Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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04/09/2012 (Nº 41) EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
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Educação ambiental em Ação 41

EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

 

 

Autores:

 

Sânia Morena Freire Machado - Bióloga e Especialista em Tecnologia Ambiental pela UFMG, Mestranda em Turismo e Meio-Ambiente pelo Centro Universitário UNA – saniafreire@hotmail.com

 

Cleberley Loureiro - Economista e Especialista em Marketing pela FUMEC, Mestrando em Turismo e Meio-Ambiente pelo Centro Universitário UNA - cleberley@zipmail.com

 

Rosiane Resende Leite - Bióloga e Especialista em Microbiologia pela PUC Minas, Mestranda em Turismo e Meio- Ambiente pelo Centro Universitário UNA - rosianeresende@hotmail.com

 

Tiago Silva Alves de Brito - Geógrafo e Especialista em Análise Ambiental pelo Centro Universitário UNA; Mestrando em Turismo e Meio-Ambiente pelo Centro Universitário UNA - tiagobrito1987@gmail.com

 

Fernanda Carla Wasner Vasconcelos – Doutora em Ciências pela Universidade Federal de Lavras; Professora do curso de Mestrado em Turismo e Meio-Ambiente do Centro Universitário UNA – fernanda.wasner@prof.una.br

 

  

 

 

RESUMO

Este artigo trata a educação ambiental, com embasamento na Lei nº 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), e enfoca o licenciamento ambiental apresentando uma discussão em torno dos desafios propostos para desenvolver uma educação ambiental efetiva no âmbito das empresas que necessitam dessa proposta no licenciamento. Ao perpassar pela transversalidade do tema, é apresentada de forma contextual uma reflexão no âmbito formal e não formal. Na perspectiva do ensino formal, o grande desafio é fazer com que as escolas desenvolvam uma educação ambiental que aponte para propostas pedagógicas centradas na conscientização, mudança de comportamento, desenvolvimento de competências, capacidade de avaliação e participação efetiva de todos os atores envolvidos na questão ambiental. No contexto não formal, a educação ambiental deve garantir uma participação equitativa de todos os envolvidos. A metodologia utilizada para a construção deste estudo foi a pesquisa bibliográfica, analisando trabalhos de autores que investigam essa temática. Assim, a educação ambiental em ambos os contextos deve ser tratada de forma que atinja seus princípios e objetivos primordiais.

Palavras Chave: Educação Ambiental, Licenciamento Ambiental, Política Nacional de Educação Ambiental

 

1. INTRODUÇÃO

 

Um conceito bem abrangente de Meio Ambiente é dado por Zitzke (2002) que o considera como o conjunto de elementos físicos, químicos e biológicos que combinados a fatores sócio-culturais e econômico-ambientais, afetam direta e indiretamente, numa escala temporal variada, os seres vivos e as atividades sociais no espaço global. Nessa perspectiva, segundo o PNEA (Política Nacional de Educação Ambiental) - Lei n° 9.795 de 1999 (BRASIL, 1999) e o Decreto n° 4.281 de 2002 (BRASIL, 2002), o processo de educação ambiental torna-se eficaz na medida em que permite aos cidadãos tornarem-se sujeitos sociais capazes de compreender a complexidade da relação natureza vs sociedade e comprometer-se a agir em prol da prevenção de riscos e danos ambientais provocados por intervenções no ambiente físico-cultural e construído. Assim, a educação ambiental (EA) se constitui um elemento capaz de ampliar o nível de consciência individual e coletiva acerca da problemática ambiental, promovendo mudanças comportamentais para que ocorra a formação de uma nova cidadania contemplando também o caráter ambiental alcançando assim uma sustentabilidade que busca equilibrar os aspectos sociais, econômicos e ambientais. No contexto do licenciamento ambiental, ela exerce fundamental importância na gestão e mediação de conflito, objetivando garantir apropriação pública de informações pertinentes; produção de conhecimento que sirvam de base para o posicionamento responsável e para qualificação dos agentes sociais envolvidos; grande participação e mobilização dos grupos envolvidos em todas as etapas do licenciamento e nas instâncias públicas decisórias (LOUREIRO, 2009).

 O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. O conceito sob o ponto de vista legal de acordo com a Resolução do CONAMA n° 237/97 em seu art.1.º, define licenciamento como um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (BRASIL, 1997).

O licenciamento ambiental no Brasil surge em meados de 1970 como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Para que se obtenha a licença, configura-se como condição primordial e exigência legal, as metas estabelecidas pelo art. 1º, Lei nº 6938/1981 (BRASIL, 1981), que salienta construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizam os recursos ambientais, consideradas efetivas ou de potencial poluidor significativo, bem como sob qualquer forma causar degradação ambiental. Para instalação, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, dependente ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e ao Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter supletivo e sem o prejuízo de outras licenças exigíveis

Sendo assim, Farias (2007) conceitua o licenciamento ambiental como processo administrativo complexo que tramita perante a instância administrativa responsável pela gestão ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, objetivando assegurar a qualidade de vida da população através de um controle prévio e de um continuado acompanhamento das atividades humanas geradoras de impactos no meio ambiente.

Diante disso, esse trabalho tem por objetivo demonstrar a importância da educação ambiental no processo de licenciamento.

 

2. REFERENCIAL TEÓRICO

 

2.1 Histórico da Educação Ambiental

 

A partir de 1970, a multiplicação de acidentes e problemas ambientais impuseram um questionamento aos modelos de desenvolvimento industrial, tanto capitalista quanto socialista, despertando na sociedade uma nova consciência relacionada à dimensão ambiental da realidade (LIMA, 1997).

A partir da 1ª Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972, a educação ambiental passa a ser vista como um instrumento necessário para se alcançar a sustentabilidade do desenvolvimento (DARSKI ROCHA, 2005; MILARÉ, 2007; NOGUEIRA, 2009.

A ECO’92 e o Fórum Internacional de Organizações Não Governamentais e Movimentos Sociais, ocorridos no Rio de Janeiro, foram os grandes eventos internacionais sobre meio ambiente e educação ambiental da década de 90. Dentre os vários documentos produzidos nesta conferência, destaca-se a Carta da Terra, e também a Agenda 21, que se constitui em um plano de ação mundial para orientar a transformação de nossa sociedade (MARCATTO, 2002).

A Agenda 21 pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. A Agenda 21 Brasileira é um instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país e Foi coordenada pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 (CPDS); construído a partir das diretrizes da Agenda 21 Global; e entregue à sociedade, por fim, em 2002 (MMA, 2011).                                                

   A partir do acontecimento das várias conferências ambientais, o conceito de educação ambiental foi sendo estruturado e reformulado. Para Sorrentino (2005), a educação ambiental consiste em um processo educativo que conduz a um saber ambiental materializado nos valores éticos e nas regras políticas de convívio social e de mercado, que implica a questão distributiva entre benefícios e prejuízos da apropriação e do uso da natureza.  A Lei 9.795/99, em seu artigo 1º que define educação ambiental como sendo os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).

A EA deve permitir o entendimento da natureza complexa do meio ambiente e compreender a interdependência entre os elementos que compõem o ambiente, com objetivo de utilizar racionalmente os recursos disponíveis através de novas posturas e comportamentos. Além de viabilizar o desenvolvimento sustentável e permitir a superação dos obstáculos a uma utilização sustentada do meio, instituindo alicerces para uma visão holística da realidade (DIAS, 2004).

Pelicioni e Philippi Jr. (2005), expõe que a educação ambiental visa formar e preparar cidadãos para a reflexão crítica e para uma ação social corretiva ou transformadora do sistema, de forma a tornar viável o desenvolvimento integral dos seres humanos, levando em consideração que a sociedade capitalista urbano-industrial e seu atual modelo de desenvolvimento econômico e tecnológico têm causado crescente impacto sobre o ambiente e a sociedade.

O Brasil é o único país da América Latina que tem uma Política Nacional específica para a EA (DIAS, 2006). E nele a EA se constituiu como um campo de conhecimento, de atividade pedagógica e política a partir das décadas de 70 e 80 (LIMA, 2009) e não traçou um caminho linear. Apresentou e têm encontrado muitos percalços para sua implantação e desenvolvimento. A sua prática se mostra confusa e com parcos relatos de eventos ou documentos acadêmicos (PEDRINI, 1997).  Ainda de acordo com Pedrini (2008) muitas atividades de educação ambiental vêm acontecendo no contexto empresarial brasileiro, mas, não se sabe ao certo, o quê e como têm sido realizadas pela dificuldade de se divulgar essas experiências.

Para Dancinguer et al., (2007) a educação ambiental empresarial que se pratica no Brasil carece de qualidade conceitual para boa parte das experiências realizadas nos últimos 20 anos.

No entanto, Santana (2008) afirma que no contexto brasileiro, a EA tem adotado um panorama mais abrangente, não limitando seu objetivo apenas à proteção e ao uso sustentável dos recursos naturais, mas incorporando profundamente a proposta de construção de sociedades sustentáveis.

Embora a questão ambiental tenha sido oficializada mundialmente a partir da conferência realizada em Estocolmo, a EA como ferramenta do processo de licenciamento das empresas é um assunto ainda recente e apresentou um grande avanço a partir dos anos 90, com o surgimento de normas referentes ao gerenciamento ambiental (VIEIRA, 2004).

Com o avanço das normas, o fator ambiental passa a integrar o projeto executivo do empreendimento, transformando o licenciamento em um processo de certificação pública condicionado à adequação ao mercado (ISO 14000, OHSAS 8300) e na conformidade legal, certificada pela licença ambiental (ANELLO, 2009).

 

2.2 Legislação ambiental brasileira

 

            Em 1981, foi criada a Lei n° 6938 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e apresenta no artigo 9º alguns instrumentos, entre eles o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (BRASIL, 1981).

Barbieri (2007) afirma que esta lei representa uma mudança importante no tratamento das questões ambientais, na medida em que procura integrar as ações governamentais dentro de uma abordagem sistêmica. Embora aprovada em 1981, sua implementação foi somente ao final dessa década, principalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que também representou um avanço considerável em matéria ambiental, dedicando um capítulo específico para o meio ambiente. Assim, em seu artigo 4º ,  a Política Nacional do Meio Ambiente contempla a preservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida buscando assegurar no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendendo os princípios considerados essenciais que permeiam a educação ambiental e o licenciamento (BRASIL, 1981).

Em Minas Gerais, o Decreto nº 39.489 de 13 de março 1998, confere à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), as competências para promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental relacionadas aos empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental.

 

2.3 Educação Ambiental formal e não formal

 

 A EA atual como elemento essencial e permanente da educação nacional, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal como descrito pela Constituição de 1988, em seu artigo. 225, § 1o,inciso VI que atribui ao Poder Público a incumbência de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (BRASIL, 1988).

No contexto do Licenciamento Ambiental (LA), no artigo 7º da lei 9.795/99, envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – (SISNAMA) instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental” (BRASIL, 1999).

Ainda neste contexto, a EA pode englobar um número considerável de iniciativas que contemplam os vários eixos discutidos pela sociedade, a saber: desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano, qualidade ambiental, inclusão social, educação, identidade cultural, saúde e combate à violência urbana (BAILÃO, 2001). Então, o estabelecimento dos espaços e das atitudes desenvolvidas com base nos eixos citados anteriormente pode ter como ponto de partida o que preconiza a Lei nº 9975/99 e a Constituição Federal de 1988 que estabelecem os espaços de atuação da EA no ensino formal e não formal.

Para o ensino formal, a lei preconiza que a EA deve constituir uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal (BRASIL, 1997). Diante disso, presume-se que o ensino formal deve ocupar um espaço de transformação na vida dos educandos, de forma articulada e complexa, e referindo-se ao licenciamento ambiental a escola dever estar inserida nesse processo, participando da mobilização nas comunidades e articulando-se com elas para intervirem nas audiências públicas realizadas pelo órgão licenciador, no monitoramento das medidas mitigadoras/compensatórias (QUINTAS, 2002) assim como no envolvimento de projeto de monitoramento e controle ambiental. Nesta perspectiva, a escola pode trazer a discussão da gestão ambiental pública para o mundo do trabalho, principalmente, em relação a educação profissional. Também pode por meio do seu currículo, oferecer capacitação continuada aos trabalhadores envolvidos com a implantação e implementação de um empreendimento; pode ainda promover debates sobre os danos e riscos ambientais na saúde e segurança do trabalhador (CAMARGO & WOLF, 2008).

Para a educação não formal, a Lei nº 9975/99 define e estabelece que a EA deve gerar ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização, bem como participação na defesa da qualidade do meio ambiente (BRASIL, 1999). No contexto do licenciamento, a EA torna-se um instrumento imprescindível e eficaz na obtenção de um meio ambiente sadio e equilibrado, bem como para fazer cumprir a legislação ambiental no Brasil (NASCIMENTO & MOURÃO, 2010).

O Termo de Referência para educação ambiental não formal no processo de licenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais é orientado através Deliberação Normativa COPAM nº 110, de 18 de julho de 2007(MINAS GERAIS, 2007) que tem como objetivo orientar a elaboração de programas de educação ambiental a serem apresentados pelos empreendedores ao Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais (SISEMA).

             Zitzke (2002) afirma que independente da perspectiva, se formal ou não-formal, o objetivo primordial da EA é a conscientização com intuito de amplificar o nível de consciência de pessoas e grupos, de modo que passem a ter uma percepção ampla dos problemas socioambientais e para tanto, é necessário o conhecimento do ambiente em sua totalidade, bem como todas as circunstâncias que o envolvem

 

 2.4 EA e Licenciamento Ambiental

 

Sánchez (2006) enfatiza que algumas das atribuições que o licenciamento ambiental exerce são as de disciplinar e regulamentar o acesso e a utilização dos recursos ambientais bem como a prevenção de danos ao ambiente.

O licenciamento dentro da legislação é regulamentado pelo artigo 19, pelo Decreto nº 99.274 de 1990 (que regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) que trata da avaliação de impactos ambientais (AIA) no Brasil e enfatiza a expedição da: Licença Prévia (LP) - implementada na fase preliminar do planejamento, entra em consonância com os planos estaduais ou federais de uso do solo, observando os itens que devem ser atendidos na fase de localização, instalação e operação; Licença de Instalação (LI) – autorização para o início de implantação das obras de acordo com as especificações postas no projeto aprovado; e Licença de Operação (LO), - inicio das atividades licenciadas e o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças anteriormente citadas. Interessante contextualizar como a EA será contemplada em cada uma elas.

As características apresentadas por cada tipo de licença são fundamentais para concretização correta e coerente de qualquer empreendimento que visa se estabelecer na sociedade em consonância com as questões ambientais. No objetivo de regularizar o licenciamento ambiental como uma das etapas a serem cumpridas pelos futuros empreendedores, a Resolução CONAMA nº 237/97 em seu art. 1º, inciso I, salienta a importância do licenciamento definindo-o como:

 

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (BRASIL, 1997).

 

No âmbito estadual, compete as regulamentações de licenciamento o Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM). A Deliberação Normativa nº 74/04 estabelece critérios, formula as normas técnicas, padrões de qualidade ambiental, libera as autorizações para implantação e operação das atividades potencialmente poluidoras e aprova normas e diretrizes para o Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental (MINAS GERAIS, 2004).

Para Sánchez (2006) e Costa e Sánchez (2010), o uso integrado das ferramentas de gestão ambiental e planejamento, como a avaliação de desempenho, auditoria e avaliação de impactos, tem contribuído para garantir a eficácia dentre as medidas de proteção aos recursos naturais.

Neste contexto, a educação ambiental surge como alternativa para os empreendedores na busca de compensação dos impactos realizados. Esta assume importância significativa na questão ambiental e ganha uma política específica, definida na Lei 9.795, de 27 de abril de 1999 (BRASIL, 1999) e regulamentada pelo Decreto 4.281, de 25 de junho de 2002 (BRASIL, 2002).

A educação ambiental como medida de compensação em uma etapa de licenciamento ambiental é regulamentada pelo artigo 36, da Lei 9.985/2000 que dispõe aos empreendimentos com significativos impactos ambientais a implantação e manutenção de Unidades de Conservação (BRASIL, 2000).

Dentre as medidas reguladoras da PNEA, cabe ressaltar que: o montante dos recursos destinados para as práticas de conservação não pode ser inferior a meio por cento (0,5%) dos custos totais previstos para efetivação do projeto, sendo responsabilidade do órgão licenciador a fixação do percentual de acordo com o grau de impacto realizado pelo empreendimento. Assim, o órgão ambiental licenciador define as Unidades de Conservação que serão beneficiadas de acordo com as premissas estabelecidas pelo EIA/RIMA e pela opinião do empreendedor. Além disso, caso o empreendimento afete a Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento poderá ser concedido junto ao órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação (BRASIL, 2000).

Milaré (2007) enfatiza que as propostas dos empreendedores e agentes ambientais para a destinação dos recursos voltados a compensação ambiental é compatível e valiosa, enquanto estabelecida como conceito de parceria e prática moderna na educação ambiental. Porém, o que se percebe é que os projetos e ações gerados não funcionam como um processo educativo em si e, muitas vezes não são suficientes para alcançar os objetivos propostos pela Política Nacional de Educação Ambiental, mas representam uma forma valorosa de ressarcir os danos causados ao ambiente.

Nesta perspectiva, alguns estudos de caso que demonstram como a educação ambiental é aplicada em diversos segmentos enfatizando a importância do licenciamento como uma das etapas a serem cumpridas em um projeto.

Prado Filho e Souza (2004) analisam o licenciamento ambiental da mineração no Quadrilátero Ferrífero de Minas Gerais e questionam a execução do plano de educação ambiental, enfatizando que os programas realizados não passam de palestras em escolas e comunidades próximas as instalações, com a temática relacionada à atividade do empreendimento. Os autores ainda debatem que certas medidas de mitigação e compensação dos impactos impostas pela empresa responsável, parecem ficar apenas listadas e deixando de ser executadas. Nesta análise, sugere-se que algumas das medidas aparentam ter somente um aspecto formal no EIA/RIMA e no PCA

Albuquerque et al. (2007) relatam as medidas mitigadoras e compensatórias postadas pelo projeto “Reviva Lagoa Itatiaia” em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, em que o plano incluía um programa de educação ambiental voltado para os trabalhadores do projeto e moradores do entorno da lagoa, e outras compensações de cunho ambiental específico como a manutenção da fauna e flora da região. Os resultados apresentados, concluem que as medidas de mitigação para os impactos no meio biótico e físico, podem se consideradas satisfatórias, enquanto que o programa de educação ambiental continua na promessa de ser efetivado pelos órgãos e instituições responsáveis.

Estudos da Escola Superior do Ministério Público da União (2004) relatam propostas iniciais de compensação estabelecidas por empreendimentos que foram baseadas em diagnósticos inadequados. Um dos exemplos citados corresponde ao não reconhecimento das atividades desenvolvidas por catadores de materiais recicláveis nos lixões. A categoria não é reconhecida como população atingida pela implantação de um aterro sanitário e, conseqüentemente, não é contemplada nas propostas de compensação e mitigação destes impactos.

A Prefeitura Municipal de Curitiba (PMC) junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC) apresentam as principais condições do licenciamento e instalação do Sistema de Metrô através do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). O trecho analisado corresponde o eixo Norte/Sul, denominado de Linha Azul – Santa Cândida/CIC Sul do Metrô de Curitiba e tem por objetivo ampliar a oferta de serviço e transporte e garantir o crescimento sustentável da cidade.

Dentre as medidas mitigadoras e os programas ambientais a serem implantados, os que podem ser considerados como alternativas para educação do ambiente a recomposição ambiental e paisagística da área, monitoramento e preservação do patrimônio edificado e educação patrimonial, sendo as outras intervenções de caráter técnico (PMC, 2011).

O EIA/RIMA do empreendimento AHP, conhecido como Aproveitamento Hidrelétrico Peixe, que abrange as cidades de Peixe, São Salvador, Paraná e Palmeirópolis (Tocantins), realizado em novembro de 2000, expõem as principais medidas de educação ambiental que deverão ser efetivadas. O documento apresenta a EA como medida compensatória, sendo introduzida por meio de ações pedagógicas que visem estimular as práticas conservacionistas e que também auxiliem na melhoria das condições sanitárias gerais. A prática da EA é direcionada públicos específicos, sendo considerados a população do entorno do reservatório, alunos da rede escolar dos municípios da área de influência, proprietários de estabelecimentos rurais nas margens do reservatório, trabalhadores das obras do AHE Peixe e população reassentada (ENERPEIXE, 2009).

            Portanto, ao analisar estes procedimentos citados nos projetos, nota-se que a educação ambiental é mencionada apenas como um programa de compensação dos impactos realizados pelo empreendimento e que seu real sentido, de inclusão da população afetada no processo, é colocado as margens de todo o sistema.

 

3. CONCLUSÕES

 

            A educação ambiental no licenciamento atua fundamentalmente na gestão dos conflitos ocasionados por um empreendimento e deve objetivar a apropriação pública das informações pertinentes e a produção de conhecimentos que permitam o posicionamento responsável e a ampla participação dos agentes sociais envolvidos, transformando-os em pessoas atuantes com capacidade de escolha e que conseguem transformar as condições socioambientais de seus territórios (LOUREIRO, 2009).

Assim, a educação ambiental como uma das alternativas de compensação inseridas no processo de licenciamento ambiental, tornou-se uma prática comumente usada por empresas responsáveis pelas obras. Porém, as medidas e os objetivos propostos destoam do real significado que a educação ambiental deve assumir no contexto da compensação de impactos. O que se tem visto são palestras informativas junto à comunidade, entrega de folders e cartilhas, além de datas pré-estabelecidas para iniciar e finalizar o projeto (o que contradiz uma das premissas de continuidade que a educação ambiental deve realizar). A comunidade que deveria ser parte integrante da construção de medidas que busquem potencializar as ações locais, permanecem s margens do processo, sendo atingida por informações que em sua maioria, estão aquém do que se espera ou até mesmo do que se possa compreender.

O problema torna-se maior, porque a educação ambiental é mencionada apenas como uma forma de compensar o impacto, e não como uma medida educacional realmente efetiva que venha contribuir para melhorias da comunidade local.

Assim, conclui-se que o trabalho de educação ambiental no processo de licenciamento é dificultado por situações adversas. Logo, a educação ambiental deve ser tratada com o devido zelo para que o processo de licenciamento alcance os objetivos e as metas propostas em seu escopo.

 

4. REFERÊNCIAS

 

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Ilustrações: Silvana Santos