Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
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04/09/2012 (Nº 41) COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: UM ESTUDO SOBRE A LEGALIDADE, APLICABILIDADE E IMPLICAÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NAS PERSPECTIVAS LOCAL E NACIONAL
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Educação Ambiental em Ação 41

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: UM ESTUDO SOBRE A LEGALIDADE, APLICABILIDADE E IMPLICAÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NAS PERSPECTIVAS LOCAL E NACIONAL

Bruno Luís Carneiro da Cunha Cruz1

1Mestre em Gestão do Desenvolvimento Local Sustentável - Direito Ambiental pela Universidade de Pernambuco – UPE.

Cristiano Carrilho Silveira de Medeiros2

2Gestor de Educação Ambiental e Agenda 21 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) do Governo do Estado de Pernambuco.

Johnson Pontes de Moura3

3Engenheiro Doutorando- UFPE.

 

Resumo

Este artigo tem como finalidade discorrer e analisar a legalidade e aplicabilidade do instituto jurídico da compensação ambiental, analisando suas implicações sobre o desenvolvimento local sustentável no contexto do Estado de Pernambuco e na perspectiva nacional. Constitui o foco dessa pesquisa a análise dos aspectos legais que definem a legislação ambiental pátria, em especial as relacionadas ao instituto jurídico da compensação ambiental, com especial atenção às legislações que fazem alusão e se correlacionam com a matéria, concentrando os estudos na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 6938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, Lei Federal nº 9985/00 que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Decreto Federal nº 4340/02, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. No contexto local são analisadas as legislações estaduais de Pernambuco, sendo consideradas a Constituição do Estado, a Lei Estadual nº 11.206/95 que traça a Política Florestal do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 13.787/09 que regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e as regulamentações da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, órgão executor das políticas ambientais no Estado. O estudo foi realizado no intuito de traçar um conhecimento acerca da previsão e funcionamento da Compensação Ambiental em nível federal e estadual, suas características e aplicabilidade, visando detectar aspectos que possam contribuir para o aprimoramento do instituto, tendo como parâmetro basilar e primário o melhor atendimento aos princípios e diretrizes do desenvolvimento local sustentável.

 

Palavras-chave: Direito ambiental; compensação ambiental; desenvolvimento local sustentável.

 

 

  1. Introdução

 

O desenvolvimento e evolução mundial trouxeram inúmeras benesses e facilidades, oferecendo, em geral, um maior conforto aos seres humanos. No entanto, as formas de produção, crescimento e evolução acarretaram em diversos malefícios ao meio ambiente, que até algumas décadas não eram contabilizados, mesmo quando a natureza demonstrava que o ambiente apresentava níveis de desgaste que ultrapassavam a sua capacidade de recuperação. Sendo relacionadas às descontroladas intervenções humanas na natureza.

Diante de todas as conseqüências que o planeta vem sofrendo em razão dessas intervenções, uma nova perspectiva de crescimento está sendo repensada e adotada, de forma a garantir um desenvolvimento sustentável e a preservação da vida na terra para essas e futuras gerações. O desenvolvimento sustentável defende que se pondere sobre a real qualidade de vida, e se é necessário que se priorize o desenvolvimento econômico e social em detrimento do Meio Ambiente. É necessário incluir no modelo de desenvolvimento uma prioridade para preservação e conservação do meio ambiente no qual o ser humano está inserido (VEIGA, 2005).

Sem embargo, da necessidade social de crescimento e desenvolvimento, defende-se que o desenvolvimento deva ocorrer de forma sustentável.

Com a difusão e aceitação coletiva desse entendimento, tiveram início movimentos mundiais e generalizados em prol da conscientização, atenuação e controle das atividades humanas causadoras dos impactos ambientais, dentre eles os decorrentes da instalação e funcionamento de grandes empreendimentos, a chamada Compensação Ambiental.

O instrumento jurídico da Compensação Ambiental foi criado com o propósito de atenuar danos causados ao meio ambiente pela instalação e funcionamento de empreendimentos classificados como provocadores de relevantes impactos ambientais, em que o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, sendo o recurso utilizado, teoricamente, na melhora da qualidade ambiental, não estando, todavia, obrigatoriamente vinculado às áreas afetadas diretamente pelos empreendimentos, como preconiza o Decreto Federal nº 4.340/02. (BRASIL, 2002)

 

 

2. OBJETIVOS

 

2.1 OBJETIVO GERAL

 

Analisar a aplicabilidade da compensação ambiental para o desenvolvimento local sustentável na perspectiva da legalidade através dos princípios que fundamentam a base de sua criação nas esferas federal e estadual em Pernambuco.

 

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Analisar a história, os princípios e os fundamentos do desenvolvimento sustentável, como instrumento norteador da proteção ambiental e preservação da identidade local;
  • Identificar e investigar o arcabouço normativo que originou, regula e fundamenta o instituto da Compensação Ambiental e seu rebatimento sobre o Desenvolvimento Local Sustentável;
  • Selecionar e comparar os dispositivos legais na esfera federal, e estadual em Pernambuco, relacionados com a compensação ambiental;
  • Examinar as implicações do instrumento jurídico da compensação ambiental nas esferas federal, e estadual em Pernambuco, que assegure sua aplicação local, na perspectiva da sustentabilidade.

 

  1. METODOLOGIA

Na presente pesquisa utilizou-se o método dedutivo, com uma abordagem exploratória. Gil (1999) afirma que a pesquisa exploratória é desenvolvida com o objetivo de proporcionar uma visão geral acerca de um determinado fato, que é realizado, sobretudo, quando o tema escolhido é pouco explorado. Triviños (1987) preceitua que o estudo exploratório tem por característica a construção do conhecimento em uma área nova ou pouco trabalhada, permitindo ao investigador majorar sua experiência em torno de um determinado problema.

Nessa perspectiva buscou-se na abordagem do problema da pesquisa focalizar o aspecto qualitativo. Lakatos e Marconi (2003) afirmam que a metodologia qualitativa preocupa-se em analisar e interpretar os diversos aspectos do objeto em questão, descrevendo suas nuances e características sem o emprego de métodos quantitativos.

Sob esse enfoque metodológico o estudo desenvolveu a análise de leis, decretos e resoluções, bem como se baseou em uma fundamentação teórica sobre os pressupostos que nortearam a temática da compensação ambiental e do Desenvolvimento Local Sustentável. Quanto aos procedimentos, a abordagem da pesquisa foi documental e bibliográfica, caracterizando nos aspectos de uma documentação direta e indireta. Da consulta da obra de Souza (2005, 58), é possível verificar a diferença entre as duas abordagens:

A pesquisa documental assemelha-se à pesquisa bibliográfica. A diferença essencial entre ambas está na natureza das fontes. Enquanto a bibliográfica utiliza as contribuições de diversos autores sobre determinado assunto, a documental vale-se de materiais que, basicamente, ainda não receberam um tratamento analítico.

 

3.1 CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO DE ESTUDO

O objeto teórico desse estudo se baseia na pesquisa e análise dos fundamentos, das regulamentações, diretrizes globais, nacionais e locais que contemplam o tema da compensação ambiental e do desenvolvimento sustentável.

O objeto propositivo se concentra na tentativa de analisar, interpretar e contribuir para a regulamentação local da compensação ambiental de forma a influir positivamente no desenvolvimento local de forma sustentável no estado de Pernambuco.

 

3.2 COLETA DE DADOS

À elaboração do presente, foram utilizadas fontes bibliográficas e documentais que podem ser classificadas segundo as categorias:

a)    Diretrizes mundiais e nacionais para o desenvolvimento sustentável. Agenda 21 Global; Agenda 21 Nacional; Relatórios mundiais que traçam as diretrizes do desenvolvimento sustentável.

b)    Compensação Ambiental. A Constituição Federal de 1988, A Lei nº 6938/81 que indica regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente; Lei Federal nº 9985/00 que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Decreto Federal nº 4340/02, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 01/86; 237/97 e 371/06.

c)    Legislações Estaduais de Pernambuco. Constituição do Estado de 1989, a Lei Estadual nº 11.206/95 que trata da Política Florestal do Estado de Pernambuco e a Lei Estadual nº 13.787/09 que regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC.

 

3.3 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS

A análise dos documentos foi realizada no intuito de traçar um conhecimento acerca da previsão e funcionamento da compensação ambiental em nível federal e estadual, numa análise exploratória, propositiva e comparativa e, em vias destas, possíveis sugestões de otimização do instituto da compensação ao nível estadual e federal, tendo como parâmetro basilar e primário o atendimento aos princípios e do desenvolvimento local sustentável.

 

4. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O tema desenvolvimento sustentável será analisado a partir das definições e evoluções trazidas através das conceituações, segundo órgãos e instituições nacionais e internacionais, influenciadores e influenciados por essa nova percepção humana frente aos impactos causados ao meio ambiente. São expostas, nesse sentido, a trajetória a partir do surgimento, evolução e impacto na estrutura societária Mundial, Brasileira e Local.

O estudo foi realizado a partir de um breve levantamento histórico do surgimento e fortalecimento do movimento pela sustentabilidade planetária, a ponto de tê-la como referencial de intervenção nos arcabouços políticos e normativos da sociedade.

 

4.1 CONTEXTUALIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Historicamente, o empenho humano em trazer melhorias para a satisfação das insaciáveis e incessantes necessidades vem acarretando em uma crescente demanda por recursos naturais. Para que esses desejos sejam atendidos, é necessário fazer uso de recursos naturais renováveis e não renováveis, de forma a alimentar e manter os meios de produção e os padrões de desenvolvimento estabelecidos.

Além dos aspectos ambientais envolvidos existem as repercussões no âmbito social e político, gerados a partir do aperfeiçoamento de métodos e técnicas de produção. O marco evolutivo da ascensão desenvolvimentista se deu com o advento da revolução industrial (séc. XVIII) que, aliando a melhoria dos aspectos produtivos, empresariais e tecnológicos, incrementaram a exploração dos recursos naturais e energéticos, repercutindo no cenário político-social.

O fato é que as benesses trazidas pela evolução acarretam numa constante alteração do cenário ecológico mundial, provocados pelo desenvolvimento desenfreado, gerando uma série de preocupações quanto ao surgimento de problemas de ordens social e ambiental.

O modelo econômico consumeirista acaba gerando graves distúrbios na biosfera a ponto de ameaçar a base de sustentação da vida.

As repercussões negativas advindas do processo evolutivo das sociedades humanas foram ganhando um espectro cada vez maior a ponto de se tornar uma preocupação Mundial.

Dados levantados a partir do estudo intitulado “Os mercados do amanhã, tendências globais e suas implicações para as empresas” anuncia que atualmente o mundo tem aproximadamente 78% de pobres, e que em por volta de 25 anos, a população alcançará 8 bilhões, cerca de um terço a mais que a atual, causando um considerável aumento no consumo, gerando riscos ambientais e sociais, afirmando que o progresso mundial só será possível com a revisão da equação: redução da pobreza e equilíbrio ambiental. (WBCSD, 2002)

Hoje já está pacificado o entendimento de que os impactos ambientais sofridos são frutos do uso desmedido de recursos naturais pelo homem. Uma vez impactado o meio natural, há um reflexo direto na saúde pública e na qualidade de vida. Os estudos mostram que não se pode mais negar a complexa interrelação entre sistemas sociais, econômicos e ecológicos, considerando que as atividades econômicas e comerciais estão inseridas e fazem uso de parte dos sistemas ecológicos e sociais. São conforme Waage (2004) e Capra (2006), verdadeiros sistemas entrelaçados.

Em recentes discussões, como as ocorridas no Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas em 2007, que tratou do aquecimento global, e as divulgadas no documentário “Uma verdade Inconveniente” dirigida por Al Gore (2007), mostram que a preocupação sócio-ambiental é tão urgente que não se cabe mais apenas uma reflexão, mas uma incorporação dos princípios da sustentabilidade nos conceitos e ações gerenciais e governamentais, por tratar-se de uma questão não mais de melhoria, mas de sobrevivência.

3.     Revisão da Literatura

A Constituição do Estado de Pernambuco fora promulgada em 05 de outubro de 1989, tendo sido modificada através de 32 emendas à constituição, a última delas em 2008. O texto traz, em 253 artigos, questões primárias e fundamentais para regulamentação e estruturação organizacional do estado. Atestando, no artigo 5º, sua autonomia e independência no exercício de todos os poderes que não sejam vedados ou que firam os princípios constitucionais federais.

Sobre o meio ambiente, referencia em diversos artigos algumas definições e regulamentações sobre o tema, dispondo logo nos seus artigos iniciais, a competência e obrigatoriedade na defesa do meio ambiente, patrimônio histórico e cultural:

Art. 5º - (...)

Parágrafo Único - É competência comum do Estado e dos Municípios:

(...)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

(...)

VI - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

(...)

 

A constituição do estado quando trata das questões relativas ao desenvolvimento econômico de Pernambuco define que este será conciliado com a liberdade de iniciativa e com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população (art. 139) (PERNAMBUCO, 1989).

A Carta do Estado estabelece ainda que para que se atinjam essas metas serão considerados alguns aspectos, dentre eles a proteção ao meio ambiente, através principalmente do combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas; proteção à fauna e à flora; delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram aquelas localizadas em zonas urbanas.

Nota-se que ao instituir os aspectos do desenvolvimento econômico se atentou para a preservação e conservação do meio ambiente, sendo posto como uma das vertentes garantidoras da qualidade de vida, não podendo os aspectos e interesses puramente econômico-desenvolvimentistas prevalecer sobre a importância da preservação natural.

Quando o texto trata do desenvolvimento urbano, também expõe como um limitador ao crescimento e expansão espacial e populacional, a garantia de preservação e conservação da qualidade ambiental, visando à qualidade de vida dos cidadãos, assegurando ainda a utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de implantação e de funcionamento, dos empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais e a administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica. (art. 144) (PERNAMBUCO, 1989).

A política urbana foi traçada, conforme Art. 145, de forma a conservar as funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural. Indicando a necessária tutela aos aspectos garantidores da qualidade de vida, a partir da conservação; também dos patrimônios ambientais e culturais, fincando as limitações ao crescimento desordenado.

Já a política cientifica e tecnológica foi incentivada no principio do respeito à vida, devendo ser aplicado com o devido respeito e o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais (art. 203) (PERNAMBUCO, 1989).

Acompanhando a devida importância dada ao meio ambiente a nível federal, a constituição do Estado de Pernambuco também destinou um Capitulo só para o Meio Ambiente (capítulo IV). Reverbera o texto legal a indissociabilidade do desenvolvimento à preservação e conservação natural, devendo o desenvolvimento ocorrer de forma a conciliar com a proteção ao meio ambiente, obedecendo, ainda, aos seguintes princípios: preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais; conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade; proibição de danos a fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera. (art. 204) (PERNAMBUCO, 1989).

O art. 205 do texto Constitucional Estadual referencia um cuidado diferenciado às áreas de interesse cultural e ambiental, citando como especiais os recifes, os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros, vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção. O que se compreende do exposto, é que estas áreas bem se enquadram no Sistema de Unidades de Conservação, por serem zonas que merecem uma especial atenção do estado, neste caso, devendo ser enquadradas dentro dos grupos de proteção integral definidos através do Sistema de Unidades de Conservação do Estado – SEUC: Lei nº 13.787/09 (PERNAMBUCO, 1989) e, uma vez a área suplantando o espaço geográfico do estado, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC (Lei nº 9.985/00) (BRASIL, 2000).

A constituição ainda indica como estruturação da gestão e controle ambiental a criação de três instrumentos: Política Estadual de Meio Ambiente, Sistema Estadual de Meio Ambiente e Plano Estadual de Meio Ambiente, cada qual com as seguintes definições e atribuições (art. 206 a 210) (PERNAMBUCO, 1989):

a)    O Conselho Estadual de Meio Ambiente - órgão colegiado e deliberativo, constituído por representantes governamentais e não-governamentais, paritariamente, e encarregado da definição da Política Estadual de Meio Ambiente.

b)    A Política Estadual de Meio Ambiente - tem por objetivo garantir a qualidade ambiental propícia à vida e devendo ser aprovado por lei, a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo, com revisão periódica, atendendo aos seguintes princípios:

·         ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

·         racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;

·         proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

·         planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

·         controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

·         incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia, orientados para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

·         recuperação das áreas degradadas;

·         proteção de áreas ameaçadas de degradação;

·         concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais à implantação de projetos de natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais, especialmente os destinados ao reflorestamento, à preservação de meio ambiente e às bacias que favoreçam os mananciais de interesse social;

·         educação ambiental a todos os níveis de ensino, de maneira integrada e multidisciplinar, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

c)    O Plano Estadual de Meio Ambiente - disciplinado por lei, é o instrumento de implementação da política estadual e deve prever a adoção de medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e redução da poluição resultante das atividades humanas, inclusive visando:

·         proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade;

·         proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e espécies neles existentes, sobretudo para coibir o despejo de caldas e vinhotos das usinas de açúcar e destilarias de álcool, bem como de resíduos ou dejetos, suscetíveis de torná-los impróprios, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência da flora e da fauna;

·         preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas rurais e urbanas, proibindo a sua caça, captura e a destruição de seus locais de reprodução;

·         limitar a exploração econômica dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação de criadouros artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os limites estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes;

·         proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa o meio ambiente.

Ao que se depreende do sistema constitucional estadual traçado é que a defesa, proteção e atenção que deve ser dada ao meio ambiente corresponde a toda extensão territorial do estado, com os devidos cuidados e resguardos legais e, em situações excepcionais, de acordo com a especificidade, se ter uma cautela e sistemática protetiva maior em situações e condições excepcionais às áreas restritas e específicas, as chamadas áreas especiais de conservação.

 

  1.  CONCLUSÕES

No presente estudo constatou-se que a legislação relacionada especificamente ao instituto da compensação ambiental não aponta para a obrigatoriedade de implementação dos recursos pagos à área diretamente ou, no mínimo, indiretamente afetada.

Dessa forma, questiona-se a eficácia de um instituto criado para “compensar” um dano local causado onde, na verdade, deixa de vincular a implementação de seus recursos especificamente ao ambiente afetado, deixando de contemplar a efetiva compensação a gama de informações culturais e genéticas locais da área diretamente ou, no mínimo, indiretamente prejudicadas.

O discurso, inserido na lei, aparenta estar vinculado ao pensamento sistêmico de que, uma vez contemplando qualquer outra localidade com os recursos da compensação estar-se-ia, de certa forma, compensando toda a natureza pelo dano localmente causado. Tal tese, no entanto, não merece prevalecer, pois toda a localidade detém características únicas que a atribuem uma identidade única e insubstituível, uma vez prejudicada e comprometida, não poderá ser suprida ou substituída por qualquer outra.

Entende-se que a implementação dos recursos da compensação ambiental em outra área de influência não poderá substituir ou “compensar” a perda localmente causada, o que acaba por comprometer o desenvolvimento local sustentável, colocando em xeque a eficácia desse instituto, no viés do propósito existencial da legislação ambiental, que é a sustentabilidade.

Uma das considerações, a título de sugestão, é a elevação de aplicabilidade e incidência dos resguardos legais previstos no Sistema de Unidade de Desenvolvimento Sustentável a todo o perímetro geográfico nacional e estadual, de forma que, todo o espaço territorial seja contemplado pelas obrigações, direitos e garantias das políticas ambientais já traçadas e delineadas no âmbito prático. Desta forma poder-se-ia, desde logo, viabilizar o cumprimento das ações pró-sustentabilidade almejadas.

Já nos casos e situações excepcionais, em que se necessitasse de uma restrição maior do estado ao uso, acessibilidade e disponibilidade aos recursos naturais de uma determinada área ou região, ai sim, adotaria o sistema de Proteção Integral, restringindo ainda mais a intervenção humana sobre determinada zona, Ecossistema, Habitat ou ambiente.

Conforme se depreende da própria definição legal, o Sistema de Unidade de Conservação é entendido como sendo o “(...) conjunto de unidades de conservação que, planejadas, organizadas e manejadas de forma coordenada, é capaz de viabilizar os objetivos de conservação da natureza” (PERNAMBUCO, 2009). Em uma análise conclusiva pode-se compreender que para que a conservação da natureza seja garantida nos moldes das garantias fixadas no SNUC, e agora SEUC, necessário seria destrinchar todo o território brasileiro em diversas unidades de conservação, obedecendo todo o rito traçado em lei para a transformação do território em unidades para que, assim, cada espaço físico e suas características únicas e insubstituíveis, bem como suas culturas e identidades possam ser resguardadas através dos benefícios da legislação ambiental vigente.

Sendo a Compensação Ambiental ligada eminentemente a UC’s e, em especial as de Proteção Integral, atina-se que a lei, da forma ora vigente, acaba por restringir e limitar o uso do recurso a estas áreas, deixando de possibilitar o fomento e incentivo de inúmeros outros projetos Pró-sustentabilidade que permitissem, de fato, atender às diretrizes do desenvolvimento sustentável propiciando a compensação do dano localmente causado nas áreas efetivamente impactadas pelo empreendimento licenciado, dentro das dimensões não apenas ambientais, como econômicas e sociais.

Caso sejam acatados os argumentos apresentados, estando os recursos da compensação vinculados às unidades de conservação do grupo de proteção integral e, excepcionalmente, a outras categorias de unidades, se faz necessário a promoção de uma alteração legal do artigo 36 da lei nº 9985/00 (federal) e, posteriormente, do art. 47 nº 13.787/09 (estadual), por serem, respectivamente, a lei federal que trata das normas gerais sobre a matéria e, logo em seguida, a segunda, que regulamenta o instituto na esfera estadual em Pernambuco. 

A ordem lógica de implementação dos instrumentos ambientais constitucionais é a instituição do Conselho Estadual do Meio Ambiente para que através dele se institua a Política Estadual do Meio Ambiente, a ser viabilizada através do estabelecimento do Plano Estadual do Meio Ambiente.

Assim com base na reflexão disposta neste estudo, bem como nas propostas de otimização apresentadas vislumbra-se uma maior aplicabilidade do instituto da compensação ambiental com finalidade de majorar a promoção do desenvolvimento local sustentável.

 

 REFERÊNCIAS:

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Ilustrações: Silvana Santos