Estamos sendo lembrados de que somos tão vulneráveis que, se cortarem nosso ar por alguns minutos, a gente morre. - Ailton Krenak
ISSN 1678-0701 · Volume XXI, Número 86 · Março-Maio/2024
Início Cadastre-se! Procurar Área de autores Contato Apresentação(4) Normas de Publicação(1) Dicas e Curiosidades(7) Reflexão(3) Para Sensibilizar(1) Dinâmicas e Recursos Pedagógicos(6) Dúvidas(4) Entrevistas(4) Saber do Fazer(1) Culinária(1) Arte e Ambiente(1) Divulgação de Eventos(4) O que fazer para melhorar o meio ambiente(3) Sugestões bibliográficas(1) Educação(1) Você sabia que...(2) Reportagem(3) Educação e temas emergentes(1) Ações e projetos inspiradores(25) O Eco das Vozes(1) Do Linear ao Complexo(1) A Natureza Inspira(1) Notícias(21)   |  Números  
Artigos
04/06/2011 (Nº 36) Direito ambiental no Brasil: uma conquista da Constituição Federal de 1988
Link permanente: http://www.revistaea.org/artigo.php?idartigo=1026 
  
Educação Ambiental em Ação 36

DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL: UMA CONQUISTA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

 

 

 

Autor: Iracema Cruz Veiga

Instituição: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC-MG

E-mail autor: Iracema.veiga@bol.com.br

Seção: Educação ambiental e cidadania

 

 

DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL: UMA CONQUISTA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Iracema Cruz Veiga,

Pedagoga, matriculada no curso de pós graduação em Educação Ambiental no SENAC-MG, atualmente exerce a função de Técnica Social na realização de trabalho de Educação Socioambiental em município mineiros onde estão sendo implantados sistemas de esgotamento sanitário.

e-mail: Iracema.veiga@bol.com.br

 

 

RESUMO

O direito ambiental, materializado nas leis que o regulamentam, tem possibilitado o avanço nas ações de preservação, reestruturação e manutenção do meio ambiente. Embasado na Constituição Federal, esses direitos trazem implícitos o chamamento para as responsabilidades individuais e coletivas em busca da sustentabilidade. Nessa trajetória o cidadão comum se vê forçado a resignificar seu papel na relação com a natureza, transitando por temas muito significativos, como por exemplo, o consumo sustentável, enquanto os poderes constituídos se vêem inclinados a exercitar a gestão ambiental como prerrogativa inadiável em busca do desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, o presente artigo pretende discutir, em linhas gerais, a importância do texto constitucional na aquisição dos direitos ambientais.

 

Palavras-chave: Direito Ambiental – Consumo Sustentável – Constituição Federal de 1988

INTRODUÇÃO

As discussões e movimentos, no cenário mundial, referentes ao tema meio ambiente têm caminhado na direção de uma tomada de consciência para se compreender a relação homem x natureza. Essa compreensão tem permitido resignificar o papel do ser humano, estabelecido, outrora como o senhor e dominador da natureza, para percebê-lo na atualidade como parte integrante dessa mesma natureza. Essa perspectiva sugere pensar em uma relação de reciprocidade, onde o homem se encontra imbuído do desejo e da necessidade de repensar sua trajetória no que tange à exploração dos recursos naturais e os cuidados para a preservação da espécie humana.

            Esse novo olhar sobre o homem e a natureza, definidos então como sendo o meio ambiente, estimulou várias ações no sentido de se obter dados mais concretos sobre o impacto causado pelo homem. A materialização dessas ações resultou na realização de várias conferências e fóruns, apoiados pela Organização das Nações Unidas-ONU. A primeira delas foi a de Estocolmo (Suécia) no ano de 1972, que além de ter sido considerada um marco na história sobre o tema meio ambiente, abriu caminho para vários outros movimentos de significativa importância para o avanço das propostas ambientais no cenário mundial. Nesse sentido, a participação do Brasil nessas discussões foi muito significativa com a realização da Rio-92. Também chamada de ECO-92, resultou em “um conjunto de medidas a serem adotadas pelos respectivos países para alcançar o desenvolvimento sustentável.” (SENAC, 2010,p.48)

DESENVOLVIMENTO

            Observa-se, pelo viés do desenvolvimento sustentável, que o homem se apresenta como o grande vilão da insustentabilidade ambiental, sobretudo após a revolução industrial,quando o estímulo ao consumismo passou a fazer parte da rotina das sociedades, como uma ordem ao crescimento econômico a qualquer custo. Uma das propostas para amenizar essa realidade é o consumo sustentável, que, segundo a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da ONU,

é o uso de serviços e produtos que respondem às necessidades básicas de toda a população e trazem a melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo em que reduzem o uso dos recursos naturais e de materiais tóxicos, a produção de lixo e as emissões de poluição em todo o ciclo de vida, sem comprometer as necessidades das futuras gerações. (Senac e Educação Ambiental, 2001,p.16)

            A proposta de consumo sustentável perpassa a vertente da sustentabilidade e, nesse aspecto, sugere a necessidade de organização social e política das comunidades por meio da gestão de meio ambiente. Gerir uma organização pressupõe a existência de princípios que norteiam as atividades de gestão, para que os objetivos sejam alcançados. Nesse caso, alguns princípios como prevenção, precaução, poluidor-pagador, cooperação, igualdade intra e entre gerações podem representar a bússola que orienta as ações do gerenciamento ambiental. Vale lembrar que o sucesso da gestão ambiental está intimamente ligado às circunstâncias gerais, incluídos os atores sociais locais, e a eficiência da máquina administrativa.

            Nesse sentido, pensar na eficiência da gestão ambiental pelos governos direciona para a avaliação das normas, leis e decretos que regulamentam os temas ambientais, em suas variadas nuances. No cenário nacional, a Constituição Federal de 1988 representa a lei maior, onde estão inseridas prerrogativas que direcionam e orientam, entre outros temas, o direito ambiental, favorecendo a criação de leis federais, estaduais e municipais que materializem suas diretrizes, uma vez que “apresenta normas programáticas, cuja aplicação depende da edição de outras leis e normas autoaplicáveis.” (AGUIAR, 1998.p.23)

            A Carta Magna norteia e fundamenta propósitos e princípios para as lutas e movimentos em prol da transformação social e melhoria da relação homem x natureza, porém a sua aplicabilidade é lenta, já que depende de projetos de lei que visem corporificar suas diretrizes. Observa-se, portanto, que trata de um documento eficiente para a construção das práticas jurídicas necessárias à preservação, conservação e lutas ambientais. No referido documento estão delineadas as competências e responsabilidades pela manutenção, fiscalização e melhoria da qualidade ambiental em todo território nacional, abrangendo florestas, matas, espaço aéreo e aquático.

            Os direitos ambientais estão descritos em capítulo específico da CF/88, e foram sistematizados por Aguiar (1998):

1.         Todas as pessoas têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

2.         O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

3.         É imposto constitucionalmente ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. (p.36)

 

            Esses direitos, fruto das crescentes lutas e movimentos sociopolíticos, convocam, de maneira direta, todos os cidadãos brasileiros a participarem efetivamente da defesa, melhoria e manutenção do bem comum ambiental. Nesse sentido, muitas leis foram e estão sendo elaboradas e sancionadas para que esse direito seja de fato exercitado por todos, como por exemplo, a Lei 6.938 de 30/08/81 que define a Política Nacional do Meio Ambiente e se desdobra em outras leis e decretos de cunho estadual e municipal. Por esse prisma, observa-se a grande importância de atuação dos movimentos ambientalistas e das ONGs, uma vez que fazem do discurso ambiental um tema cada vez mais atual e com boas possibilidades de êxito no cenário mundial.

 

CONCLUSÃO

 

            Conclui-se, com isso, que a resignificação do papel do homem em relação à natureza é uma questão de tempo, pois a caminhada aponta para uma integração harmoniosa, embasada em obrigações e direitos legalmente constituídos, onde cada cidadão poderá colaborar e usufruir dos direitos ambientais, e não há como retroceder nessa prerrogativa, uma vez que as discussões e propostas ambientais vertem para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, abrangendo as variadas nuances das organizações sociais, que além da preservação ambiental, se inserem também na cultura regional, distribuição de renda, competências políticas, entre outros.

 

REFERÊNCIAS:

 

AGUIAR, Roberto A. Ramos de. Direito do meio ambiente e participação popular. Brasília: Ibama, 1998. P. 23-35

 

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL. Bloco 1: Sociedade Natureza e Desenvolvimento. Conferências da ONU e acordos internacionais. Curso de pós-graduação em Educação Ambiental. Belo Horizonte,MG, 2010.p.46-50

 

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL. Bloco 3: Meio Ambiente, desenvolvimento e cidadania. Gestão e Meio Ambiente. Curso de pós-graduação em Educação Ambiental. Belo Horizonte,MG, 2010.p.178-181

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL. Bloco 3: Meio Ambiente, desenvolvimento e cidadania. Consumo Sustentável. Curso de pós-graduação em Educação Ambiental. Belo Horizonte,MG, 2010.p.182-187

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL. Bloco 3: Meio Ambiente, desenvolvimento e cidadania. Consumir, porém preservando. IN: revista Senac e Educação ambiental. Ano 10. N.13. set/dez, 2001.p.16-17

Ilustrações: Silvana Santos