bem como ao Plano Nacional Plurianual de Turismo e, certamente, tais ditames legais constituem tópicos imprescindíveis ao entendimento das bases normativas que orientam e regulam a atividade turística no Brasil. No entanto, urge lembrar que o arcabouço legal pátrio, incluindo a legislação que trata do turismo, assenta-se sobre a Lei Magna do País, ou seja, sobre a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (CF), promulgada em 1988.

Disto decorre que no planejamento da atividade turística recorre-se à legislação correlata ao turismo que é, por conseguinte, o detalhamento e aplicação dos princípios basilares da sociedade democrática de direito, expressos na vigente Carta Magna Brasileira.

            Assim posto e de acordo com as reflexões propostas adiante, cumprir-se-á o objetivo da presente discussão que é incentivar o bacharel em turismo a buscar o adequado e aprofundado entendimento do ordenamento jurídico relativo à atividade turística, conhecendo em um primeiro momento, tópicos da Lei Máxima Brasileira (CF de 1988), o que contribui, doravante, para que a atividade turística, por intermédio dos seus planejadores, cumpra o papel que lhe é destinado pela própria CF - o papel de indutor inconteste de desenvolvimento sociocultural e econômico sustentável, tendo como substrato de atuação a multifacetada geopolítica brasileira.  Assim posto e a partir da recorrência, também, ao recomendado pela Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA. Lei 9.795/99), observar-se-á o quanto convergem, as citadas legislações, no excelso objetivo de promover a racionalidade e a prática imbuídas da ética ambiental necessária nestes tempos de revisão de paradigmas no contexto do turismo.

            A metodologia que possibilitou a construção do processo reflexivo sobre as intrincadas e cabais relações entre alguns tópicos relativos às bases legais que regem a atividade turística no Brasil com as atividades de planejamento do turismo prioriza a abordagem qualitativa, conforme se observará no decorrer da presente discussão, onde há ponderações de cunho teórico, exaltada a hermenêutica, o estruturalismo, a dialética e o método de procedimento comparativo, necessários à adequada apropriação das informações bibliográficas coletadas nos levantamentos documentais realizados, a saber, a própria CF de 1988, a Lei 11.771/08, o DF 7.381/10, bem como a PNEA (L. 9.795/99) e o Plano Nacional de Turismo (PNT 2011-2014).

            Espera-se que ao final da presente digressão, reste clara a certeza de que ganhos teóricos, práticos e sobremaneira profissionais, serão os resultados para todos que atentarem para a legislação turística brasileira a partir das reflexões propiciadas por um olhar aprofundado sobre a nossa CF, e, complementarmente, na mesma seara reflexiva, sobre a PNEA, sobretudo se pretendemos pensar, planejar e efetivar projetos turísticos sobre bases sustentáveis.

 

O TURISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

 

A atividade turística constitui um dos vários setores socioeconômicos que compõem o ambiente produtivo dos países, abrange uma série de atividades e bens produzidos por outros setores produtivos, ressaltando o fato de que dada a amplitude da sua cadeia produtiva, a dita abrangência é potencializada ao ponto de envolver, entre atividades correlatas, mais de 52 segmentos da economia dos países (Goeldner et al, 2002). Tal realidade confere ao turismo o status de poderoso fomentador de crescimento econômico e, quando planejado e efetivado de acordo com o que reza a própria legislação brasileira do turismo, que abraça a legislação ambiental brasileira, delinear-se-á também uma poderosa alavanca de desenvolvimento sustentável.

Cumpre ressaltar que ao utilizar a expressão desenvolvimento sustentável evoca-se aqui as premissas que norteiam e embasam o conceito de ecodesenvolvimento, a saber, diminuição das disparidades regionais, mais emprego, mais saúde, mais educação formal para as comunidades anfitriãs, maior participação sociopolítica, menor dilapidação dos sistemas naturais; o que é possível somente se o crescimento econômico for considerado como uma das suas inarredáveis dimensões, a partir das variáveis que o compõem: aumento da arrecadação tributária pela proliferação dos empreendimentos formais, dos empregos formais, do preparo educacional para a assunção dos postos de trabalho com diversos níveis de especialização; o aumento do poder aquisitivo dos cidadãos, entre outras possibilidades (LEÃO, 2011).

Além disto, o turismo também conglomera em sua essência uma importância sociocultural indiscutível, pois além de aquecer e promover a economia das localidades onde ocorre, pode e deve, também, promover respeito e interesse pela cultura, pelos modos de vida diferentes do visitante, fomentando o usufruto racional destes mesmos bens culturais e das comunidades que os representam e, consequentemente, sua preservação.

Pelos motivos citados, torna-se elementar o entendimento acerca dos porquês de a atividade turística constituir a estratégia escolhida, em alguns casos, como opção viável e promissora para desenvolver áreas, cidades, estados, regiões e mesmo países, o que justifica sua elevação no nosso País à posição estrutural de política pública de alta relevância à nação brasileira. Por tão grande força econômica e sociocultural, especialmente no Brasil, devido às dimensões continentais e à diversidade regional, a atividade turística necessita, obviamente, ordenação, controle e incentivo; ações que são realizadas em nosso país por instâncias específicas, a partir das diretrizes inscritas no arcabouço legal pátrio atinente às questões do turismo, como exemplo, a Política Nacional de Turismo (PNT. Lei 11.771/08) e o Decreto Federal (DF) 7.381/10.

No entanto, é apropriado e mesmo um mecanismo de aplicação prática acertada das recomendações normativas expressas pela PNT e pelo DF 7.381/10, na concepção de propostas de desenvolvimento pelo turismo; o entendimento do que rezam as legislações citadas, partindo exatamente da CF brasileira, pois esta dispõe em alguns dos seus artigos, de maneira explícita, a premência do turismo como fator inconteste de desenvolvimento nacional, ao mesmo tempo em que exalta princípios do direito natural que corroboram de modo inconteste à convergência da legislação correlata ao turismo com os princípios do ecodesenvolvimento.

A importância do segmento socioeconômico turístico está inscrita na nossa CF, conforme dito, em vários artigos. No Título II, por exemplo, que se refere aos Direitos e Garantias Fundamentais, Cap. I – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art. 5º, Inciso VI, há indicação do respeito e da necessária preservação que deve haver quanto à liberdade de consciência e de crença, estando assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e a garantida proteção aos locais de culto e às suas manifestações (BRASIL, 1988). Ora, se nós pensarmos que a mola propulsora principal do turismo é, exatamente, a visita aos lugares cujos habitantes apresentem manifestações culturais características do lugar visitado; a garantia à preservação de crenças e tradições, representadas por festas profanas e religiosas, bem como folguedos e artesanato; veremos que o Art. 5º, embora não expresse claramente a palavra turismo, induz à preservação de um dos seus principais insumos – a cultura.

Ainda no Art. 5º, o Inciso XV coloca que é garantida a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, de acordo com regras legais, nele ingressar ou dele sair com seus pertences (BRASIL, 1988). Se o deslocamento de pessoas, especialmente com fins de turismo, envolve o ingresso em outros países, sua permanência neles por determinado espaço de tempo e o retorno ao país de origem, como também o deslocamento dentro dos limites territoriais do Brasil, a CF de 1988 continua cooperando para que o turismo aconteça.

O Art. 5º também traz no Inciso XXIII que a propriedade privada é garantida pelo poder estatal ao cidadão brasileiro, mas deve atender à função social. Ora, a maior parte dos equipamentos turísticos (meios de hospedagem, meios de restauração, parques temáticos, entre outros) são propriedades particulares. Então, se, por exemplo, um empreendimento turístico ou um equipamento turístico instala-se em determinada cidade, é justo e legal que promova o desenvolvimento local, gerando emprego e renda para a população local também. Isto é atender a função social a que se refere a nossa Constituição (BRASIL, 1988).

Outra recomendação do referido artigo, desta vez do Inciso XXXII, diz que é obrigação do Estado promover a defesa do consumidor. Sobre isto, reflita-se, pois, se as relações entre o turista e o produto turístico, representado por bens tangíveis e intangíveis, geralmente são mediadas por agentes de viagem e operadores, com o envolvimento também dos equipamentos turísticos; podemos dizer que há relação de troca aqui. Pois bem, há uma relação de troca comercial, compra e venda, há um fornecedor de produtos e serviços – o agente de viagem, o meio de hospedagem, a companhia aérea, a transportadora, o restaurante, etc., e um consumidor: o turista.  É óbvio o fomento para que o turismo aconteça de forma tranquila e satisfatória, a partir desta proteção ao consumidor turista, sem esquecer que as Disposições Transitórias da CF, especificamente o Art. 48º indicou a obrigatoriedade da concepção de um Código de Defesa do Consumidor, o que foi perfeitamente acatado em 1990, com a promulgação do próprio CDC (Lei 8.078/90) (BRASIL, 1988).

Prossegue o Art. 5º indicando, no Inciso LXXIII, que qualquer cidadão brasileiro, individualmente, tem direito ao ingresso no Judiciário, objetivando suspender danos que estejam em curso ao patrimônio público, consequentemente, ao patrimônio histórico-cultural, através de um processo chamado Ação Popular, um instituto da CF que garante, mediante adequada interpretação, a salvaguarda do direito cidadão à ação civil em favor de bens patrimoniais, constituintes da atratividade turística de um lugar. Trata-se, doravante, de um instrumento legal para que coletividades detentoras de bens patrimoniais relevantes ao turismo pleiteiem junto ao Poder Judiciário, a salvaguarda dos insumos que lhes garantem a inserção no mercado turístico. Sobre isto, cabe ponderar que a garantia da participação de tais espaços dotados de peculiaridades interessantes ao turismo, como produtos turísticos, está associada, incontroversa, à qualidade do ambiente natural, social e cultural dos destinos, protegidos também, por conseguinte, pela própria CF.

O Título VII, da Ordem Econômica e Financeira, constante na CF de 1988, Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, afirma nos Artigos 170º, 172º, 173º e 174º (§ 1º e § 2º), resumidamente, que a lei ordenará e fiscalizará os interesses nacionais, quanto aos investimentos do capital estrangeiro e as remessas de lucro para o exterior, bem como reprimirá o monopólio dos mercados, o aumento arbitrário de lucros e ações empresariais que atentem contra a economia popular; regulará e estabelecerá as bases para o desenvolvimento nacional equilibrado, compatibilizando planos nacionais e regionais de desenvolvimento e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Em outras palavras, o que este trecho da CF diz, tange aspectos relativos à atividade turística também, porque se nós pensarmos que muito dos investimentos do capital estrangeiro no Brasil, para o turismo, vem de grandes empresas transnacionais, e que se faz necessário o acompanhamento delas, para que não haja monopólio e consequente prejuízo às empresas brasileiras que atuam em turismo, veremos que têm a ver com a cadeia produtiva do turismo também (BRASIL, 1988).

Reflitamos sobre a necessidade de regular os investimentos nacionais e internacionais para que não haja concentração de investimentos e desenvolvimento pelo turismo em determinadas regiões e em detrimento de outras; a necessidade de incentivo ao empreendedorismo (pequenos e microempresários da hospedagem de administração familiar, por exemplo) através do associativismo e cooperativismo; indiscutível será a dedução de que há, no Capítulo I do Título II, também, a presença implícita do turismo como atividade socioeconômica que é (BRASIL, 1988).

O Art. 179º do mesmo Título VII, por seu turno, indica, para estas empresas de pequeno porte, a simplificação ou eliminação dos tributos pagos ao fisco, das contribuições previdenciárias e creditícias, restando claro o incentivo aos pequenos empreendimentos em turismo, cujas opções são muitas (BRASIL, 1988).

No Art. 180º (Título VII) há obrigatoriedade explícita de que o turismo seja promovido e incentivado como fator de desenvolvimento socioeconômico, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Eis aqui a exaltação máxima da atividade turística como setor produtivo de alta relevância ao País, por assim dizer, a CF emana, tacitamente, a consideração do turismo como escopo de política pública.

Prossegue o Capítulo II do Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira), referente à Política Urbana, preconizando todo o ordenamento para a criação nos municípios, dos chamados planos diretores. Ora, é do conhecimento de muitos que os planos diretores são instrumentos de organização do espaço urbano, com vistas à distribuição adequada das atividades socioeconômicas e das áreas residenciais e há, em todo plano diretor, o imperativo de destinar áreas de especial interesse turístico para as atividades relativas ao turismo (BRASIL, 1988).

            No Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto) do Título VIII (Da Ordem Social), Seção I (Da Educação), Art. 214º, há recomendação legal para que haja no Plano Nacional de Educação, a ação integrada dos poderes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na promoção da formação para o trabalho, da erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, da promoção humanística, científica e tecnológica, além da obrigatoriedade do estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB). Obviamente, a amálgama de cursos técnicos profissionalizantes de nível médio, presenciais e à distância, e de cursos superiores, estes últimos, com especial menção aos cursos tecnológicos, focados na cadeia produtiva do turismo, disseminados pelo Ministério do Turismo (MTUR), nos últimos anos, com apoio do Ministério da Educação (MEC), dos governos estaduais e municipais; encontra respaldo legal e justificação socioeconômica na própria CF.

Na Seção II do mencionado Capítulo III, o Art. 215º traz todo um conjunto de recomendações que preconizam a proteção, a valorização, o tombamento, a formação de pessoal qualificado para cuidar e tratar das questões relativas ao patrimônio cultural, isto é, bens culturais, materiais e imateriais, doravante, o patrimônio arquitetônico, as danças, roupas e festas típicas, o artesanato, enfim, tudo que interessa à atividade turística como insumo, como matéria-prima constitutiva da atratividade de um destino, encontra respaldo neste ditame da Carta Magna ora comentada (BRASIL, 1988), além do Art. 216º trazer o conceito de bens de natureza material e imaterial, tacitamente expressos, o que impede, por assim dizer, quaisquer equívocos quanto à interpretação da lei sob a égide dos interesses do turismo.

Sobre o Art. 225º, referente ao Capítulo VI (Do Meio Ambiente), referente ao Título VIII (Da Ordem Social), as indicações para a proteção do ambiente, em sentido amplo, esclarecem que ambiente é muito mais que natureza (ambiente natural). Expressa o referido artigo que o ambiente está classificado em: ambiente natural, ambiente artificial (cidades), ambiente cultural (cultura do povo) e ambiente do trabalho (condições de trabalho dignas) (SIRVINSKAS, 2003), o que, indubitavelmente, remete ao respeito, à preservação e à qualidade destes ambientes citados, e que tal respeito somente é possível através de uma sensibilização e conscientização crescentes da sociedade sobre o fato de que é direito e obrigação dos cidadãos, preservá-los, fiscalizá-los e valorizá-los, especialmente quando pensamos em desenvolvimento pelo turismo. Esta sensibilidade e consciência popular quanto às questões socioambientais, ganham força com a Educação Ambiental (EA), que também é incentivada e legalmente obrigatória, pelo Art. 225º da CF de 1988.

Ora, o próprio Artigo 225º antecipa, em 1988, os ditames da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA. Lei 9.795/99), quando assevera que os cidadãos brasileiros devem responsabilizar-se também pela salvaguarda do patrimônio natural e cultural do País, em cooperação com os poderes públicos. Esta cooperação está condicionada em primeira instância à informação, ao conhecimento, por parte do cidadão, dos deveres e direitos individuais e coletivos que lhes são garantidos pelo Art. 5º e viabilizados tão somente pela educação formal, apontada no Artigo 214º. Em suma, total conformação ao propalado pela PNEA, cuja recomendação excelsa prima pela inserção transversal dos pressupostos da EA em todos os currículos acadêmicos oficiais.

Consoante à amplitude da EA, e considerando os objetivos da presente digressão, haverá na próxima seção alguns apontamentos acerca das convergências cabíveis entre aquela, a Legislação Magna Brasileira (CF) e o turismo.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA (CF), POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA) E TURISMO

Corroborando as colocações anteriores, cabe ressaltar ou lembrar que conhecer os deveres e direitos que se dispõe, não produz resultados úteis se, atrelado a tal conhecimento, não estiver presente a ciência do como proceder para o exercício daqueles, o que nos leva a concluir que a recomendação da PNEA quanto à inserção transversal da EA nos currículos acadêmicos oficiais (educação formal) e na educação informal, objetiva, exatamente, munir o cidadão do conhecimento necessário sobre cidadania e sobre os instrumentos os quais poderá valer-se, caso seja necessária ação ou reação face os episódios da vida em sociedade.

 Diante do exposto, é irrefutável concluir que há imbricadas relações entre os ordenamentos jurídicos emanados pela CF, a atividade turística e o desenvolvimento do País, com toda a amálgama de implicações delas decorrentes, sobremaneira quando evocamos a temática da educação, conditionem sine qua non à justiça social, seja a educação efetivada em âmbito formal ou informal.

É interessante comentar também que é deveras comum, nas digressões que relacionam turismo e legislação correlata, legislação ambiental e desenvolvimento sustentável; a recorrência ao conceito de ecoturismo, especialmente o mais disseminado, que preconiza a máxima de que se trata de uma modalidade de turismo, mormente praticada em áreas ou ambientes naturais, constituída de exercícios contemplativos face à natureza, o que conglomera, segundo os adeptos deste prisma teórico, a expressão máxima da EA aplicada ao turismo.

Sobre tal teorema, cabem algumas ponderações, a saber, que a EA vai muito além da contemplação da natureza, da coleta seletiva de lixo, do “abraço às árvores”, da redução propedêutica de sacolas plásticas e slogans que detenham o prefixo eco. Educação Ambiental é tudo isto e muito mais. É conhecer, refletir e compreender as raízes dos problemas socioambientais, dos quais padecem o planeta e a humanidade, ressaltando que tais raízes estão imbricadas totalmente nos padrões de consumo[iii] e nas relações sociais vigentes. Educar, ambientalmente falando, é o que Paulo Freire denomina a “Pedagogia do Oprimido” (FREIRE, 1992), Fritjof Capra intitula “Ecologia Profunda” (CAPRA, 2003) e Michèle Sato expressa sob o vocábulo “Antropomorfia Biofílica” (SATO, 1997). Em outras palavras, a EA é uma abordagem da crise socioambiental que esclarece aos seres sociais as causas reais da penúria do ambiente social e natural explícitas na contemporaneidade, indicando, ao mesmo tempo, os caminhos a serem trilhados pela humanidade, viabilizando soluções reais que atacam a citada crise nos seus epicentros, ao invés de simplesmente mitigar suas consequências (LEÃO, 2009).

Ora, se a EA, através das metodologias que lhes são próprias e institucionalizadas pela PNEA, preconiza uma reflexão pragmática pelos indivíduos - através da sua própria inserção transversal em todos os aspectos da vida em sociedade – acerca dos padrões de consumo vigentes à educação, com vistas à promoção de alterações benéficas no modus operandi social e com reflexos positivos no ambiente natural; e se a citada reflexão pretende munir concomitantemente o cidadão, do conhecimento quanto aos instrumentos legais os quais poderá valer-se na consecução das alterações citadas, é óbvio que a contemplação da natureza per se[iv], a realização da coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos (lixo), as trilhas nas matas, o “abraço às árvores” e a diminuição do uso de sacolas plásticas, não reformarão o modus operandi inerente aos padrões de consumo vigentes. Em realidade, se está atacando as consequências em detrimento das causas e, conforme dito, o ecoturismo, tal como é concebido e usufruído em várias situações, não deveria ser considerado a expressão egrégia da EA no contexto da atividade turística, no máximo, poderia abrigar o status de detentor de parte das ações que aquela preconiza.

Em outras palavras, informar, esclarecer e fomentar a ação, do autóctone e do próprio turista, em quaisquer modalidades de turismo, praticados em áreas naturais ou urbanas, metrópoles ou zonas rurais, quanto aos tópicos da CF de 1988 comentados até aqui, é o exercício pleno da EA. Isto significa dizer que a EA deve estar presente desde o ato da concepção de qualquer projeto turístico, seja ele um megaempreendimento ou um simples roteiro, a começar pelo atendimento à Lei Maior (CF) e sobremaneira às normas constantes na legislação específica do turismo e na legislação ambiental, que orientam e regulam, detalhadamente, a atividade turística no Brasil.

Entrementes, se em todas as modalidades de turismo, conforme dito, dos megaprojetos aos miniempreendimentos turísticos cumprirem as demandas legais ao turismo correlatas, teríamos a prática irrefutável da EA em todos os segmentos do turismo e não apenas o cumprimento de parte dos seus pressupostos na vertente de ecoturismo que se pratica atualmente; teríamos, por assim dizer, o exemplo que não dá margem a refutações, pois exemplo é a forma mais eficaz e eficiente de educação, valendo mais que qualquer retórica.

Ainda sobre o Art. 225º, § 1º, Inciso IV da CF, é adequado comentar também há recomendação expressa acerca das estruturas físicas potencialmente impactantes ao ambiente social e natural, cuja construção, algumas vezes, em áreas de alta importância e fragilidade ambiental (cultural, ecológica e paisagística), necessita do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ambos, constitutivos da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). Por seu turno, a AIA condiciona o licenciamento ambiental, evocando o direito expresso pelo mesmo artigo, que garante ao cidadão brasileiro:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988).

Certamente, atender a tal mandamento da CF em quaisquer obras de infraestrutura correlatas à cadeia produtiva do turismo é atentar para a mudança do padrão de consumo vigente, do modus operandi vigente apontado em parágrafos anteriores, ou seja, considerar os impactos negativos das atividades humanas sobre o ambiente natural, social e cultural, é a irrefutável consagração da EA na seara do turismo, em total consonância ao recomendado pelo ProNEA - Programa Nacional de Educação Ambiental (BRASIL, 2005, p.18[v])[vi].

            É inevitável, portanto, conceber os ganhos teóricos, práticos e metodológicos auferidos pelo turismólogo ao atentar para os ditames inscritos na CF, antes de caminhar pelas ameias da Política Nacional de Turismo (L. 11.771/08), do Decreto-Lei que a regulamentou (DF 7.381/10) e mesmo do Plano Nacional de Turismo, que serão esmiuçados na próxima seção; consideradas as urgências socioambientais que demandam profissionais aptos à aplicação adequada da PNEA, no exercício da profissão, no contexto dos vários segmentos que compõem o mercado turístico. Os ganhos mencionados no início deste parágrafo evitarão que se relegue à EA aplicada ao turismo, o papel de mera contemplação da natureza ou mera promotora da coleta seletiva de resíduos sólidos, mesmo porque a coleta seletiva não pode e nem deve encerrar-se em si mesma. A reciclagem e o reaproveitamento de materiais descartados devem constituir o primeiro passo para que se repense os padrões de consumo vigentes, os processos produtivos, a capacidade de autorreposição dos insumos fornecidos pela biosfera, bem como sua capacidade de degradar os resíduos provenientes do consumo final e industrial. Trata-se de revisão valores, posturas frente a Terra, o semelhante e a nós mesmos, é revisão de paradigmas, ou seja, os alicerces-mestres da EA.

 

POLÍTICA NACIONAL DE TURISMO, DECRETO FEDERAL 7.381/10, PLANO NACIONAL DE TURISMO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

            Face às digressões realizadas, delinear-se-á tranquilo o processo de convergência entre a Política Nacional de Turismo (L. 11.771/08), o Decreto Federal (DF) 7.381/10 e o Plano Nacional de Turismo (2011-2014), que são a expressão legal, clara e detalhada, em se tratando da atividade turística, dos princípios normativos gerais emanados pela CF com os mandamentos primordiais da PNEA, o que nos respalda a afirmar, com absoluta segurança, que a Lei Magna Brasileira (CF) é a coroação do ecodesenvolvimento. 

            Tal afirmação encontra sólidos alicerces nos objetivos da Lei 11.771/08 - o sistema de normas legais que institui a política nacional que ordena os assuntos do turismo no País - expressos no Capítulo II, Seção I (Da Política Nacional de Turismo), Subseção II, Art. 5º; quando reza, a começar pelo Inciso I, que deve haver democratização do acesso ao turismo no País, a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral. Ora,           indubitavelmente, estender à integralidade dos cidadãos, os benefícios psicossociais oriundos das experiências turísticas dotadas da qualidade garantida ao consumidor pelo CDC (L. 8.078/90), a partir da premissa de que o turismo constitui fator de saúde física e psíquica dos seres sociais, é Direito e Garantia Fundamental, inscrito no Título II, Art. 5º da CF; além de evocar um dos pilares da PNEA, cujo teor excelso observa a inclusão social, o tratamento justo e igualitário do cidadão em face do Estado, sem esquecer que, conforme visto em linhas anteriores, o turismo delineia-se instrumento poderoso de educação ambiental. Por seu turno, os Incisos II e VI da Política Nacional de Turismo, aludem à redução das disparidades socioeconômicas de ordem regional, com consequente melhor distribuição de renda, descentralização do planejamento e regionalização do turismo, o que pressupõe participação de todos os atores sociais, direta e indiretamente envolvidos na cadeia produtiva, sobremaneira as comunidades receptoras.

O Inciso VII, por sua vez, prioriza a expressão cultural como fator de retenção e aumento na permanência dos visitantes nos destinos turísticos, o que corrobora a proteção sancionada pelo Inciso IX da mesma legislação e pela própria CF, quanto às populações tradicionais e suas manifestações culturais – tópico já refletido na primeira seção do presente artigo; além do respeito e a valorização à identidade cultural constituírem mandamentos supremos da PNEA (Inciso IX).

Não obstante a clareza com que a Política Nacional de Turismo evoca os princípios da CF e da PNEA, explícitos nos incisos expressos nesta seção e analisados até aqui, o Inciso VIII trata das práticas turísticas em áreas naturais e uma vez mais saúda àqueles princípios, quando afirma que o turismo deve educar o indivíduo no sentido da adequada interpretação ambiental, o que é senão a máxima expressão da EA, pois orienta o processo reflexivo a ser realizado pelos seres sociais quanto à compreensão de todos os porquês relativos à problemática socioambiental atual. Considerando que a qualquer mudança de atitude, no sentido de considerar o ambiente natural e social no processo de planejamento das atividades econômicas, inclua-se aqui o turismo, precede a reflexão mencionada, pois é impossível mudar de atitude quando a razão não sustenta a mudança; temos aqui mais uma convergência entre a Política Nacional de Turismo, a CF e a PNEA.

Urge comentar também, sobre o antecedente parágrafo, que a aludida interpretação ambiental pode e deve ser realizada também em áreas ou espaços não naturais, ou seja, não se restringe aos ambientes naturais. A própria PNEA incide sobre esta abrangência no Inciso II, do Art. 4º (Princípios Básicos da Educação Ambiental), quando afirma que “a concepção do meio ambiente [deve ser percebida][vii] em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade”.

Sobre o Inciso X referente ao Art. 5º da Política Nacional de Turismo, há indelével relação com o Art. 5º da CF, a partir da recomendação à prevenção e combate ao abuso sexual e às práticas que ferem a dignidade humana, no exercício da atividade turística. Ora, também o Art. 5º, Inciso 3º da PNEA aponta para esta mesma consciência crítica quanto à problemática socioambiental, cuja incidência na atividade socioeconômica turismo é apenas uma das “pontas do iceberg[viii].

As digressões realizadas nos parágrafos anteriores nos autorizam a concluir que, do Inciso XII ao XIX, a Política Nacional de Turismo é uma redundância do prolatado pela Lei Magna Brasileira, o que não poderia ser diferente, tendo em vista, consoante propalado em linhas anteriores, nenhuma legislação pode confrontar a CF do País.

Observemos, pois, o Inciso XII da Política Nacional de Turismo (L. 11.771/08), onde, realizar o inventário turístico nacional e atualizá-lo regularmente é acatar os ditames da CF sobre as questões da cultura, já comentados, ressalte-se, em total harmonia com a PNEA, haja vista, uma das dimensões do ambiente é, exatamente, a cultura, constituída dos atrativos culturais brasileiros, que devem ser conhecidos e protegidos por todos os brasileiros, devendo estes cooperar com o Estado na referida salvaguarda.

Assim posto, propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e também às características ambientais (naturais, socioeconômicas e culturais) regionais existentes (Inciso XIII. L. 11.771/08), nos remete ao desenvolvimento equitativo de todas as regiões do País, mitigando a priorização dos investimentos em determinadas regiões ou Estados em detrimento de outros; como também remete à minoração da homogeneização cultural tão comum em megaempreendimentos turísticos, o que indica proteção e valorização das peculiaridades locais.

Aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor por bancos e agências de desenvolvimento oficiais[ix]; contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo[x]; promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico[xi]; propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados[xii], aponta para a ordenação estatal do setor e facilitação do crédito a todos os atores do trade turístico, o que evoca empreendedorismo com todas as benesses que dele advêm (DF 7.381/10. Cap. II, Seção II, Do Sistema Nacional de Turismo; Seção III, Do Comitê Interministerial de Facilitação Turística).

Cabe mencionar aqui, que a União, a partir de linhas de financiamento operacionalizadas, por exemplo, pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e pelo próprio Ministério do Turismo (MTUR: FUNGETUR), condiciona a aprovação e o financiamento dos projetos apresentados, aos critérios de inovação e atendimento às demandas socioambientais, consequentemente, obediência à legislação pertinente.

O estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos (Inciso XVIII da Política Nacional de Turismo), é uma convocação ao atendimento do CDC (L. 8.078/90), dos Artigos da CF: 5º, 225º e 48º das Disposições Transitórias; bem como o atendimento à PNEA e ao DF 7.381/10 (Cap. IV, Dos Prestadores de Serviços Turísticos).

A promoção, a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a efetivação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho (Inciso XIX. L. 11.771/08) constituem, indiscutivelmente, alguns dos pilares do desenvolvimento sustentável do turismo (Art. 214º CF + PNEA), reunidos na Lei 11.771/08.

O Plano Nacional de Turismo - PNT, previsto na Política Nacional de Turismo (L. 11.771/08), especificamente no Artigo 6º, e atualizado recentemente através do Documento Referencial Turismo no Brasil (DRTB) 2011/2014[xiii], é exatamente o plano de execução da política nacional, ou seja, mediante o preconizado pela Lei 11.771/08, o que e como, efetivamente, será executado o plano no referido período de vigência.

Preliminarmente, urge ponderar que o PNT é, obviamente, um plano plurianual de turismo, revisado regularmente a cada quatro anos, de acordo com o PPAN (plano plurianual) do Governo Federal para âmbitos diversos (social, econômico, cultural, saúde, et cetera);  a LDO (lei de diretrizes orçamentárias), a LOA (lei orçamentária anual) e outras leis que tangenciem assuntos do turismo, como exemplo, a PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente. L. 6.938/81). Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, considerou o governo federal a premência na elaboração de um documento balizador para as ações em turismo – o DRTB 2011/2014 - a partir das conquistas auferidas pelo setor, viabilizadas pela efetivação do PNT 2007/2010. Em linhas gerais, o PNT 2007/2010 indica, detalhadamente, todas as diretrizes para que os ditames da CF cheguem à prática, de modo que não reste absolutamente nenhuma dúvida dos caminhos a serem trilhados na consecução do desenvolvimento do País, a partir do turismo e onde lhe couber como melhor opção em desenvolvimento.

Ressalte-se que o ora comentado DRTB 2011/2014, a despeito de perpetrar a gestão descentralizada e compartilhada do setor turístico, evocando uma vez mais a participação democrática de todos os atores que intervêm na cadeia produtiva do turismo, reforçando todas as premissas legais analisadas até aqui, traz algumas inovações, sobremaneira quando apresenta o diagnóstico, com indicações por eixos temáticos, dos desafios e oportunidades do turismo brasileiro; as projeções com três alternativas de cenários futuros e as proposições elaboradas pelos profissionais componentes do Sistema Nacional de Turismo[xiv], a partir do panorama apresentado e prognosticado para o macroambiente, o que corrobora a já mencionada percepção do turismo pelo Estado como objeto de política pública de alta relevância à nação brasileira.

Sequenciando o PNT 2007/2010, o DRTB 2011/2014 reafirma a convergência de todas as políticas públicas brasileiras (p. 89), de modo que todas cooperem entre si no intuito dos objetivos do turismo como fator de desenvolvimento nacional, a exemplo do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento). Ora, é sabido que as PPPs (parcerias público-privadas), presentes no PAC e no próprio PNT 2007/2010, abrangem dois eixos de especial interesse ao turismo, a saber, infraestrutura logística e infraestrutura social e urbana, que, conforme analisado na primeira seção do presente, constituem condições iniludíveis para que o turismo se desenvolva satisfatoriamente; são as assim denominadas pelos turismólogos como infraestruturas de apoio ao turismo. Interessante é comentar que em concomitância à operacionalização de tais infraestruturas, há sensível melhoria nas condições socioeconômicas de várias comunidades situadas à jusante e à montante das estruturas implantadas.

Prossegue o DRTB 2011/2014 (p. 11), discorrendo sobre o macroambiente econômico global e brasileiro, numa verdadeira exegese que aponta para a necessária adequação da política monetária do País[xv], objetivando que as taxas de juros praticadas no mercado de capitais, onde se incluem os investimentos em turismo, cooperem para a dinamização e facilitação dos investimentos citados bem como das operações de crédito relativas ao turismo, contribuindo para a formalidade dos negócios inerentes à sua cadeia produtiva, diminuindo os gargalos da informalidade premente no setor.

Certamente, já vimos os tópicos comentados acima, nos princípios expressos pela Carta Magna Brasileira, sem esquecer que uma política monetária que diminua a carga de tributos sobre as atividades produtivas, beneficia o cidadão-consumidor, o que pressupõe melhoria nas suas condições de socioeconômicas, especialmente as classes C e D, e acesso ao crédito, ou seja, possibilidades de usufruto de bens e serviços[xvi], como o turismo, até então inacessível à maioria da população. Isto é inclusão socioeconômica, um dos pressupostos da PNEA.

O apontamento à Lei de Responsabilidade Fiscal é outro tópico constante no DRTB 2011/2014, além da questão do superávit[xvii] primário. Ora, organizar as contas do Estado, primando pela transparência nos gastos públicos (Matriz de Responsabilidades, p. 58), a prestação de contas à sociedade, é garantir que a mesma saiba como seus governantes gastam o dinheiro dos impostos e tributos, além de impor ao Executivo e ao Legislativo, nas três esferas do poder público, atenção às reais demandas da sociedade – isto é democracia, algo absolutamente presente na PNEA.

O DRTB 2011/2014 traz também a Metodologia de Contas Satélite do Turismo, da Organização Mundial do Turismo (OMT), como um relevante instrumento de aferição da dimensão socioeconômica do turismo, adotando os resultados constantes na lista das Atividades Características do Turismo (ACT’s) (p. 29), no Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) (p. 29) e na Pesquisa Anual de Conjuntura Econômica do Turismo (PACET) (p. 52), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), como índices de desempenho e orientadores de mudanças necessárias no PNT. Ora, em que pese à atividade turística ainda carecer, conforme afirma o próprio DRTB 2011/2014 (p. 64), de um sistema de informações institucionalizado, eficiente e eficaz; a priori, pode-se afirmar que a adoção da metodologia preconizada pela OMT é um grande passo para a criação futura de um sistema que conglomere, pari passu, a evolução do turismo no País. Como quaisquer planos de desenvolvimento, especialmente o desenvolvimento sustentável demanda informação atualizada e fidedigna, especialmente quanto à operacionalização da Lei Geral (L. 11.771/08) e do DF 7.381/10, pelo DRTB 2011/2014.

Sobre qualificação profissional, o DRTB 2011/2014 reúne fatos importantes sobre o que já está em execução e o que se pretende efetivar. Vide o Plano Setorial de Qualificação (PLANSEQ, p. 33), realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que inclui o setor turístico e contempla os beneficiários do Programa Bolsa Família, bem como o Programa Aventura Segura (MTUR, p. 76), onde há menção às referências normativas para o setor, práticas seguras, ambientalmente responsáveis e socialmente justas; ações para o desenvolvimento de destinos referenciais e conscientização dos consumidores como mecanismo de indução quanto à adoção de normas e padrões de qualidade e segurança, a exemplo da ABNT MTUR (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Sobre as normas técnicas da ABNT para o turismo, a finalidade delas é balizar as atividades dos profissionais da área, viabilizando um sistema abrangente de classificação/certificação dos serviços turísti­cos e um padrão referencial de qualidade para os diversos níveis e categorias de em­preendimentos, de modo a facilitar a comercialização e a promoção dos produtos turísticos brasileiros, particularmente no mercado internacional (DRTB, 2011).

Observemos que a consolidação do Sistema Nacional de Turismo (DF 7.381/10), coordenada pelo Núcleo Estratégico Nacional (p. 60)[xviii], cuja incumbência maior reside na interlocução e qualificação de toda a rede de turismo no País, do MTUR às instâncias de governança regionais; está condicionada, incontroversa, à adequada capacitação dos atores públicos e privados do turismo, sobremaneira se a pretensão é o ecodesenvolvimento (PNEA). De outra forma, como incluir, social e economicamente falando, as comunidades anfitriãs nos processos de planejamento e decisão sobre projetos turísticos; como incluir pessoas com necessidades especiais num segmento do mercado turístico; como aproveitar a produção local, tão alardeada pela CF, pela Política Nacional de Turismo e pelo próprio DRTB 2011/2014, em suma, como operacionalizar o PRT - Programa de Regionalização do Turismo (PNT 2007/2010 e DRTB 2011/2014, p. 29, 67-68, 70 e 76), se os planejadores e trabalhadores do turismo não dispuserem os conhecimentos técnicos necessários a tal consecução?

As ações governamentais no âmbito econômico e social, o PIB em crescimento, a massa salarial consubstanciada em mais emprego, maiores salários, transferência de renda por programas sociais; o controle do superávit primário, a política fiscal em ajuste, a busca constante de uma eficiente execução orçamentária do turismo, sua gestão descentralizada e compartilhada, o CADASTUR[xix], o aumento do crédito, o redirecionamento da imagem do produto turístico brasileiro (cultura + natureza + eventos esportivos), a constante ampliação do incentivo ao turismo doméstico; de nada adiantarão se sob todas as ações citadas não houver a base de concreto sólido, representada pela qualificação profissional. Como planejar, monitorar e avaliar a execução dos planos e projetos em turismo; como promover a produção associada e o desenvolvimento local, como obter acesso às linhas de crédito disponíveis, como captar investimentos, como buscar a certificação, prestando serviços turísticos com a qualidade almejada (DRTB 2011/2014), se não houver qualificação dos do trade turístico?

Promover qualificação aos atores da arena turística é informar e preparar os cidadãos quanto aos procedimentos adequados a serem adotados no exercício da profissão que lhes compete na cadeia produtiva do turismo e nesta seara emergem os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, os direitos e deveres individuais e coletivos (CF), a consciência dos limites éticos e legais impostos a procedimentos que alijem a variável socioambiental e os direitos de outrem, em favorecimento exclusivo da variável econômica. Como agir, planejar e executar turismo sustentável com tantas variáveis a se considerar, face à complexidade de uma atividade socioeconômica cujo produto é intangível, perecível, inseparável e variável[xx]?

Eis a resposta: se o planejador não é um expert da área ambiental, basta atentar à legislação que rege o turismo; e se esta delineia à sua percepção, um conjunto intrincado e extenso de regras e quiproquós, que se comece pela CF de 1988. As linhas gerais de toda a legislação correlata ao turismo estão na Carta Maior, conforme analisado na seção primeira do presente. Certamente, após a observação atenta dos princípios basilares da sociedade democrática de direito brasileira, apontados aqui, o processo de apropriação dos sistemas de normas legais representados pela Lei 11.771/08, pelo DF 7.381/10, pelo DRTB 2011/2014, pela PNEA (L. 9.795/99) e ProNEA configurar-se-á bem menos oneroso.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

De fato, o que falta para que a atividade turística, em todos os seus segmentos, revista-se dos princípios do ecodesenvolvimento, é a aplicação prática da legislação turística - da concepção dos projetos à sua efetivação. Em primeira instância, é necessária a interpretação acertada do que reza o referido sistema de princípios e normas, com preliminar olhar sobre a Constituição Federal Brasileira, o que é possível a partir da dedicação de tempo e esforço ao seu entendimento, pois não se pode praticar aquilo que não foi adequadamente compreendido.

            Volto a ressaltar que todas as modalidades de turismo podem e devem revestir-se das premissas do desenvolvimento sustentável, de modo que o denominado ecoturismo venha a ser uma prerrogativa de todos os segmentos da atividade turística, doravante a certeza de que é possível trabalhar sobre bases sustentáveis até mesmo no turismo de negócios, o que dizer, então, de modalidades como o turismo cultural e o turismo de compras? Certamente, está bastante clara a viabilidade do proposto, sem esquecer que a habilidade para tal resultará da análise atenta dos ditames legais aqui mencionados, redundando, por conseguinte, dupla vantagem: apropriação adequada do turismo como estratégia de desenvolvimento do País, com sólidas e bem apreendidas bases éticas e legais.

 

REFERÊNCIAS

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______. Lei nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências. Disponível em: http://www.turismo.gov.br/export/sites/default/turismo/legislacao/downloads_legislacao/Decreto_7381-2010.pdf.  Acesso em ago. 2011.

______. Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm. Acesso em fev. 2012.

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[i] O que é recebido, recebido é na forma do destinatário.

[ii] Séneca - Lucius Annaeus Seneca, mais conhecido como Séneca, filósofo, nasceu no ano 4 a.C. em Córdova e morreu no ano 65 d.C. em Roma.

[iii] Sobre padrões de consumo, entenda-se extração dos recursos naturais em quantidades insuportáveis e dissonantes a capacidade de autorreposição da biosfera; modus operandi de produção de bens e serviços, relações sociais e trabalhistas patológicas, consumo, qualidade e efetividade das necessidades humanas (LEÃO, 2009).

[iv] Por si.

[v] PRONEA. Programa Nacional de Educação Ambiental. 3ª ed. 2005. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/pronea3.pdf. Acesso em fev. 2012.

[vi] Com efeito, diante da constatação da necessidade de edificação dos pilares das sociedades sustentáveis, os sistemas sociais atualizam-se para incorporar a dimensão ambiental em suas respectivas especificidades, fornecendo os meios adequados para efetuar a transição societária em direção à sustentabilidade. Assim, o sistema jurídico cria um “direito ambiental”, o sistema científico desenvolve uma “ciência complexa”, o sistema tecnológico cria uma “tecnologia eco-eficiente”, o sistema econômico potencializa uma “economia ecológica”, o sistema político oferece uma “política verde”; e o sistema educativo fornece uma “educação ambiental”. Cabe a cada um dos sistemas sociais, o desenvolvimento de funções de acordo com suas atribuições específicas, respondendo às múltiplas dimensões da sustentabilidade. (...) Com a proposta de mudança cultural na sociedade, entende-se que são necessárias mudanças nos desejos e formas de olhar a realidade, nas utopias e nas necessidades materiais e simbólicas, nos padrões de produção e consumo, lazer e religiosidade (BRASIL, 2005, p. 18).

 

[vii] Grifo meu.

[viii] Não restringe à atividade turística, o abuso sexual de crianças e adolescentes, sendo perceptível no seio social em geral e além do contexto do turismo.

[ix] Inciso XIV da L. 11.771/08 e DF 7.381/10, Cap. III, Do FUNGETUR – Fundo Geral de Turismo.

[x] Inciso XV. L. 11.771/08.

[xi] Inciso XVI. L. 11.771/08.

[xii] Inciso XVII. L. 11.771/08.

[xiv] DF 7.381/10, Cap. I, Art. 2º, Inciso III; Cap. II, Seção II.

[xv] Vide menções ao SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia; ao IPCA: Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo; ao IGP – DI: Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna.

[xvi] Ver menção ao Cartão Turismo CAIXA, p. 56; à linha de crédito do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT Giro Setorial), que oferece linhas de crédito aos cadastrados no CADASTUR, p. 64; aos fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, p. 71; à linha de crédito Pró-Copa Turismo, com inovações em conceitos como Hotel Padrão, Hotel Eficiência e Hotel Sustentável, p. 71 (DRTB 2011/2014, 2011).

[xvii] Em um orçamento público, o superávit significa uma receita maior que à despesa em virtude de um aumento da arrecadação ou um arrefecimento dos gastos (ESCÓSSIA, 2010).

[xviii] O modelo de gestão descentralizada, concebido pelo Plano Nacional de Turismo e implementado pelo MTur, integra as diversas instâncias da gestão pública e da iniciativa privada por meio da criação de ambientes de reflexão, discussão e definição das diretrizes gerais para o desenvolvimento da atividade nas diversas escalas territoriais e de gestão do País, alcançando todas as regiões brasileiras e todos os setores representativos do turismo, de modo a legitimar e a subsidiar a ação ministerial e dos seus parceiros. Esse modelo de gestão propôs a constituição de um sistema nacional de gestão do turismo no País composto, no seu nível estratégico, por um núcleo básico formado pelo Ministério do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo. Complementam a rede de gestão descentralizada os fóruns e conselhos estaduais de turismo, instâncias de representação do turismo nas unidades da Federação. Para cumprir a função de articulação, em todos os elos da cadeia de relacionamento, a gestão descentralizada tem a sua ação complementada na ponta, pelas instâncias de representação regional do turismo e pelos municípios onde a atividade turística se realiza (Fonte: http://www.turismo.gov.br/turismo/conselhos/).

[xix] CADASTUR é o Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo. Executado pelo Ministério do Turismo, em parceria com os Órgãos Oficiais de Turismo nos 26 Estados do Brasil e no Distrito Federal, permite o acesso a diferentes dados sobre os Prestadores de Serviços Turísticos cadastrados. Disponível em: <http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/index.action>. Acesso em Jul. 2013.

 

[xx] Características da atividade turística: intangibilidade, perecibilidade, inseparabilidade e variabilidade (BRASIL, 2008).

Ilustrações: Silvana Santos